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Gab. D (não ass.)
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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Lei desatualizada.
Nova lei de Abuso de Autoridade --> 13.869/2019
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o meu erro foi fazer a interpretação errada das questões.
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 1)
Revoga lei anterior (4868/65) e art. 350 e §2º do art. 150 do CP;
Tempo da conduta: no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las;
Sujeito ativo: agente público, servidor ou não, da Administração Pública e Poderes Públicos. Reputados: transitórios, sem remuneração, eleição, nomeação, designação, contratação, investidura, vínculo, cargo, mandato, emprego ou função;
Efeitos da Condenação: Automáticos: torna certa a obrigação de indenizar. PORÉM, o ofendido deve fazer requerimento para o juiz fixar o valor. Não automáticos (devem ser declarados motivadamente na sentença) e CONDICIONADOS à reincidência (abuso de autoridade): inabilitação exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos; perda do cargo, mandado ou função pública.
As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônomas ou cumuladas: serviços à comunidade ou entidades públicas e suspensão do exercício de função/cargo/etc dentre 1 a 6 meses com perda de vencimentos e vantagens.
Responsabilidades civil e administrativas são INDEPENDENTES. Porém, (1)faz coisa julgada em ambas esferas a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito; (2) não pode mais questionar sobre existência ou autoria do fato quando já decididas na esfera criminal.
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 2)
Crimes: Todos os crimes são puníveis com detenção e multa;
Pena máxima da lei: 4 anos; Procedimento: no que couber: CPP e JECrim.
1) condução coercitiva (testemunha ou investigado) descabida ou sem intimação prévia;
2) omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
3) omissão de comunicação imediata de execução de prisão temporária/preventiva;
4) omissão de comunicação imediata de prisão e local à familiares/indicados;
5) omissão na entrega, em 24h, ao preso de nota de culpa (assinada por autoridade, motivo, condutor, testemunhas);
6) Prolongar a execução de penas, prisões, medidas; deixar sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar alvará de soltura imediatamente após recebido; deixar de promover a soltura quando esgotado prazo judicial ou legal;
7) Constranger (preso ou detento) mediante ameaça, violência, redução da resistência a:
a) exibir-se ou ter exibido corpo ou parte à curiosidade pública; b) submeter à situação vexatória ou constrangimento;
8) Constranger (ameaça de prisão) a depor quem deva guardar segredo/sigilo;
9) Submeter preso a interrogatório em período de repouso noturno; exceções: flagrante delito; devidamente assistido, consentir.
10) Impedir/retardar, injustificadamente, pleito do preso à autoridade judiciária quanto a legalidade da prisão e circunstâncias da custódia; Magistrado que saiba do impedimento e demora e não toma providências= mesma pena;
11) Manter presos: ambos sexos juntos; manter presos criança/adolescente com adultos ou em local inadequado;
12) Invasão/entrada e permanência indevida(sem determ. Jud./fora das condições da lei) em imóvel/dependências. Coação, Mediante violência/grave ameaça, p/ franquear acesso ao imóvel; Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após 21h e antes das 5h; Não haverá crime: prestar socorro, fundados indícios que indiquem necessidade do ingresso em flagrante delito ou desastre;
13) Alterar artificiosamente (diligência, investigação, processo) o estado de lugar, coisa, pessoa, com fim de eximir-se de responsabilidade, de responsabilizar criminalmente alguém, de agravar a responsabilidade de outrem, de eximir-se de responsabilidade civil e administrativa por excesso, de omitir dados/informações, divulgá-los incompletos para desviar curso da diligência, da investigação ou do processo;
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 3 - Continuação crimes)
14) Constranger funcionário da saúde a admitir pessoa cujo óbito já tenha ocorrido para alterar elementos do crime;
15) Obter provas por meios manifestamente ilícitos; Fazer uso da prova com prévio conhecimento de sua ilicitude;
16) Requisitar ou instaurar investigação sem indício da prática de crime, ilícito funcional ou administrativo;
17) Divulgar gravação ou trecho, sem relação com prova que se pretenda produzir, expondo privacidade, ferindo honra e imagem;
18) Prestar informação falsa com o fim de prejudicar investigado;
19) Estender, procrastinar a investigação em prejuízo do investigado/fiscalizado;
20) Exigir informação/cumprimento de obrigação sem amparo legal;
21) Utilizar cargo/emprego para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem/privilégio indevidos;
22) Decretação, em proc. Judicial, de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor da dívida ou deixar de corrigi-la quando a parte demonstrar a excessividade;
23) Demora demasiada e injustificada no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com intuito de procrastinar andamento e retardar julgamento.
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# Lei. 4.898) Art.3
d) à liberdade do exercício profissional de acordo com as garantias legais asseguradas pelo Estado brasileiro.
Correto: Apesar de estar fora de ordem é o que a lei diz:
Art.3) alínea “j”)
Art. 3o. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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a) à inviolabilidade do domicílio, garantindo-se à autoridade pública adentrar na casa do indivíduo sempre que julgar necessário.
Erro: Continuou a frase e isso não está na lei “garantindo-se ....”
Correto:
Art.3) alínea “b”)
Art.3) b) à inviolabilidade do domicílio;
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b) à liberdade de locomoção, permitindo a discricionariedade pública para o exercício desse direito pelo indivíduo.
Erro: Continuou a frase e isso não está na lei “permitindo ....”
Correto:
Art.3) alínea “a”)
Art.3) a) à liberdade de locomoção;
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c)
à liberdade de crença escolhida pelo indivíduo dentre as prévias e expressamente permitidas pelo Estado brasileiro.
Erro: Continuou a frase e isso não está na lei “dentre as prévias e expressamente permitdas ....”
Correto:
Art.3) alínea “e”)
Art.3) e) ao livre exercício do culto religioso;
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Por favor, reportem ao QC para que essas questões sejam retiradas e também para que gravem as vídeo-aulas referentes à nova lei de abuso de autoridade. A lei nº 13.869/19 revogou a nº 4.898/65 desde janeiro de 2020, mas o QC continua inerte.
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A Lei 4898/65 foi revogada pela Lei. 13.869/19.
À época, o art. 3º da Lei responderia esta questão, constando na alínea 'j' o gabarito da questão.
Atualmente, os crimes constam na Seção II, Capítulo VI, no art. 9º e seguintes.
Tal conhecimento está sendo aqui exposto a fim de possibilitar que se encontre o fundamento utilizado à época como resposta. É preciso saber que esse era o conhecimento necessário para respondê-la.
Resposta: item D.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019