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Gab. A (não ass.)
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O Adv adm PATROCINA!
O concussão EXIGI!
O peculato culposo CONCORRE!
A violação de sigilo funcional REVELA!
"A PRATICA VENCE A TEORIA!"
** "Ex nihilo nihil fit".
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GABARITO: A
A) advocacia administrativa (art. 321), concussão (art. 316), peculato culposo (art. 321, § 2º) e violação de sigilo funcional (art. 325) = todos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.
B) arrebatamento de preso (art. 353 - é crime contra a Administração da Justiça), falsa identidade (art. 307 - Crime contra a Fé Pública), uso de documento falso (art. 304 - Crime contra a Fé Pública) e tráfico de influência (art. 332 - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral).
C) adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 - Crime contra a Fé Pública), descaminho (art. 334 - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral), concussão e prevaricação (art. 316 e 319, respectivamente, ambos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral).
D) abandono de função (art. 323), condescendência criminosa (art. 320), corrupção ativa (art. 333) e supressão de documento (art. 305) = os dois primeiros Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral; o terceiro Crimes praticado por Particular contra a Administração em Geral); e o último Crime contra a Fé Pública.
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Gabarito A
Força, foco e fé
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GAB A.
Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público. Se o interesse é ilegítimo, a pena será maior.
Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Peculato culposo:
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo:
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Nesse caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
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VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:
*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
*CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
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poderia ser considerada correta também a D
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poderia ser considerada também correta a D, pois estamos falando de tipos e subtipos
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A questão traz um enunciado relativamente grande somente para pedir a assertiva que traz crimes contra a administração pública.
O item A é o correto por trazer estes crimes, posicionados no CP dessa forma. A saber:
- Advocacia administrativa: art. 321;
- Concussão: art. 316;
- Peculato culposo: art. 321, §2º;
- Violação de sigilo funcional: art. 325.
Todos estes delitos são funcionais.
Os demais itens estão errados por trazerem crimes que não são o pedido pelo enunciado.
- Arrebatamento de preso: crime contra a administração da justiça;
- Falsa identidade, uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e supressão de documento: crimes contra a fé pública;
- Tráfico de influência, descaminho e corrupção ativa: cometido por particular e contra a administração em geral;
- Abandono de função e condescendência criminosa: cometido por funcionário público contra a administração em geral;
Resposta: ITEM A.
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Supressão de documentos é crime contra a Fé Pública.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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A
advocacia administrativa: art 321 - crimes contra a Administração Pública
concussão: art 316 - crimes contra a Administração Pública
peculato culposo: art 312, § 2º - crimes contra a Administração Pública
violação de sigilo funcional: art 325 - crimes contra a Administração Pública
B
arrebatamento de preso: art 353 - crimes contra a Administração Pública
falsa identidade: art 307 - crimes contra a Fé Pública
uso de documento falso: art 304 - crimes contra a Fé Pública
tráfico de influência: art 332 - crimes contra a Administração Pública
C
adulteração de sinal identificador de veículo automotor: art 311 - crimes contra a Fé Pública
descaminho: art 334 - crimes contra a Administração Pública
concussão: art 316 - crimes contra a Administração Pública
prevaricação: art 319 - crimes contra a Administração Pública
D
abandono de função: art 323 - crimes contra a Administração Pública
condescendência criminosa: art 320 - crimes contra a Administração Pública
corrupção ativa: art 333 - crimes contra a Administração Pública
supressão de documento: art 305 - crimes contra a Fé Pública
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GABARITO: LETRA B
- Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
- Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
- Violação de sigilo funcional - Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: