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Conforme art. 48 § 2º da lei 11343, não há prisão em flagrante quando se tratar do crime de uso, devendo ser o agente encaminhado ao juizo competente ou, na falta deste, será lavrado termo circunstanciado, onde o agente assumirá o compromisso de ao juízo comparecer:
Art. 48, §2º: "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários."
Art. 28: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
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Assertiva b
conduzir os usuários à autoridade policial competente, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
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"A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis." Esta é outra tese destacada pela Secretaria de Jurisprudência.
Em seu voto no , julgado pela Quinta Turma, o ministro Felix Fischer explicou que o STJ tem seguido o posicionamento firmado pelo STF na questão de ordem no , quando foi decidido que o porte de entorpecente para consumo próprio foi despenalizado, mas não descriminalizado.
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Cuidado, galera...
vi gente comentar que a lavratura do Termo circunstanciado de ocorrência é ato privativo do Delegado de Polícia, mas isso não é o atual entendimento do STF (PLENÁRIO), houve recurso extraordinário em que, uma turma do Supremo julgou a inconstitucionalidade da polícia militar do estado do Amazonas em lavrar o termo. Sou policial militar do estado de Goiás, aqui nós somos os responsáveis pela lavratura, ou seja, desde o flagrante do crime de menor potencial ofensivo ou da contravenção até o sujeito prestar o compromisso de comparecer em juízo, somos nós quem fazemos, sendo que quem toma a frente desse tipo de serviço,normalmente, é um oficial, que por acaso é no mínimo bacharel em Direito. Vale ainda lembrar que, a Polícia Rodoviária Federal também tem competência para lavratura do termo circunstanciado.
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Nâo é obrigação da Guarda Municipal prender usuário de drogas. O GM poderá prender em flagrante, pois qualquer do povo pode prender em flagrante.
Art. 144
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Praça é bem público, mas não estava sendo depredada.
Fui GM do Rio durante 17 anos e só trabalhei em serviço externo.
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Procedimentos Na lei 11.343/06
1º Prazo para conclusão de Ip:
30 dias estando preso
90 dias estando solto
podendo em ambos os casos haver duplicação.
2º não se imporá prisão em flagrante
Mesmo que o indivíduo se recuse ao comparecimento!
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Questão bizarra! Segue o baile.
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Alternativa "B". Porque? Segue o artigo do CPP, referente ao tipo de prisão em flagrante da questão:
CPP, art.304 - " apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do temo e recibo de entrega do preso Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas asssinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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Inquérito policial: Apura infrações penais > 02 anos.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO): Crimes ≤ 02 anos ou multa, salvo os de maior complexidade e os sujeitos a Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei 11.340/06).
Obs.: A delegação de lavratura de termo circunstanciado à Polícia Ostensiva (PRF, PFF, PM, CBM) é inconstitucional. Caso ocorra, cabe HC "trancativo" por vício de iniciativa.
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Segue ementa de julgado que reconheceu a inconstitucionalidade de atribuição à polícia administrativa para lavratura de TCO. Ressalte-se que, como o julgado foi em sede de ADIN, ela é vinculante para toda a administração pública e o Poder Judiciário.
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3614 PR
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (Processo ADI 3614 PR. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Partes: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MARCELO MELLO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - ADEPOL, WLADIMIR SÉRGIO REALE. Publicação: DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-02 PP-00229 RTJ VOL-00204-02 PP-00682. Julgamento em 20 de setembro de 2007. Relator Min. GILMAR MENDES)
Portanto, para todos os efeitos, em provas de concurso, deve-se seguir o entendimento do STF, em que pese a teimosia de certos estados em conferir, de forma inconstitucional, a atribuição da lavratura de TCO para a polícia administrativa.
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CORRETA: Letra B
Art. 48, §2º, Lei 11.343/2006:
Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta lei (consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições necessárias dos exames e perícias.
Art. 28, Lei 11.343/2006:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Interessante essa questão, todavia, fiquei bem em dúvida quanto às atribuições do guarda municipal. Onde estão alencadas estas tais atribuições ''de caráter policial''? (São destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.)
Sei que até então que há jurisprudências autorizando a este agente funções típicas do poder de polícia quanto ao controle de trânsito, como aplicar multas.
Dúvida no ar! Alguém poderia esclarecer??
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Questão meio mau feita, pois algumas PMs lavram TCs.
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Lucas Martins:
Lei 13.022 de 2014 lei Federal das Guardas Municípais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
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XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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Conforme a lei de 11.343 não há que se falar em prisão em flagrante de usuário. Eles devem ser encaminhados à Delegacia para a lavratura do TCO
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T C O
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Também surgiu dúvida quanto à competência das GM´s, conforme CF. Como não devemos brigar com a questão na hora da prova, segue o baile. Contudo, penso que na hipótese, os GM´s deveriam agir "como qualquer do povo" agiria. Prisão em flagrante facultativa, posto que não é de sua atribuição prender usuários de drogas, conforme bem explicado pelo amigo SAULO.
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Colega Macena, Independentemente desse entendimento a questão cobra a Regra. Esse seu entendimento esta longe de ser pacífico. Então para provas menos elaboradas, eu não aconselho a seguir o seu entendimento. A regra é de que Delegado de polícia instaura TC. Cuidado para não orientar as pessoas de forma errada com a prática do dia a dia.
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PRISÃO-CAPTURA x PRISÃO-CUSTÓDIA
– Por se tratar de crime, é certo que a PRISÃO-CAPTURA daquele que esteja portando droga para consumo próprio deve ser efetuada, DEVENDO SER LAVRADO TERMO CIRCUNSTANCIADO (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo) e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 48, lei de drogas).
– Desta forma, a prisão proibida pela lei é PRISÃO-CUSTÓDIA, ou seja, aquela que demanda lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.
– Repetindo, a PRISÃO-CAPTURA pode (deve) ocorrer normalmente.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, LAVRANDO-SE TERMO CIRCUNSTANCIADO e PROVIDENCIANDO-SE AS REQUISIÇÕES DOS EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
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Curiosidade:
Através da Nota Técnica nº 01/2020, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) defende a continuidade da lavratura do termo circunstanciado pelas Polícias Militares, baseado no princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), leis e julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).
É do FONAJE também o Enunciado criminal 34 que estabelece que “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”. Além disso, no ano de 2017, por ocasião do XLII Encontro do FONAJE ocorrido na capital paranaense, foi emitida a Carta de Curitiba, que, dentre outras providências, reconhece “...a legitimidade das Polícias Federal, Militar e Rodoviária para a elaboração de termos circunstanciados, mormente na forma eletrônica.”
A Associação dos Oficiais (ASSOFEPAR) defende e compartilha esse posicionamento do FONAJE no sentido de que as Polícias Militares podem e devem lavrar o termo circunstanciado de ocorrências, pois isso aumenta a qualidade e a eficiência do serviço público na área da Segurança Pública.
Gabarito B
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A luz do art. 28 da Lei 11.343/06, as condutas referidas não são crimes.
Explico!
O elemento do tipo penal do artigo citado diz que "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas."
Nota-se que no enunciado ambos "fumava maconha" e "cheirava cocaína".
Portanto, USAR não é crime, mas, sim, quem trouxer consigo para uso pessoal.
Entretanto, a letra B é a literalidade do artigo 48, § 2°, 11.343, devendo ser seu gabarito.
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Aqui, em Rondônia, a PM confecciona o TCO in loco. Quase todos os TCOs são devolvidos pelo JECRIM às Delegacias para que o refaçam. Há uma verdadeira usurpação da função por parte da PM em relação as atribuições da Polícia Judiciária. Há muita politicagem e inércia das autoridades públicas para sanar essa irregularidade.
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Gabarito: B.
Art. 28 da lei de Drogas, o qual trata do porte de substância entorpecente para consumo pessoal. Temos aqui o caso de condução até a delegacia para assinatura de TCO. Alguns colegas comentaram de Polícias Militares que lavram TCO, mas lembrem que isso NÃO é competência delas. Lavrar TCO por parte de Polícia Militar, que possui função de polícia administrativa, não pode ser feito. TCO é privativo do Delegado de polícia.
Bons estudos!
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TCO.
É inconstitucional instauração de inquérito policial em crimes de menor potencial ofensivo que a pena n ultrapassem 2 anos , exceto se violencia contra mulher , caso este que entraria o princípio da especialidade vigorando a lei Maria da Penha.
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Galera, concurso é o que a lei estabelece e, quando muito, entendimento sedimentado do STJ e STF...
Pessoal falando que a prática, por autoridades diversas do Delegado de Polícia, de se lavrar/confeccionar TC é autorizada...
Não é!
É atribuição exclusiva da Polícia Judiciária. Isso é o que dever ser respondido nas provas.
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O gabarito correto não seria a letra C, já que segundo a lei 11.343 o agente deve ser encaminhado imediatamente ao JECRIM, e apenas na sua falta ser encaminhado à delegacia para lavratura do TCO?
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EU DISCORDO COMPLETAMENTE DESTE GABARITO !
O ART48 § 2º DIZ: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 (USUÁRIO) desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
A REGRA É CLARA !!! O USUÁRIO DEVERIA SER ENCAMINHADO AO JUÍZO COMPETENTE !!!! E NÃO - conduzir os usuários à autoridade policial competente, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
AINDA O §3º É QUE FALA Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
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POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
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Sou Policial Militar em Rondônia e aqui, nos casos de drogas para consumo pessoal (art. 28 da 11.343) é lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência no próprio local pelos militares de serviço. É vedado prender os usuários em flagrante, ainda quando se recusam a comparecer à audiência designada.
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Art. 48, §2º, Lei 11.343/2006:
Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta lei (consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições necessárias dos exames e perícias necessário.
Art. 28, Lei 11.343/2006:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Inquérito policial: Apura infrações penais > 02 anos.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO): Crimes ≤ 02 anos ou multa, salvo os de maior complexidade e os sujeitos a Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei 11.340/06).
Obs.: A delegação de lavratura de termo circunstanciado à Polícia Ostensiva (PRF, PFF, PM, CBM) é inconstitucional. Caso ocorra, cabe HC "trancativo" por vício de iniciativa.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do procedimento penal da lei de drogas –
11.343/2006, bem como do crime do art. 28 do referido diploma.
O caso narrado
trata do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 que assim dispõe: Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas.
Analisemos cada
uma das alternativas:
a) ERRADA.
Neste crime, não caberá prisão em flagrante aos usuários, vez que se está aqui
tratando de crime de menor potencial ofensivo, neste caso o que vai ocorrer é a
prisão captura e lavrado um termo circunstanciado de ocorrência, conforme art.
48, §2º da Lei 11.343/2006.
b) CORRETA. Deve-se justamente conduzir os usuários
à autoridade policial, vez que não se trata de uma prisão em flagrante quando
estiver se tratando do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e assim não será
lavrado boletim de ocorrência, de acordo com o art. 69 da Lei 9.099/95.: “Tratando-se
da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo
o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na
falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários, em consonância com o art. 48, §2º da Lei de drogas.
c) ERRADA.
Está errada porque inicialmente o que deve se fazer é conduzir o usuário à
autoridade policial para lavrar o termo circunstanciado de ocorrência, conforme
art. 48, §2 da lei de drogas. A própria Lei do Juizado afirma que: a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Ao autor do
fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado
ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, conforme art. 69, § único da Lei 9.099/95.
d) ERRADA.
Não lavrará termo circunstanciado no local do fato, haverá a prisão captura em
que os autores serão conduzidos à autoridade policial para lavrar o TCO e esta
autoridade policial é que encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários,
conforme art. 69 da Lei 9.099/95.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B
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Errei mais estou com a consciência limpa! Gabarito LETRA C.
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INFORMATIVO 986, STF.
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
DOD.
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Cuidado, sobra a lavratura do TCO:
(...) Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais .” (STF. RE 1.050.631-SE, Min. Rel. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017)
Assim, o Ministro entendeu não só o Delegado como autoridade policial, estando com consonância com os princípios de informalidade e celeridade.
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Colegas, certamente a questão está desatualizada - levando em consideração o julgamento da ADI 3807 pelo plenário STF, em 29/06/2020 (Info 986) -, mas isso não conduz o gabarito para a letra C!
O juiz lavrará o TCO e requisitará perícia e exames necessários, mas nada tem a ver com a audiência preliminar. Além de não ter previsão legal, no procedimento da Lei de Drogas, a audiência preliminar pressupõe VÍTIMA (vide art. 70, da Lei 9.099).
Por falar nisso, é importante analisarmos a generalidade do procedimento adotado na Lei dos Juizados Especiais, para que não confundamos com a especificidade da Lei de Drogas. Acompanhe:
Lei dos Juizados Especiais (9.099):
Art. 69. A autoridade POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Lei de Drogas:
art. 48. [...] § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade JUDICIAL, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Bons estudos.
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boa tarde colegas!
Como li muitos comentários de colegas falando que a questão está errada, sugiro que analisem bem e filtrem as questões, pois é de nível municipal não envolve doutrina nem jurisprudência. Logo está correta a questão ao meu ver.
É SÓ UMA DICA, MELHOROU MUITO MEU ESTUDO DEPOIS QUE COMECEI A SEPARAR AS COISAS....
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Sáculo de Aquino foi GCM 17 anos e, não aprendeu nada?
O Guarda Municipal DEVE prender em flagrante delito!
LEI 13.022, Estatuto Geral das Guardas Municipais:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
Esse “quando possível” é porque nem todas as guardas são armadas, por consequência, não é recomendável atuar em todas ocorrências.
Discordo do Gabarito.
O procedimento de levar à DP é somente se não houver juízo competente.
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Deixa eles para lá e vai preocupar com casos mais graves..rrsrs
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PC-PR 2021
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§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. em nenhum momento a lei fala em condução do agente, pois a partir do momento que a autoridade conduz alguém a delegacia está privando-o de sua liberdade.
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Aquela típica questão que erro e continuarei errando.....sem comentários para esse gabarito.
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leva para fazer o famoso TCO
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"Considerando a situação hipotética apresentada e a legislação penal e processual em vigor, caberá aos agentes públicos"
B - conduzir os usuários à autoridade policial competente, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
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No ordenamento jurídico brasileiro, o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é documento de conteúdo fático e valor jurídico, instrumento de polícia judiciária para registro de um fato tipificado como contravenção penal, independente do quantum da pena, ou infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes que tenham a pena máxima cominada em até dois anos de cerceamento de liberdade ou multa.
FONTE: (https://pt.wikipedia.org/wiki/Termo_circunstanciado_de_ocorr%C3%AAncia)
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Gab B
Art. 48, §2º, Lei 11.343/2006:
Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta lei (consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições necessárias dos exames e perícias necessário.
Art. 28, Lei 11.343/2006:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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[…] a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, de forma a alcançar outros órgãos de segurança pública. A lavratura de TCO’s por policiais militares além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, ainda atende aos objetivos da Lei 9.099/95. Neste caso, o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Procedimento de Controle Administrativo 0008430-38.2018.2.00.0000. Requerente: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL. Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e outros. Julgado em 25 de novembro de 2020). Veja o Acórdão na íntegra:
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GAB: B
48 § 2º da lei 11343, não há prisão em flagrante quando se tratar do crime de uso, devendo ser o agente encaminhado ao juizo competente ou, na falta deste, será lavrado termo circunstanciado, onde o agente assumirá o compromisso de ao juízo comparecer: