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ID
3190276
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Pedro, membro do Ministério Público do Estado Alfa, sofreu representação pelos mesmos fatos, simultaneamente, perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público, em razão do alegado descumprimento dos seus deveres funcionais.

À luz da sistemática vigente, o Conselho Nacional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • A instauração ou a avocação de procedimento disciplinar em curso, contra membros ou servidores, na dicção do art. 130-A, § 2º, III, da Constituição da República, também é atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal ocorrerá com o recebimento e o conhecimento de reclamação ofertada por qualquer do povo. Ressalta o inciso seguinte que, em se tratando de procedimento disciplinar instaurado contra membros do Ministério julgado há menos de um ano, o Conselho poderá revê-los de ofício ou mediante provocação, não havendo qualquer óbice à reformatio in pejus16. Apesar de ter competência para receber reclamações, avocar processos disciplinares e aplicar sanções contra membros ou servidores, isso em consonância com o inciso III do § 2º do art. 130-A, o CNMP dispensou interpretação literal ao inciso IV do mesmo preceito, entendendo ser competente, apenas, para rever processos disciplinares envolvendo os primeiros, não os últimos. Para tanto, visualizou um silêncio eloquente no texto constitucional e dissociou o controle disciplinar do administrativo, que é exercido com base no § 2º do art. 130-A. Essa interpretação terminou por ser prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o inciso III disponha que a atuação do Conselho se dará sem prejuízo da “competência disciplinar e correicional da instituição”, parece-nos que a preservação da harmonia entre as Instituições exige a adoção de uma postura de self restraint (autocontenção), com a consequente injeção de influxos de razoabilidade na interpretação constitucional. Com efeito, não soa razoável a tramitação paralela de procedimentos disciplinares no Conselho e na Instituição controlada, o mesmo ocorrendo em relação à sua imediata avocação sem que sequer tenha sido possibilitada a sua apreciação pelos mecanismos de controle interno. 

    Texto retirado de:

    site CNMP

  • Letra C

    Deve ter a apreciaçao do controle interno e o aspecto revisional pelo CNMP. (art. 130-A, § 2o, III, da Constituição da República)

  • Representação pelos mesmos fatos:

    Corregedoria-Geral do MP X CNMP

    Autocontenção: Primeiro se resolve na Corregedoria-Geral