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ID
3190333
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a travessia de um rio, a barca utilizada para o transporte de passageiros entre dois Municípios distintos, explorada por concessionária de serviço público, chocou-se com uma embarcação particular.

À luz da sistemática constitucional e da possibilidade de ser, ou não, perquirida a culpa, exclusiva ou concorrente, do particular, a responsabilidade do Estado será:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teoria do risco administrativo (ADOTADA): Adotada nos termos da CF para atos comissivos provocados pela administração pública. Não há que se buscar dolo ou culpa, a não ser em eventual ação de regresso (que é proposta pela administração em face do agente estatal que provocou o dano).

    A pessoa lesada deve demonstrar apenas: conduta + nexo+ lesão.

    Há algumas excludentes como culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior.

  • Era mais correto dizer:

    Concessionária prestadora de serviços públicos : Objetiva

    Estado: Subsidiária com base no REsp 287.599, STJ. A concessionária prestadora de serviços públicos

    Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária”,

    A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Fonte: STJ, Responsabilidade civil.

  • A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observe que, além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviços públicos por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público.

    A responsabilidade civil objetiva apontada pelo texto constitucional se baseia, conforme entendimento da doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por tratarem de hipótese de interrupção do nexo de causalidade.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

     
  • MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Considere a seguinte situação.

    Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.

    Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade

    OBJETIVO, em ambas as situações.

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA   OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA  SUBJETIVA.

  • Sinceramente discordo do gabarito. Não sou de comentar esse tipo de situação nas questões do QC, mas não vejo alternativa CORRETA.

    Vejamos, a empresa concessionária de serviços públicos, por ser a reponsável pelo acidente, ao menos em tese, DEVERÁ RESPONDER OBJETIVAMENTE sobre os fatos ocorridos.

    Art. 37, § 6º, CF --> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nesse caso, o ESTADO somente irá ser responsável pelo dever de indenizar caso a concessionária não tenha recurso financeiros para tal, desse modo a Responsabilidade contratual do Estado será SUBSIDIÁRIA.

    "a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária."

    "(...) se a prestação do serviço público foi cometida a concessionário de serviço, pessoa de direito privado, na verdade temos duas situações instauradas: 1) a do concedente e concessionário, nos termos do contrato de concessão; 2) a do concessionário em face de terceiros ou dos usuários do serviço público. Nessa última hipótese a responsabilidade é objetiva do concessionário. Entretanto, se exauridas as forças do concessionário, responderá o concedente, subsidiariamente." ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 6ª ed., 2003, pág. 279. Os grifos não são do original).

    ABRAÇOS!

  • O transporte de passageiros entre os municípios é um serviço público, logo a concessionária é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    Responsabilidade objetiva, portanto.

  • Só pra observar que a Teoria do Risco Administrativo é fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado e nesse caso é possível a aplicação de excludentes do nexo causal (Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior). Já a Teoria do Risco Integral, é aquela em que o Estado assume integralmente a responsabilidade sem ser possível excludentes como nos casos de Dano Ambiental.

  • Na realidade, a responsabilidade do Estado é subsidiária.

    O enunciado foi atécnico.

    Contudo, de fato, a responsabilidade da concessionária é objetiva e baseada na teoria do risco administrativo.

  • Na vdd a responsabilidade objetiva é da concessionária prestadora de serviço público.

  • Só a título de complementação..

    Responsabilidade Objetiva: Teoria do Risco Administrativo - Conduta Comissiva

    Responsabilidade Subjetiva: Teoria da Culpa Administrativa - Conduta Omissiva

  • A título de complemento, a teoria do risco integral é utilizada em caso de atividades nucleares.
  • A teoria do risco integral não se aplica aos danos em decorrência de acidentes com embarcações ou aeronaves?

  • No caso a responsabilidade é da concessionária, não do Estado...

  • A teoria do risco social - prega que o Estado, de forma extraordinária, pode assumir um risco diferenciado, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Foca, então, na vítima, e não no autor do dano.

    Como o tema foi cobrado em provas objetivas?

    1. (TJRJ-Juiz de Direito Substituto-2016-VUNESP) Considere a seguinte situação hipotética.

    Integrantes de movimento popular invadiram imóvel rural pertencente à empresa X, localizada no Município São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro. Os integrantes do movimento permaneceram no local, embora a empresa X tenha tomado todas as providências judiciais cabíveis a fim de obter a reintegração de posse, até mesmo com pedido de intervenção federal deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do descumprimento, por parte da Polícia Militar Estadual, de requisição de força policial, judicialmente determinada. Decide a Empresa X ajuizar ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro. A respeito deste caso, é correto afirmar que é possível julgar a ação procedente, com a condenação do Estado do Rio de Janeiro, pela atual adoção da teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos.

    Gab: Correto

  • Risco Integral - não há fator de exclusão e é adotado apenas nos casos de dano Nuclear, atos terroristas e atos de guerra contra aeronaves brasileiras.

    Risco Administrativo - Possui fatores de exclusão: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

  • LETRA C

    responsabilidade objetiva - risco administrativo

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • Sendo a concessionária exploradora de Serviço Publico a responsabilidade é objetiva.

  • Mencionou Prestadora de Serviço Público a responsabilidade Civil é objetiva, independente se o ente tem personalidade jurídica de direito público ou privado, Todavia, caso seja um ente que Explore Atividade Econômica a responsabilidade será subjetiva.