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ID
3190339
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público do Município Beta, foi acusado, pelo referido Município, de ter violado o seu dever legal de sigilo. O polo passivo da relação processual foi igualmente ocupado por José, particular que o teria auxiliado e se beneficiado da quebra de sigilo. O Juiz de Direito, ao proferir a sua sentença, decidiu inexistir qualquer prova de que Pedro praticara o ato ilícito. Por outro lado, as provas em relação a José eram irrefutáveis, pois ele efetivamente teve acesso à informação sigilosa.

Considerando que a sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil por ato de improbidade administrativa, o Juiz de Direito deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    Como não restou demonstrado que o funcionário público praticou o ato de improbidade, não há que se falar em participação de um particular no ato (já que esse, em tese, não ocorreu). Assim, inaplicável o artigo 3º da lei 8.429/92: Art. 3º: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Isso não impede que João seja responsabilizado nas outras esferas (já que essas são independentes).

  • Gab: C

    Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • A súmula 535 impede o ajuizamento da ação apenas contra o particular q se aproveitou do ato de improbidade, mas, no caso da questão, a ação foi ajuizada também em face do agente público também, ou seja, foi observada a referida súmula... Agora, pela resposta da questão, verifico que assim como o ajuizamento, não pode ocorrer a a condenação do particular sem a concomitante condenação do agente público... é isso?
  • Informativo 535*
  • IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO APENAS CONTRA O TERCEIRO – (Info 535) –

    IMPORTANTE!!!

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)?

    É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/2/14 (Info 535).

    FONTE: DOD

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    VIDEQ623116

    Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    -       É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

    Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) se beneficiar, direta ou indiretamente, do ato ilícito praticado pelo agente público. 

    Entretanto, a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os particulares não podem ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. Aliás, foi editado o seguinte entendimento*: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Assim, no caso em tela, o juiz deve absolver Pedro e José.

    Gabarito do Professor: C

    * STJ Jurisprudência em Testes - Edição 38


  • Léo, você quer até ajudar, mas as suas respostas são longas e chatas de ler Seja mais objetivo no que quer passar. Veja a resposta do Tiago Esashika, 100% certeiro!

  • Letra C

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Sujeitos Ativos (praticam):

    ~ Agente Público (sentido amplo);

    ~ Particular que induza, concorra ou se beneficie.

    Resumindo: Para a caracterização de ato de improbidade administrativa é imprescindível a presença do agente público, portanto, para um particular cometer tal ato ele deve induzir o agente público a cometer, concorrer com a prática ou se beneficiar do ato. Logo, se o agente público for absolvido, consequentemente o particular será absolvido, pois ele não pode ter cometido sozinho.

  • TEM ALGO BEM ERRADO AÍ. ORA, O QUE SE VEDA SERIA A PROPOSITURA DA AÇÃO APENAS CONTRA O PARTICULAR. NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, A AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA O PARTICULAR E O AGENTE PÚBLICO. PORTANTO, FOI PREENCHIDO O REQUISITO. NÃO ENTENDI O GABARITO

  • Eu acho que está havendo uma confusão na questão. O que a jurisprudência refuta é o ajuizamento da ação contra, exclusivamente, o terceiro. No caso em tela, o agente público também constava do polo passivo. Se for pensar como a banca está sugerindo, então necessariamente os dois serão condenados ou absolvidos, não se fazendo alguma diferenciação. absurdo.

  • Resposta para os não assinantes: ALTERNATIVA C

    A conduta do servidor público serve como "limite" para fins de responsabilização do particular. Quem pratica ato de improbidade administrativa é o agente público, o que a lei faz é "estender a responsabilidade" para alcançar o particular beneficiado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535 - STJ

  • Notem que:

    A absolvição de Pedro não gera, por si só, a irresponsabilidade total de José.

    Este apenas não será condenado em ação de improbidade (esfera cível), mas nada impede que responda na esfera penal, se houver elementos para tanto.

  • respondi usando duas lógica na questão;

    1*:o funcionário público é determinante, se o servidor for condenado, o particular vai junto, eliminaria as letras A e B

    2*: o particular não comete improbidade sozinho, O juiz declarou a inocência do funcionário público,logo o particular será absorvido.

  • LETRA C

    É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) se beneficiar, direta ou indiretamente, do ato ilícito praticado pelo agente público. 

    Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os particulares não podem ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. Aliás, foi editado o seguinte entendimento*: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Assim, no caso em tela, o juiz deve absolver Pedro e José.

  • Particular não pratica ato de improbidade administrativa sozinho!!!

  • Em razão da mudança jurisprudencial é possível que o particular responda sozinho por ato de improbidade.

  • Resumindo: Terceiros sozinhos não cometem ato de improbidade. Como não houve provas contra o servidor, ambos foram absolvidos.

  • Galera, quando o acusado é inocentado na ceara penal. ele também será inocentado nas demais cearas

  • lembra daquele negócio das circunstâncias de caráter elementar não se comunicam, salvo elementares do crime? pois é, como ele se beneficiou e conhecia a condição de agente público de Pedro para fins de pena o particular será considerado agente em concurso no crime de improbidade.... Mas como o agente público foi inocentado, o ato que atenta contra os princípios é de mão própria então não há como o particular sozinho cometer ato improbo

    pegou a visão??

  • Pois é... Mas o que eu pensei: Ok, o particular não pode figurar, sozinho, no polo passivo em ação de improbidade administrativa. Mas o enunciado afirma que as provas contra este são irrefutáveis.

    Pra mim, parecia consequência lógica o encaminhamento dos autos ao MP.

    Se alguém puder dar essa luz, eu agradeço.

  • A vedação de ação de improbidade administrativa apenas contra particular ainda é regra, mas o STJ já prevê uma exceção. Jurisprudência do final de 2021:

    https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/processo-conexo-permite-acao-improbidade-particular

  • COMPLEMENTANDO:

    • Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável manejo de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo, contudo, a existência de processo conexo em que se busque a responsabilização por improbidade administrativa de agentes públicos é suficiente para permitir que uma ação de improbidade administrativa tramite apenas contra um particular.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).