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Gab: A
(a) identificou-se que a administração municipal tinha alterado, unilateralmente, parte substancial do contrato, dificultando a sua execução; enquanto no contrato - Fato da Administração - Adm. desequilibra de forma unilateral e direta.
(b) a diminuição do lucro decorrera do aumento de imposto a cargo do Município. - Fato do Príncipe - Adm. desequilibra o contrato de forma indireta.
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FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. Ex: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
RESUMINDO:
TEORIA DA IMPREVISÃO
Caso fortuito: acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
Caso de força maior: acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
Fato do príncipe: ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
Fato da administração: ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
Ocorrências imprevistas: situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois.
fonte: http://alexandreadministrativo.blogspot.com/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html
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A administração impede e o príncipe fica na merd# foi assim que eu gravei
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta, além da força maior, três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1. Álea ordinária ou empresarial,
que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo
empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo
previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo
nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos
administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte
dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos
gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram
previsíveis a álea deixa de ser ordinária;
2. Álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral
do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por
ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer
o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe,
que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o
contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a
Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio
rompido;
c) A terceira constitui o fato da Administração,
entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne
impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato";
ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público
que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda,
agrava ou impede a sua execução";
3. Álea econômica, que
corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade
das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam
desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da
teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A partir da classificação indicada acima, verifica-se que no caso descrito no enunciado da questão, ambas as situações são exemplos de álea administrativa,
sendo que no contrato (a) ocorre o fato da administração e
no (b), o fato do príncipe.
Gabarito do Professor: A
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 318.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta, além da força maior, três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1. Álea ordinária ou empresarial,
que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo
empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo
previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo
nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos
administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte
dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos
gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram
previsíveis a álea deixa de ser ordinária;
2. Álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral
do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por
ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer
o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe,
que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o
contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a
Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio
rompido;
c) A terceira constitui o fato da Administração,
entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne
impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”;
ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público
que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda,
agrava ou impede a sua execução”;
3. Álea econômica, que
corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade
das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam
desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da
teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A partir da classificação indicada acima, verifica-se que no caso descrito no enunciado da questão, ambas as situações são exemplos de álea administrativa,
sendo que no contrato (a) ocorre o fato da administração e
no (b), o fato do príncipe.
Gabarito do Professor: A
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 318.
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Gab. A
A álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.
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FATO DO PRÍNCIPE: É uma determinação GERAL que de forma INDIRETA atinge o contrato.
Por exemplo: aumento na alíquota de determinado tributo, impacta no seu equilíbrio econômico-financeiro.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO é uma determinação individual diretamente sobre o contrato ( é determinada )
EXS: a Adm. Pública não está te pagando, que impede ou retarda sua execução, não está expedindo as devidas ordens de pagamento a você. Se ela não me paga, eu vou alegar Fato da Administração.
Outro exemplo: a adm. pública mandou construir hospital, mas não desapropria o quer que seja o hospital, porque ali se encontra seu João, por exemplo. A desapropriação não ocorre, então pode ser alegado o fato da administração diretamente sobre o meu contrato.
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Pedro H.T.P
10 de Abril de 2020 às 10:50Gab. A
A álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.
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GABARITO: A
Álea administrativa: Riscos a serem tolerados pela Administração Pública.
Fato da administração: Toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
Fato do Príncipe: Ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.
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Só complementando: O Fato do Príncipe atinge de forma indireta a execução do contrato, por exemplo a criação de impostos (Forma genérica e abstrata) cuja empresa/contratado paga em razão de seus serviços ou de sua existência.
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“A administração municipal tinha alterado”
® Fato da administração
“Diminuição do lucro decorrera do aumento de imposto”
Fato do príncipe
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com a Administração:
Álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral
do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por
ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe,
que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o
contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a
Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio
rompido;
c) A terceira constitui o fato da Administração,
entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne
impossível, para o contratante particular, a execução do contrato";
ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público
que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda,
agrava ou impede a sua execução";
Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Álea ordinária ou empresarial,
que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo
empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;
comentário da prof do qc.
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Fato príncipe: lato sensu; Fato da administração: stricto sensu. O fato príncipe ocorre quando o ajuste da administração implica em um número indeterminado de contratos. Por outro lado, o fato da administração ocorre em um contrato específico em virtude de uma alteração unilateral.
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Se o imposto fosse da União, por exemplo, seria considerada álea econômica?
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Questão boa para revisão, podem guardar no caderno, vocês vão usar mais tarde!
GAB:A)
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Gabarito: A
Áleas EXTRAORDINÁRIAS-> Áleas ADMINISTRATIVAS x Áleas ECONÔMICAS
Áleas ADMINISTRATIVAS: Fato do Príncipe / Fato da Administração / Alterações Unilaterais
Áleas ECONÔMICAS: Teoria da Imprevisão