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ID
3190342
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade empresária, que mantinha diversos contratos com a administração pública municipal, percebeu uma intensa diminuição do lucro em dois deles. No contrato (a) identificou-se que a administração municipal tinha alterado, unilateralmente, parte substancial do contrato, dificultando a sua execução; enquanto no contrato (b) a diminuição do lucro decorrera do aumento de imposto a cargo do Município.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    (a) identificou-se que a administração municipal tinha alterado, unilateralmente, parte substancial do contrato, dificultando a sua execução; enquanto no contrato - Fato da Administração - Adm. desequilibra de forma unilateral e direta.

    (b) a diminuição do lucro decorrera do aumento de imposto a cargo do Município.  - Fato do Príncipe - Adm. desequilibra o contrato de forma indireta.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. Ex: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    RESUMINDO:

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    Caso fortuito: acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    Caso de força maior: acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    Fato do príncipe: ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    Fato da administração: ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    Ocorrências imprevistas: situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois.

    fonte: http://alexandreadministrativo.blogspot.com/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html

  • A administração impede e o príncipe fica na merd# foi assim que eu gravei

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta, além da força maior,  três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    1. Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;

    2. Álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c) A terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato"; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução";

    3. Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    A partir da classificação indicada acima, verifica-se que no caso descrito no enunciado da questão, ambas as situações são exemplos de álea administrativa, sendo que no contrato (a) ocorre o fato da administração e no (b), o fato do príncipe.

    Gabarito do Professor: A

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 318.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta, além da força maior,  três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    1. Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;

    2. Álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c) A terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”;

    3. Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.


    A partir da classificação indicada acima, verifica-se que no caso descrito no enunciado da questão, ambas as situações são exemplos de álea administrativa, sendo que no contrato (a) ocorre o fato da administração e no (b), o fato do príncipe.

    Gabarito do Professor: A

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 318.



  • Gab. A

    álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.

    Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.

    O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).

    O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.

    Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • FATO DO PRÍNCIPE: É uma determinação GERAL que de forma INDIRETA atinge o contrato.

    Por exemplo: aumento na alíquota de determinado tributo, impacta no seu equilíbrio econômico-financeiro.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é uma determinação individual diretamente sobre o contrato ( é determinada )

     EXS: a Adm. Pública não está te pagando, que impede ou retarda sua execução, não está expedindo as devidas ordens de pagamento a você. Se ela não me paga, eu vou alegar Fato da Administração.

    Outro exemplo: a adm. pública mandou construir hospital, mas não desapropria o quer que seja o hospital, porque ali se encontra seu João, por exemplo. A desapropriação não ocorre, então pode ser alegado o fato da administração diretamente sobre o meu contrato.

  • Pedro H.T.P

    10 de Abril de 2020 às 10:50Gab. A

    álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.

    Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.

    O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).

    O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.

    Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • GABARITO: A

    Álea administrativa: Riscos a serem tolerados pela Administração Pública. 

    Fato da administração: Toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    Fato do Príncipe: Ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

  • Só complementando: O Fato do Príncipe atinge de forma indireta a execução do contrato, por exemplo a criação de impostos (Forma genérica e abstrata) cuja empresa/contratado paga em razão de seus serviços ou de sua existência.

  • “A administração municipal tinha alterado”

    ®    Fato da administração

     

    “Diminuição do lucro decorrera do aumento de imposto”

    Fato do príncipe

  • com a Administração:

     

     Álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral

    do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por

    ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe,

    que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o

    contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a

    Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio

    rompido;

    c) A terceira constitui o fato da Administração,

    entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne

    impossível, para o contratante particular, a execução do contrato";

    ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público

    que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda,

    agrava ou impede a sua execução";

    Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Álea ordinária ou empresarial,

    que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo

    empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;

     

    comentário da prof do qc.

  • Fato príncipe: lato sensu; Fato da administração: stricto sensu. O fato príncipe ocorre quando o ajuste da administração implica em um número indeterminado de contratos. Por outro lado, o fato da administração ocorre em um contrato específico em virtude de uma alteração unilateral.

  • Se o imposto fosse da União, por exemplo, seria considerada álea econômica?

  • Questão boa para revisão, podem guardar no caderno, vocês vão usar mais tarde!

    GAB:A)

  • Gabarito: A

    Áleas EXTRAORDINÁRIAS-> Áleas ADMINISTRATIVAS x Áleas ECONÔMICAS

    Áleas ADMINISTRATIVAS: Fato do Príncipe / Fato da Administração / Alterações Unilaterais

    Áleas ECONÔMICAS: Teoria da Imprevisão