SóProvas


ID
3190348
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para melhor proteger o patrimônio histórico do Município Alfa, que contava com construção ornada com pinturas de importante pintor nascido na localidade, o Prefeito foi informado de que a medida mais adequada seria o tombamento. Um assessor próximo ao Chefe do Executivo, porém, afirmou que a medida seria inadequada, pois (a) tem vigência temporária, (b) precisa ser renovada a cada alienação do imóvel, (c) sempre exige prévia indenização e (d) pode ser cancelada.

À luz da ordem jurídica vigente, o assessor somente está certo em relação à(s) observação(ões):

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    (a) tem vigência temporária,

    (b) precisa ser renovada a cada alienação do imóvel,

    (c) sempre exige prévia indenização e

    (d) pode ser cancelada. - Desfazimento ou destombamento

  • "Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística."

    "O ato de tombamento gera alguns relevantes efeitos no que concerne ao uso e à alienação do bem tombado. Efetivado o tombamento e o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, ficará vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Além disso, o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público."

    (...)

    "Não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."

    É possível que, depois do tombamento, o Poder Público, de ofício ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessado, julgue ter desaparecido o fundamento que deu suporte ao ato. Reconhecida a ausência do fundamento, desaparece o motivo para a restrição ao uso da propriedade. O efeito será o desfazimento do ato, promovendo-se o cancelamento do ato de inscrição, fato também denominado de “destombamento”.

    Fabiana Maria Cavalcante Soares Nogueira - Requisição e Tombamento.

  • Próxima medida --> demitir o assessor que falou tanta coisa errada kkk

  • Apenas para acrescentar a informação legislativa, o Decreto-Lei no 3.866/1941, de artigo único, prevê a possibilidade do Presidente, em grau recursal ou de ofício, cancelar tombamento feito nos moldes do Decreto-Lei no 25/1937 pelo IPHAN.

  • A questão indicada está relacionada com o Tombamento.

    • Tombamento:

    Conforme indicado por Marinela (2018) o Tombamento pode ser entendido como "uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação". 
    • Obrigações do Tombamento - positivas:

    Dever de conservação; Direito de preferência; Inalienabilidade; Dever de comunicar à autoridade competente em caso de extravio ou roubo - prazo de cinco dias; Registro especial para as pessoas que trabalham negociando antiguidades de obra de arte de qualquer natureza; Para a realização de venda por leilão de objeto de arte ou antiguidades.
    • Obrigações do Tombamento - negativas:

    Segundo Marinela (2018) "não se pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas, nem repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sem prévia autorização do Instituto competente (IPHAN)"; em se tratando de bem móvel, cabe informar que não pode ser retirado do país, exceto nos casos de intercâmbio cultural (art.14); é proibido que o bem tombado seja objeto de exportação e é vedado ao vizinho do bem tombado - sem prévia autorização do IPHAN -, que realize construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade e também não pode colocar cartazes ou anúncios. 
    • Itens: 

    a) vigência temporária - ERRADO, uma vez que pode ser provisório ou definitivo (quanto à eficácia). 
    b) precisa ser renovado a cada alienação do imóvel - ERRADO, pois pode ser definitivo. 
    c) sempre exige prévia indenização - ERRADO, já que o bem tombado em regra geral não deve ser indenizado. Segundo Medauar (2018) se o tombamento tiver alcance geral como em Ouro Preto, descabe o ressarcimento. Nos casos de imóveis tombados isoladamente, inicialmente é cabível a indenização, salvo proibição, quando for demonstrado prejuízo direto e material.                                    d) pode ser cancelada - CERTO, o Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 - Dispõe sobre o cancelamento de tombamento de bens do patrimônio histórico e artístico nacional. Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra B, pois apenas o item d) está certo. 

    Referências:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: B 
  • Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Insere-se no conceito de Domínio Público latu sensu, onde a Administração Pública tem domínio sobre todos os bens a fim de fazê-los cumprirem com sua função social.

    No tombamento, o Estado irá instituir regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.

    Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos

    O Instituto do tombamento tem como fundamento legal o Decreto Lei 25/37 e o artigo 216 § 1º da Constituição Federal.

    Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.

    Quanto às espécies, o Tombamento poderá ser Voluntário: À pedido do proprietário; Compulsório: sem concordância do proprietário ou de ofício: tombamento de bens Públicos.

    Quando for de oficio, ou seja, de bens Públicos, não é preciso respeitar a hierarquia política, podendo o município tombar um bem do Estado.

    Quanto aos efeitos, o tombamento confere regime jurídico diferenciado ao bem. Valendo dizer que o proprietário somente poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público.

    No caso de alienação deve ser conferido o direito de preferência na aquisição ao Poder Público.

    Como regra geral, o Tombamento não deve ser indenizado. Haverá, todavia, a Indenização quando houver o total esvaziamento do Direito de Propriedade.

    Ainda poderá ocorrer indenização se o proprietário não tiver condições de arcar com o custo da conservação e reparação. Neste caso, deverá comunicar fato ao IPHAM.

    A Conclusão do Tombamento se dará com a inscrição no livro de tombo. Parte da doutrina administrativista entende que o Tombamento se encerra com a averbação no registro de imóveis. (Di Pietro) Condição para exercer o direito de preferência.

    Fonte: âmbito jurídico

  • Lucas Yudi Tokano, ele é parente da esposa, cunhado, não pode demitir senão dorme no sofá

  • SÓ PARA LEMBRAR: o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.

  • O tombamento consiste numa espécie de intervenção do Estado na propriedade privada retirando o caráter absoluto do bem já são impostas ao seu proprietário obrigações positivas e/ou negativas tendo em vista o interesse público na sua conservação.

    Alternativa (a) está errada já que o tombamento pode ser provisório ou definitivo. Há o tombamento provisório quando instaurado o respectivo procedimento administrativo, conservando-se o bem antes mesmo do encerramento do procedimento. Encerrado o procedimento administrativo haverá o tombamento definitivo com a inscrição do bem no Livro dos Tombos.

    Alternativa (b) está errada já que o tombamento acompanha o bem, não havendo necessidade de novo ato de tombamento para cada alienação.

    Alternativa (c) está errada uma vez que em regra, o tombamento do bem não acarreta indenização ao seu proprietário. Todavia, se forem impostas obrigações de fazer e o proprietário não possuir recursos financeiros para tanto, caberá ao poder público arcar com as despesas necessárias para conservação do bem.

    Alternativa (d) está correta já que poderá o poder público entender pelo desinsteresse público em manter o tombamento de determinado bem cancelando o ato.

  • BREVE REVISÃO DE MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

    Gustavo, quais as espécies de intervenção do estado na propriedade privada? A doutrina normalmente traz seis modalidades de intervenção, são elas:

    • Limitações administrativas

    • Ocupações temporárias

    • Requisições

    • Tombamento

    • Servidões administrativas

    • Desapropriação

    1) Limitação administrativa: É a atuação do poder público em caráter geral, que atinge proprietário indeterminado e que vai afetar o caráter absoluto (liberdade sobre o bem). Ex. número de andares para construir. É uma atuação voltada para a garantia do bem-estar social, assim é expressão do poder de polícia.

    2) Servidão administrativa: O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

    3) Requisição: Em caso de iminente perigo o Estado poderá intervir na propriedade. Art. 5º, XXV. Ex. para socorrer os desabrigados das chuvas. Se o poder público não devolver o bem? O proprietário ajuíza reintegração de posse.

    4) Ocupação temporária: Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real). Ocorre em duas hipóteses: 4.1) Imóvel vizinho à obra pública com o objetivo de guardar os materiais da obra. Tem que ser um terreno não edificado. ex: utilizar escolas para eleições; 4.2) Para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. Pesquisa de minérios e arqueológica. Evita a desapropriação desnecessária. Se achar o que procura promove a desapropriação. JS – aqui há indenização, pois a própria lei determina.

    5) Tombamento (Decreto lei 25/37): É o instituto para conservação do patrimônio. Tem como objetivo proteger a identidade de um povo. O termo vem de tombar, que significa registrar. Vem do direito português, que disciplinava que todos os registros eram feitos nos documentos do rei, que ficavam da torre de tombo. No Brasil, existe o LIVRO DO TOMBO, para registro de um valor cultural, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e arquitetônico – cada um em um livro específico. A sua finalidade é a proteção à coisa. Objeto: o tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis; públicos ou privados. Obs.: Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    6) Desapropriação: Pode ser conceituada como o procedimento, por meio do qual, o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, de regra, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ( art. 182, parágrafo 4º, III) ou da dívida agrária (art. 184).

    Fonte: Material Ciclos.

  • Gente, vamos ser mais concisos nas respostas

  • Gabarito: B

    conceito: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado. Para evitar que se destrua o caráter históricos e culturais. Bens móveis e imóveis.

    objeto: registro sobre bens incorpóreos e tombamento sobre bens corpóreos (móveis ou imóveis-tombamento e cartório de imóveis ) pode ser até 3x. União, Estado e mun.

    Instituição e extinção: De ofício ou à pedido

    Obrigação de fazer e não fazer: não modificar/ não destruir/ não sai do país

    exceto: curto tempo, só com autorização. E sem transferência de domínio.

    OBS: Os vizinhos ficarão sob servidão.

  • Baseado em fatos reais.

  •  . Tombamento

    - é a forma de intervenção da propriedade por meio da qual o Estado procura proteger o patrimônio cultural brasileiro

    - trata-se, pois, de uma forma de intervenção parcial na propriedade, pois impede o particular de exercer todos os direitos inerentes ao domínio do imóvel, uma vez que ficará obrigado a conservar as características do bem, em defesa da preservação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico

    - o tombamento poderá ser desfeito por iniciativa da Administração (de ofício) ou por solicitação de proprietário ou interessados. Por se tratar de ato discricionário, na medida em que o administrador público deverá decidir, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, se o bem relaciona-se com a proteção do patrimônio cultural, também será possível revogar o ato, pelo mesmo poder discricionário

    - por outro lado, se restar comprovado vício no procedimento de tombamento, será possível proceder, por meio administrativo ou judicial, a anulação do tombamento

    - o tombamento poderá ser cancelado. Isso porque cabe ao proprietário preservar o bem tombado. Todavia, quando o dono não possuir condições para conservar o patrimônio tombado, deverá comunicar a situação ao Poder Público, que será responsável pelas providências requeridas para preservação do patrimônio. Caso o Poder Público não adote as providências cabíveis, o proprietário poderá requerer o cancelamento do tombamento