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ID
3190354
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.

À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    Iniciativa: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; São 81 senadores, 1/3 disso é 27. 10 é pouco para propor EC. INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!

    Quórum + Turnos: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!

    Autoridade Competente: Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!

    Limites Materiais de Reforma: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Abolir é diferente de reduzir/alterar. Assim, como a essência da norma foi preservada, o direito não foi abolido. Válida a alteração. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!

  • Lembro que, apesar de reduzir ser diferente de abolir, também não pode haver redução dos direitos e garantias individuais, mas apenas alteração no sentido de acrescentar. Reduzir seria como uma "abolição parcial".

  • De fato que a toda vista há um vício no processo legislativo da EC, porquanto deveria ser iniciada com um terço dos senadores e não poderia ser objeto de promulgação pelo Presidente da República, vez que neste particular a CF não contém dispositivo a autorizar a promulgação de EC.

  • Tratando-se de emenda, caso o Presidente não tenha iniciado a proposta, ele não participará em nenhum outro momento.

    Quanto a profundidade das cláusulas pétreas (que incluem os preceitos do art 5°), diz o STF: ''A cláusula pétrea não pode ser abolida, mas pode ser modificada a forma de exercer o direito. O núcleo essencial é o limite e deve ser respeitado".

  • apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente "A"

  • 81 senadores / 513 deputados

  • Á emenda deve ser promulgada pelas Messas da Câmara e do Senado com o respectivo número de ordem. Ademais, o quorum inicial é de 1/3 dos Senadores

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

        § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

        § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

        § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

        § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais.

        § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A - apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

    10 senadores não são suficientes. O quorum é 1/3 do Senado, logo 27 senadores, tendo em vista que o total de membros da casa é 81. Além disso, presidente da República não promulga emenda, isso fica a cargo das mesas da Câmara e do Senado.

  • Apenas para deixar registrado, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA não tem qualquer vínculo, de controle, perante PEC que já teve sua regular instauração perante o CONGRESSO, desse modo o PR não pode:

    --> vetar a PEC e nem TRECHOS seus

    --> Sancionar a PEC

    Abs

  • GABARITO: A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais

    Cláusulas Pétreas: FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?

    FOi = FOrma Federativa

    VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    SEPARou = SEPARação dos Poderes

    DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais

  • Quando você não sabe matemática básica e acerta a questão por exclusão das demais alternativas hahaahahh

  • Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional

    ---> VÍCIO DE INICIATIVA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada.

    ---> PODE alterar redação de cláusula pétrea, não pode extingui-la;

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros,

    ---> CORRETO O QUÓRUM DE APROVAÇÃO!

    Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.

    ---> ERRADO!

    Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Gabarito: A

    apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

    VEJAMOS:

    O senado tem 81 senadores. 1/3 é 27. A questão fala em 10= LOGO VICIO DE INICIATIVA.

    ART60,I

    A emenda será promulgada PELAS MESAS da câmara de do congresso.

    ART 60 §3º.

  • Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional

    ---> VÍCIO DE INICIATIVA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada.

    ---> PODE alterar redação de cláusula pétrea, não pode extingui-la;

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros,

    ---> CORRETO O QUÓRUM DE APROVAÇÃO!

    Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.

    ---> ERRADO!

    Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • 3/5 = 60%. Ou seja, 48,6. 49 Senadores.

    Mas não, são com 1/3, enfim: 27.

  • Questão interessante, bem diferente!

  • GAB A apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

    INICIATIVA:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    QUORUM DE VOTAÇÃO

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROMULGAÇÃO

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Questão linda, deu até vontade de chorar (pq errei)

  • kkkkkkkkk ainda bem que não pediu nenhum numero perto de 1/3 pra fazer a conta.

  • INICIATIVA: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    27 Senadores

    171 DEPUTADOS

    APROVAÇÃO:  Três quintos dos respectivos membros

    49 votos no Senado Federal

    308 votos na Câmara dos Deputados.

  • questão excelente.

    artigo 60 da CF==="A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I-de 1-3, no mínimo, dos membros da CD ou SF;

    II-do PR;

    III-de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

  • Como assim emendar cláusula pétrea?
  • Questão muito boa

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Total: 513 membros

    1º turno: 308 membros (3/5)

    2º turno: 308 membros (3/5)

    SENADO FEDERAL

    Total: 81 membros

    1º turno: 49membros (3/5)

    2º turno: 49 membros (3/5)

  • Emenda é promulgadas pelas mesas constitucionais

  • ART.60-  § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambostrês quintos dos votos dos respectivos membros

  • Emendas à CF, Decretos Legislativos, e as Resolução não têm a participação do Bozo, assim como as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias sem alteração pois estas últimas já vem do nosso ilustríssimo Taoquey.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, em razão do disposto no art. 60 da Constituição Federal de 1988. Primeiro, vejamos quem possui competência para propor uma emenda constitucional: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I, II e III, CF/88. Assim, seriam necessários, no mínimo, 27 Senadores subscrevendo a proposta (não apenas 10 Senadores). Segundo, observe quem é competente para promulgar a emenda aprovada: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem” – art. 60, §3º, CF/88. Logo, o Presidente da República não possui competência para promulgar uma emenda à Constituição (nos termos do art. 67, CF/88, o Presidente da República promulga as leis).

    Por fim, não existem outro vícios na proposição: (i) alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição é possível, já que a essência está sendo preservada (o que o art. 60, § 4°, IV não permite é uma PEC que seja tendente a abolir ou restringir os direitos e as garantias individuais); (ii) quanto ao rito de aprovação, está correto – já que a proposição foi discutida e votada em cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, e aprovada pelo voto de três quintos dos seus membros (tudo em conformidade com o art. 60, § 2°, CF/88).

    Gabarito: A

  • GAB A apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

    INICIATIVA:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    QUORUM DE VOTAÇÃO

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROMULGAÇÃO

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Letra A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Como são 81 senadores, 1/3 seria 27.

    Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

  • Gabarito: letra A.

     

    Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.

     

    À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por:

     

    a) apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

     

    Correta, já que o quorum de 1/3 dos Senadores previsto no art. 60, I, para iniciativa da Emenda não foi observado, bem como a promulgação deveria ser das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988.

    Demais alternativas incorretas:

     

    b) não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;

     

    Incorreta, pois a votação por três quintos dos membros em dois turnos em cada Casa foi respeitada, segundo o § 2º, do art. 60 da CF/1988.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    ...

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    c) apresentar vício de iniciativa, não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;

     

    Vide anteriores. 

     

    d) ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de aprovação e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

     

    Não houve afronta a qualquer limitação material expressa ou implícita (cláusulas pétreas), estando as expressas previstas no art. 60, §4º:

    Art. 60....

    ....

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    e) ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de votação exigido e ter sido promulgada por autoridade incompetente.

     

    Vide anteriores.