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ID
3190369
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Secretário de Estado de Habitação do Estado Alfa, após regular processo administrativo, constatou que a sociedade empresária Beta tinha sido responsável pela inexecução de considerável parcela do contrato que celebrara com o Estado, visando à construção de moradias populares. Por tal razão e levando em consideração os demais elementos dos autos, decidiu aplicar-lhe a denominada “declaração de inidoneidade”, prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.

À luz da sistemática legal, a referida sanção faz com que a sociedade empresária Beta fique impossibilitada de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

    Resumo do texto abaixo:

    Declaração de inodeinidade: efeitos perante toda Administração pública

    Suspensão Temporária:

    --> STJ: Toda administração pública;

    --> TCU: Apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou.

    =-=-=-=-=-=

    1. Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da abrangência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar (art. 87, III) e da declaração de inidoneidade (art. 87, IV). Afinal, a pessoa (física ou jurídica) atingida por essas penalidades estaria impedida de licitar e contratar apenas com o órgão ou entidade que lhe aplicou a sanção ou com toda a Administração Pública?

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios1.

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação.

    Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso (ver art. 87, §3º).

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Dissecando o artigo:

    ~

    Art. 87.  Pela inexecução TOTAL OU PARCIAL do contrato a:

    ... Administração poderá,

    ...garantida a prévia defesa,

    aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade

    -> O que é essa declaração de inidoneidade?

    Breve explicação: (ler apenas o que está em negrito)

    -> Introdução: Quando ocorre uma inexecução TOTAL ou PARCIAL, a Administração pública PODERÁ aplicar essa declaração de inidoneidade ( não esquecer que se garantirá a defesa prévia).

    Essa declaração será para tornar inidônea a Empresa para licitar ou contratar com a Administração:

    enquanto durar os motivos da inexecução ou

    quando forem arrumados, mediante ressarcimento de prejuízo.

    -> 1 situação: E se a multa aplicada for SUPERIOR ao valor da GARANTIA?

    R: Ocorrerá a perda desta, e se responderá pela diferença (descontado dos pagamentos futuros)

    -> 2 situação: As penalidades podem ser CUMULADAS?

    R: SIM, ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO (não superior a 2 anos) e DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE podem ser aplicadas juntamente com a MULTA (faculta-se a defesa prévia, prazo de 05 dias úteis)

    -> 3 situação: De quem é a competência da SANÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ?

    R: Competência EXCLUSIVA de:

    Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal

    ...facultado a defesa do interessado no processo, no prazo de: 10 DIAS da ABERTURA DE VISTA

    ...e a reabilitação pode ser requerida após 02 ANOS da sua APLICAÇÃO

    Abraços

  • Isso é um absurdo. Essa lei tem que ser mudada. Não existem empresas corruptas, existem pessoas corruptas.

  • Segundo a jurisprudência do STJ, a declaração de inidoneidade e a suspensão de licitar NÃO apresentam efeito rescisório automático. As penalidades só apresentam efeito ex-nunc, ou seja, não são automaticamente rescindidos os atuais contratos.

    STJ, MS 14.002/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 28.10.2009.

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Licitações:

    Conforme indicado por Di Pietro (2018) a licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que o ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados - desde que respeitadas as condições indicados no edital ou carta convite -, a possibilidade de formularem propostas. Será escolhida a proposta que for mais conveniente para a Administração. 
    - Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
    • Jurisprudência:

    - Inidoneidade:
    Segundo Barcelos, "a declaração de inidoneidade (art.87, IV, Lei de Licitações e Contratos) tem abrangência sobre toda a Administração Pública, na forma do art. 6º, XI, da Lei nº 8.666/93". 
    Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se: XI - A Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. 
    - Suspensão de participar em licitação:

    De acordo com Barcelos, há divergência jurisprudencial entre o TCU e o STJ, no que se refere ao alcance da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. Para o STJ os efeitos da suspensão temporária alcançam todos os órgãos da Administração. Já para o TCU os efeitos da suspensão temporária são restritos ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade (Acórdão nº 266 / 2019 - P e 2962 / 2015 - P). 
    Assim, a única alternativa correta é a letra B), com base no entendimento do STJ e nos artigos 6º, XI, art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referências: 

    BARCELOS, Dawison. O alcance das sanções em licitações e contratos - e a interpretação do TCU à suspensão temporária diante do princípio da unidade administrativa. O licitante
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: B 
  • Em caso de inexecução total ou parcial de um contrato celebrado com tribunal de justiça estadual, será de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção de:

    declaração de inidoneidade.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

  • STJ: a suspensão temporária e a declaração de idoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    TCU: a suspensão temporária só produz efeitos no órgão ou entidade que aplicou a sanção, enquanto a declaração de inidoneidade vale para toda a Administração Pública.

    Gabarito (B)

  • Segue o entendimento do STJ: (...)- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.- Recurso especial não conhecido. (REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208)

  • Anotar q e comentário Prof.

  • . Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (competência do ministro de estado, secretário estadual ou municipal)

    Obs.: STJ - Declaração de inidoneidade e suspensão do direito de participar de licitações - Se aplica a toda administração