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Complementando: a.b.c.d.dd.d.e
a = 1 - Receita Corrente
b = 1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
b = 2 - Contribuições
b = 3 - Receita Patrimonial
b = 4 - Receita Agropecuária
b = 5 - Receita Industrial
b = 6 - Receita de Serviços
b = 7 - Transferências Correntes
b = 9 - Outras Receitas Correntes
a = 2 - Receita de capital
b = 1 - Operações de Crédito
b = 2 - Alienação de Bens
b = 3 - Amortização de Empréstimos
b = 9 - Outras Receitas de Capital
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§ 4º O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura"a.b.c.d.dd.d.e", onde:
I - "a" identifica a Categoria Econômica da receita;
II - "b" a Origem da receita;
III - "c" a Espécie da receita;
IV - "d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ounecessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V - "e" o Tipo da Receita, sendo:
a) "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) "1", quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
c) "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
d) "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
e) "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
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Teve atualização pessoal!
MCASP 8ª edição - Páginas 36 e 37
3.2.1.5. Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
•“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
•“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
•“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
•“5”, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “6", quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
•“7”, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “8”, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “9”, quando se tratar de desdobramentos que poderão ser cria dos, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SOF/MP, mediante Portaria específica.
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Para evitar decorar todos os dígitos vale a pena lembrar do último e regredir aos números anteriores conforme a sequência lógico-temporal que ocorrem.
4 - Multa e Juros da Dívida Ativa (para que eu pague a multa e os juros da Dívida Ativa é necessário a Divida Ativa)
3 - Dívida Ativa (para que eu inscreva a Divida Ativa é necessário já ter cobrado as multas e juros do inadimplemento).
2 - Multa e Juros de Mora (para que eu cobre multa e juros é necessário Receita Principal)
1 - Receita Principal.
0 - Receita não agregadora.
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Uma maneira de facilitar a fixação, "agrupando" alguns tipos
3.2.1.5. Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
• “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
→• “5”, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
→• “6", quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita
• “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
→• “7”, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
→• “8”, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “9”, quando se tratar de desdobramentos que poderão ser criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SOF/MP, mediante Portaria específica
Tipos 1, 5, 6, 7 e 8 são de uso Prioritário
Tipos 2 e 4 - Uso Excepcional
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Gab. D - dívida ativa da receita principal
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Memorizar, não tem outra alternativa.
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita
• “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
• “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
• “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;