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ID
3190630
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico em sua cidade, um prefeito pretende instituir um programa de incentivo fiscal municipal, reduzindo para 0,5%, por meio de decreto, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para novos empreendimentos instalados na localidade nos próximos cinco anos. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 116/2003, em sua redação atual, define 2% como alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quanto à viabilidade jurídica dessa proposta é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Questão um pouco complicada.

    Conforme a edição da LC nº 157, passa a constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que contrarie a alíquota mínima de 2% do ISS (LC116).

    Seção II-A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    (LC 157) Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)

    (LC 116) Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

    § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

    Portanto, a medida pretendida pelo Prefeito, segundo os dispositivos acima, configura improbidade administrativa.

  • RESPOSTA B

    Complemento

    Art. 8 As alíquotas máximas: 5%.

    Art. 8 A alíquota mínima: 2%.

    #sefaz.al

  • a) a medida jurídica proposta é nula, mas não configura ilícito. - vai de encontro à lei complementar 157/13

    b) a medida jurídica proposta configura ato de improbidade administrativa.

    c) a medida jurídica proposta somente será válida se revestida da forma de lei. - mesmo que fosse instituída por lei, seria inválida

    d) a medida jurídica proposta é ilícita, mas pode ser convalidada por ato legislativo. - se é ilícito, logo, contra a lei, não pode ser convalidado. o que pode ser convalidado é aquilo que é passível de revogação, não anulação

    e) a medida jurídica proposta é nula, mas somente configura improbidade administrativa se resultar em enriquecimento sem causa. - Não necessariamente

  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.