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Gabarito B
Questão um pouco complicada.
Conforme a edição da LC nº 157, passa a constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que contrarie a alíquota mínima de 2% do ISS (LC116).
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
(LC 157) Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)
(LC 116) Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Portanto, a medida pretendida pelo Prefeito, segundo os dispositivos acima, configura improbidade administrativa.
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RESPOSTA B
Complemento
Art. 8 As alíquotas máximas: 5%.
Art. 8 A alíquota mínima: 2%.
#sefaz.al
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a) a medida jurídica proposta é nula, mas não configura ilícito. - vai de encontro à lei complementar 157/13
b) a medida jurídica proposta configura ato de improbidade administrativa.
c) a medida jurídica proposta somente será válida se revestida da forma de lei. - mesmo que fosse instituída por lei, seria inválida
d) a medida jurídica proposta é ilícita, mas pode ser convalidada por ato legislativo. - se é ilícito, logo, contra a lei, não pode ser convalidado. o que pode ser convalidado é aquilo que é passível de revogação, não anulação
e) a medida jurídica proposta é nula, mas somente configura improbidade administrativa se resultar em enriquecimento sem causa. - Não necessariamente
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.