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Gabarito D - Questão de Alto nível...
Correto. I. O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto na Lei de Execução Fiscal, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
→ O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Recursos Repetitivos: Tema 508, REsp 1268324/PA.
Incorreto. II. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. Contudo, o juiz federal não pode, de ofício, declinar a competência para julgar a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias perante a vara federal em que atua, visto que não se está diante de competência absoluta.
Correto. III. O depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
→ O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade
do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.(Precedentes: REsp
885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010)
Correto. IV. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos da Lei de Execução Fiscal, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
→ Lei 6830 Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
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Welder não entendi sua explicação do erro da II....
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Também não entendi o erro da II.
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Moral da história da alternativa II: Não se trata de competência ABsoluta, PODENDO O JUIZ DECLINAR DE OFÍCIO.
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Pessoal, o erro da assertiva II é que o dispositivo que previa essa competência da justiça estadual foi revogado em 2014.
Lei n. 5.010/66. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
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COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PARTE 1
Sem previsão expressa na lei, aplica-se subsidiariamente o CPC:
Art. 46, § 5º do CPC. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A competência para julgar a execução fiscal irá depender da Fazenda Pública que for a autora da ação:
1. Fazenda Pública ESTADUAL OU MUNICIPAL:
a. Regra: competência da Justiça ESTADUAL;
b. Exceção: se o Fisco estadual ou municipal estiver cobrando um débito da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, essa execução fiscal será julgada na Justiça Federal.
2. Fazenda Pública da UNIÃO: execução fiscal é de competência da Justiça FEDERAL:
Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PARTE 2
Competência delegada
Até 13/11/2014, havia previsão de competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual do local de domicílio do devedor, com fundamento no art. 15, I da Lei 5.010/66 (Lei de Organização da Justiça Federal de Primeira Instância) c/c art. 109, § 3º da CF:
Art. 109. (...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
Embora houvesse alguma divergência jurisprudencial, prevalecia que essa competência delegada era relativa:
Conforme jurisprudência iterativa deste STJ, a execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor constitui hipótese de incompetência territorial relativa, motivo pelo qual não pode o órgão julgador declinar da sua competência de ofício, eis que necessária, em casos tais, a oposição de exceção de incompetência relativa pelo executado.
Trecho de decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido nos autos do REsp 1.156.603/MT.
Partindo dessa premissa (competência relativa), tínhamos as seguintes consequências:
1. Caso distribuída a ação de execução em Vara Federal cuja jurisdição alcança o domicílio do executado, o juiz federal não poderia declinar, de ofício, de sua competência;
Súm-33 do STJ. A incompetência relativa não pode ser declara de ofício.
2. Caso declinasse e o juiz estadual suscitasse conflito, sendo a jurisdição de ambos circunscrita ao mesmo TRF, caberia ao TRF julgar o conflito;
Súm-3 do STJ. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
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COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PARTE 3
Revogação da competência delegada
A lei 13.043/2014 revogou o inciso I da Lei 5.010/66. Como consequência, a partir de 14/11/2014 a competência será da Justiça Federal que tiver jurisdição sobre o local de domicílio do réu.
A doutrina majoritária concorda com a alteração:
“Em que pese tal sistemática se encontre vigente há largo tempo, não são poucas as vozes que criticam a efetividade e conveniência da competência delegada, seja pela natural dificuldade das já sobrecarregadas Varas Estaduais em processar o volumoso montante das execuções da União, seja porque a Justiça Federal capilarizou-se significativamente nos últimos anos, atingindo maior gama de municípios, seja pelo fato de o juízo estadual (compreensivelmente, vez que já aprecia amplo espectro de matérias afetas à jurisdição estadual) não possuir formação específica para análise de tributação federal – e, não raro, matérias muito particulares são veiculadas pelo contribuinte em embargos à execução fiscal, por exemplo -, seja pelos custos adicionais aos entes federais, dentre outros problemas. (...)”
(GONÇALVES, Eduardo Rauber. Execução fiscal aplicada. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 72-73).
Além dessas razões, com o processo eletrônico não haveria muito prejuízo ao contribuinte, pois basta que o advogado constituído protocolize, via internet, as defesas em favor do executado.
Quanto as ações ajuizadas na justiça estadual antes da vigência da nova lei não haverá mudança de competência, por previsão expressa:
Art. 75 da Lei 13.043/14. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Fontes:
Dizer o direito, alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao
artigos/23940/da-impossibilidade-de-reconhecimento-ex-officio-da-incompetencia-territorial-relativa-nas-execucoes-fiscais-ajuizadas-em-varas-federais-mesmo-que-o-municipio-de-domicilio-do-executado-possua-vara-estadual
e adaptações.
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O erro da questão é o que LB Bravo falou: "A lei 13.043/2014 revogou o inciso I da Lei 5.010/66. Como consequência, a partir de 14/11/2014 a competência será da Justiça Federal que tiver jurisdição sobre o local de domicílio do réu." Assim, a competência será da Justiça Federal que tiver jurisdição sobre o local de domicílio do réu e NÃO "do juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal", como afirma o item II.
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III. O depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA WELDER!!
Como os outros colegas já afirmaram, o erro do item II é que a lei nº 13.043/2014 revogou o inciso i do art. 15 da lei nº 5.010/66. Então, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.
Não mais existe mais a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal!!
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ASSERTIVA CORRETA: LETRA "D"
Comentários à assertiva II: O entendimento atual, em virtude da revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, é que a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgar Execução Fiscal da União e suas autarquias, após a vigência da Lei 13.043/2014. (AgInt no AgRg no AREsp 460.491/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017
ANTES DE 13/11/2014 - Vigia a redação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66,que estabelecia a competência da Justiça Comum Estadual para execuções fiscais quando não houvesse instalada a Justiça Federal. Inclusive o STJ fixou tese de Repetitivo 373.
APÓS 13/11/2014 - A Lei 13043 revogou o referido art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, ou seja, excluiu a competência da Justiça Estadual para ações de execução Fiscal da União e suas autarquias.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, I, DA LEI N.
5.010/66. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n.5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 460.491/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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leiam o do sr. Dioghenys Lima Teixeira
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sumula 515- a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz
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"Contudo, o juiz federal não pode, de ofício, declinar a competência para julgar a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias perante a vara federal em que atua, visto que não se está diante de competência absoluta." Bom agora entendi que se propuser a ação na Justiça Federal, esta não declinar para a justiça comum do domicílio do executado
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Súm. 515 STJ. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I. O
representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e
respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em
virtude do disposto na Lei de Execução Fiscal, sendo que tal prerrogativa
também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é
válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente por meio da
imprensa oficial ou carta registrada.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. 1. O STJ
firmou posicionamento pelo rito do recurso repetitivo de que o representante da
Fazenda Pública Municipal, em Execução Fiscal e respectivos Embargos, possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da
Lei 6.830/1980, sendo tal prerrogativa também assegurada no segundo grau de
jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada,
exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada (REsp
1.268.324/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
21/11/2012) . 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido merece reforma. Tendo
em vista que se cuida de Execução Fiscal, os procuradores estaduais possuem a
prerrogativa de intimação pessoal. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1718099/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
II. A
execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante
o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede
de vara da justiça federal. Contudo, o juiz federal não pode, de ofício,
declinar a competência para julgar a execução fiscal proposta pela União e suas
autarquias perante a vara federal em que atua, visto que não se está diante de
competência absoluta.
Falso, já que o
artigo 15, I da lei 5010/66 foi revogado:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão
ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: (Redação
dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
III. O
depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito
tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda
Pública.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência:
Súmula 112 – STJ - O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro.
E também
o CTN:
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante
integral;
IV. A
reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da
garantia da execução, nos termos da Lei de Execução Fiscal, é uma faculdade
outorgada ao juiz, e não um dever.
Correto, por
respeitar o seguinte dispositivo da lei 6.830/80::
Art. 28 - O Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da
execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Gabarito
do Professor: Letra D.