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ID
3190636
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 6.830/1980 disciplina a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quanto aos procedimentos adotados para a cobrança e às prerrogativas da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.

    Fonte: STJ Súmula 392

  • Além da Súmula 392

    CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • art 2 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Fonte: STJ Súmula 392

  • Nesse caso, não há sucumbência contra a Fazenda Pública, substituindo-se ou emendando-se a certidão, pois a execução não será extinta, mas apenas prosseguirá com outro título executivo, agora confeccionado com precisão.

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.

    STJ decidiu que, quando da inscrição da dívida, se o devedor já estava falecido, não é possível alterar a CDA para substituí-lo por seu espólio, pois haveria modificação do sujeito passivo (REsp 1.073.494).

  • A) Quando proposta a execução não mais se admite substituir a certidão de dívida ativa.

    Art. 2, §8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    B) A Fazenda Pública somente poderá substituir a certidão de dívida ativa quando se tratar de correção de erro formal.

    Súm 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    C) Fazenda Pública não poderá substituir a certidão de dívida ativa em caso de erro material ou alteração do sujeito passivo.

    Súm 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    D) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para a correção de erro material.

    CORRETA!

    E) A Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, para a alteração do polo passivo da execução ou correção de erro formal.

    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A) Quando proposta a execução não mais se admite substituir a certidão de dívida ativa.

    Art. 2, §8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    B) A Fazenda Pública somente poderá substituir a certidão de dívida ativa quando se tratar de correção de erro formal.

    Súm 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    C) Fazenda Pública não poderá substituir a certidão de dívida ativa em caso de erro material ou alteração do sujeito passivo.

    Súm 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    D) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para a correção de erro material.

    CORRETA!

    E) A Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, para a alteração do polo passivo da execução ou correção de erro formal.

    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.