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I - ERRADA, pois a Constituição fala em 25% e não 20%. Vejamos: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
II - CORRETA. Literalidade do Art. 206, V, CF: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;"
III - ERRADA, pois não é nos termos dos planos municipais de educação, e sim nos termos do plano NACIONAL, conforme Art. 212, §3º, CF: " A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."
Um ótimo dia e bons estudos a todos. :)
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Vale a pena comparar:
Aplicação mínima de recursos em SAÚDE:
União: 15% da receita corrente líquida (CF, Art. 198, § 2º, I)
Estados, DF e Municípios: a CF estabelece que os percentuais devem ser definidos em Lei Complementar (CF, Art. 198, § 3º)
LC 141/2012. Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o , a e o , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o e a e o .
Aplicação mínima de recursos em EDUCAÇÃO
CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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nos termos do Plano nacional de educação.
cai
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Questão difícil.
II - CORRETA. Literalidade do Art. 206, V, CF: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;"
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Pensei em como acontece na prática e errei :(
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Viiixe e agora !?!?!?
Na categoria Servidores Públicos (Temporário)
Os servidores são contratados para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Eles exercem apenas uma função pública temporária.
Eles são uns "NENENS" para a maquina pública, Não possuem nem cargo nem emprego público. Seu vinculo com a ADM Pública é de natureza contratual (faz jus ao previsto nesse contrato e também aos direitos básicos dos trabalhadores previstos no Art. 7º da CF). Ex: Professor substituto, recenseamento, agentes de combate à dengue, etc.
O temporário não precisa ser contratado obrigatoriamente mediante concurso público, sendo possível essa contratação por meio de um processo seletivo simplificado (PSS), que reflete uma forma mais simples de seleção.
A contratação de temporários pode ser feita tanto no âmbito da ADM Direta quanto no da Indireta, desde que preenchidos os requisitos legais.
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A resposta da senhorita Mel foi bem elucidativa, muito obrigado!
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Gabarito: D
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
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A presente questão versa
acerca do tema Educação que é trazido expressamente em nossa CF/88.
I – INCORRETA.
A assertiva troca o percentual exposto na lei de 25% pelo de 20%,
tornando a afirmativa incorreta.
CF, art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
II - CORRETA. CF,
art. 206, V, CF: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização
dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, aos das redes públicas.
III – INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois
o plano de educação não é municipal, e sim nacional, estabelecido pelo MEC.
CF, art. 212, §3º, CF: A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano NACIONAL de educação.
- O Plano Nacional de Educação (PNE), estabelecido pelo Ministério
da Educação (MEC) determina diretrizes, metas e estratégias para a política
educacional no período de 2014 a 2024.
Resposta: D