A escrituração do empresário
individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os
pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
• Escrituração
contábil: periódico
• Balanços
financeiros: patrimonial e de resultado
Quando o empresário deixa de
elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se
posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime
falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Nesse sentido redação do art.
178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença
que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano
de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Segundo a Instrução Normativa
11/2013, DREI:
Art. 2ºSão instrumentos de escrituração
dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas
(art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de fichas ou
folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV - livros em microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador - COM, para
fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou
a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código
Civil de 2002).
Letra A) Alternativa Correta. Salvo a hipótese do art. 1.180, CC o número e a
espécie de livros ficam a critério dos interessados. O diário é o único livro
obrigatório. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de
livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).
Letra B) Alternativa
Incorreta. A escrituração do empresário individual, EIRELI e
da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários
nos termos do art. 170, X, CRFB.
Letra C) Alternativa Incorreta. O diário é o único livro obrigatório. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Porém
a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de livro apropriado
para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1.080,
caput e §único, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. A adoção de fichas não dispensa o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico. Não obstante a obrigatoriedade
do livro diário, o empresário pode optar pelo adoção do sistema de fichas no
caso de escrituração mecanizadas ou eletrônicas.
Art. 1.185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1180, Parágrafo único. A
adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico.
O diário é o único livro
obrigatório. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de
livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta.
O registro do
empresário é obrigatório para que consiga realizar a autenticação dos seus
livros, que deverão ser autenticados no Registro Público de Empresa Mercantil,
antes de serem utilizados.
Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de
postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Gabarito da Banca e do Professor: A
Dica: Para Waldo Fazzio o “referido balanço deverá
compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros,
papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem
pertencer. Semestral para as instituições financeiras e anual para os demais
empresários, é um diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição
elementar para a obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação" (1).
(1) , W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st
Edição, Grupo GEN, São Paulo: Atlas. Pág. 54. Disponível em: Grupo GEN.