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I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.
Art. 1º, Parágrafo Único: Para todos os efeitos, esta Lei denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
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III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
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IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos a cada 10 (dez) anos.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes
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Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes
Se o que importa é a literalidade do Estatuto das Cidades como a V está correta?
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O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Assim também o será, por consequência, para cidades com mais de 30 mil, 40 mil e 50 mil...
Questão correta, só exige raciocínio.
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Aí vem o engraçadinho dizer que é só usar o "raciocínio".
Mas vamos ler o enunciado da questão? "Analise as afirmativas abaixo sobre o CONTEÚDO do Estatuto da Cidade."
Se é sobre o conteúdo do Estatuto, é sobre o que está escrito.
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Dizer que é obrigatório acima de 50mil é dizer que não é obrigatório pra 40mil. O artigo diz que é obrigatório a partir de 20mil. Nem na lógica isso tá certo meus camaradas. Passível de anulação.
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Essa questão foi sacanagem! Algumas bancas considerariam a alternativa d) errada justamente por não ter cobrado a literalidade da lei. Difícil compreender o que a banca quer hehe
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes
Plano Diretor - revisão a cada Dez Anos
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Pegadinha.. kk
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gab. da banca D (LÓGICO que não está certo)
Gab. CERTO → C
Fonte: 10.257
I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.✅
p. único do art. 1º
II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.✅
Art. 2º inc. I
III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.✅
Art. 2º inc. II
IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária. ✅
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
...
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
...
f) gestão orçamentária participativa;
...
V – institutos jurídicos e políticos:
...
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
...
q) regularização fundiária;
V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ❌
Art. 40.
§3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 anos.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de 20.000 habitantes
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!