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ID
3191035
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal n°10.257, de julho de 2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, com o intuito de promover a redução da desigualdade social no país.


Analise as afirmativas abaixo sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade.

I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


Com base nessas afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

    Art. 1º, Parágrafo Único: Para todos os efeitos, esta Lei denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

  • III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

  • IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;                   

    u) legitimação de posse.                   

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Art. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos a cada 10 (dez) anos.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

    Se o que importa é a literalidade do Estatuto das Cidades como a V está correta?

  • O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Assim também o será, por consequência, para cidades com mais de 30 mil, 40 mil e 50 mil...

    Questão correta, só exige raciocínio.

  • Aí vem o engraçadinho dizer que é só usar o "raciocínio".

    Mas vamos ler o enunciado da questão? "Analise as afirmativas abaixo sobre o CONTEÚDO do Estatuto da Cidade."

    Se é sobre o conteúdo do Estatuto, é sobre o que está escrito.

  • Dizer que é obrigatório acima de 50mil é dizer que não é obrigatório pra 40mil. O artigo diz que é obrigatório a partir de 20mil. Nem na lógica isso tá certo meus camaradas. Passível de anulação.

  • Essa questão foi sacanagem! Algumas bancas considerariam a alternativa d) errada justamente por não ter cobrado a literalidade da lei. Difícil compreender o que a banca quer hehe

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

    Plano Diretor - revisão a cada Dez Anos

  • Pegadinha.. kk

  • gab. da banca D (LÓGICO que não está certo)

    Gab. CERTO → C

    Fonte: 10.257

    I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

    p. único do art. 1º

    II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Art. 2º inc. I

    III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Art. 2º inc. II

    IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    ...

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    ...

    f) gestão orçamentária participativa;

    ...

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ...

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    ...

    q) regularização fundiária;

    V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ❌

    Art. 40.

    §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 anos.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 habitantes

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!