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ID
3191371
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC:

    a) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) O código não trata especificamente disso (tanto que a jurisprudência tenta flexibilizar e permitir a concessão de ofício). Entretanto, da leitura do código percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. + Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. **Essa parte aqui decorre muito da troca do CPC73 para o CPC15, já que no de 73 era expressa a necessidade de requerimento pela parte.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DE OFÍCIO

    Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada. O juiz não deve concedê-la de ofício. 

    O Código de Processo Civil adota, nos seus art. 2º, 141 e 492, a regra da congruência. Em razão dessa regra, não é possível ao juiz conceder a tutela provisória de ofício.

    Além disso, o art. 295 do CPC dispõe que a tutela provisória será requerida, a indicar a exigência de requerimento para que seja deferida. 

    Há quem defenda ser possível a concessão de ofício da tutela provisória, quando o juiz perceber a necessidade de evitar perecimento do direito, preservando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Tal entendimento, contudo, é apenas compatível com a tutela provisória de urgência, não guardando pertinência com a de evidência.

    A tutela provisória de evidência não deve, enfim, ser concedida de ofício, devendo sempre haver requerimento da parte interessada.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

    GAB. LETRA "D"

  • OU ao invés de um E..

    muito inteligente essa banca

  • D. a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; correta

    Art. 300

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Conforme se nota, são requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 308, do CPC/15, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A concessão de tutela da evidência depende de requerimento da parte, não podendo ser feita de ofício. Acerca da necessidade das tutelas provisórias - tanto de urgência quanto da evidência - serem requeridas, explica a doutrina: "Sendo a tutela satisfazia e a tutela cautelar tutelas do direito, a sua obtenção pela parte está condicionada à existência de pedido (princípio da demanda, arts 2º e 141). (...) No entanto, tendo em conta a estrutura cooperativa do novo processo civil, pode o juiz, percebendo que é possível tutelar a parte provisoriamente, consultá-la a respeito de seu interesse na obtenção de uma tutela sumária. Não pode o juiz, porém, antecipar a tutela de ofício (seja satisfazia, seja cautelar), dado o regime de responsabilidade objetiva inerente à sua fruição (art. 302), o qual a parte pode não ter interesse em submeter-se" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 820).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Então, a Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

    O código não trata especificamente disso, mas a partir da leitura percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente.

    FGV-2019-MPE-RJ-Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que a tutela de evidência pode ser concedida de ofício. F

    VUNESP-2018-PROCURADOR- O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado. F

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    CUIDADONÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -          a tutela de EVIDÊNCIA   SÓ pode ser pedida de forma  INCIDENTAL

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, E NÃO A URGÊNCIA !

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    - -A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • sacanagem

  • Eu pediria anulação dessa questão, pois em caso de abuso do direito de defesa da parte ré em manifesto protelatório, ao utilizar de recursos para procrastinar o andamento do processo, o juiz, de oficio, pode sim aplicar a tutela de evidencia. não precisa de prova documental.

  • O examinador mora nos detalhes

  • Quanto ao erro da letra A, o examinador ao colocar a o termo "ou" ( no sentido de serem requisitos alternativos) ao invés de "e" ( no sentido de serem dois requisitos cumulativos) tornou a alternativa errada, uma vez que para a concessão do pedido liminar, em um juízo de cognição sumária ou perfunctória, é necessário que estejam presentes cumulativamente os requisitos do "fumus boni juris" e do " periculum in mora" (Art. 300 do CPC).

  • RIDÍCULO

  • Fiquei em dúvida entre "A e D"..... Como eu tenho o dedo podre, marquei a letra A!! Kkkkkk

  • O examinador deve dormir igual um anjinho depois de fazer esse tipo de questão.. O pior de tudo é isso

    kkkk

  • A- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo;

     

    Alternativa A: Errada.

    Artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

     

    B- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser formulado nos mesmos autos;

     

    Alternativa B: Errada.

    Artigo 308 do CPC: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiamento de novas custas.

     

    C- Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, independentemente de novo fundamento;

     

    Alternativa C: Errada.

    Artigo 309, parágrafo único do CPC: Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    D - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

     

    Alternativa D: Correta.

    Artigo 300, §2º do CPC: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    E- A tutela de evidência pode ser concedida de ofício.

     

    Alternativa E: Errada.

    Segundo a Professora Denise Rodriguez:

    A concessão de tutela da evidência depende de requerimento da parte, não podendo ser feita de ofício. Acerca da necessidade das tutelas provisórias - tanto de urgência quanto da evidência - serem requeridas, explica a doutrina: "Sendo a tutela satisfazia e a tutela cautelar tutelas do direito, a sua obtenção pela parte está condicionada à existência de pedido (princípio da demanda, arts 2º e 141). (...) No entanto, tendo em conta a estrutura cooperativa do novo processo civil, pode o juiz, percebendo que é possível tutelar a parte provisoriamente, consultá-la a respeito de seu interesse na obtenção de uma tutela sumária. Não pode o juiz, porém, antecipar a tutela de ofício (seja satisfazia, seja cautelar), dado o regime de responsabilidade objetiva inerente à sua fruição (art. 302), o qual a parte pode não ter interesse em submeter-se" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 820).

  • eu fiz essa prova e errei a questão lá e aqui de novo kakakaakakka

    #preocupante

  • FGV encardida como sempre!

  • Se pensarmos com calma, chegamos a conclusão que se fosse uma coisa ou outra, todos os pedidos de tutela antecipada seriam deferidos pois em todo processo há perigo de dano e risco ao resultado útil. Então para que a tutela seja deferida, o sujeito tem que comprovar o mínimo de segurança em relação ao direito pleiteado, no caso, a sua probabilidade.

    enfim, a pegadinha.

    errei.

  • Gabarito = Letra D

     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Banca imunda!

  • Temos que decorar a lei. :(

  • É muita sacanagem...