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ID
3191383
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação popular proposta pelo Ministério Público, foi estabelecido calendário processual entre o juiz e as partes. No decorrer da ação, o cartório deixou de intimar pessoalmente o representante do Ministério Público para cumprir um dos prazos processuais estabelecidos no calendário, tendo sido certificada a ausência de sua manifestação. Diante disso, o representante do Ministério Público requereu genericamente a devolução do prazo.

Nessa hipótese, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPC] Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • D. indeferir a devolução do prazo, pois é dispensada a intimação das partes para a prática de atos processuais e audiências previstos no calendário processual; correta

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Ação popular proposta pelo Ministério Público...eita

    4717/65

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Cuidado! Nesse caso o MP estava atuando como PARTE e, desta forma, poderia participar do negócio jurídico processual (calendarização).

    Se fosse como fiscal da ordem jurídica, o MP deveria ser intimado pessoalmente:

    CPC - Art. 180: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  art. 183, § 1º."

  • Acerca do tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário".

    Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: LETRA D

    VALE ACRESCENTAR:

    FPPC253 O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

    FPPC254 É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO D

    Art.190, 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Não sabia que o MP é legitimado a propor Ação Popular! Enunciado, para mim, já começou errado. Porém, considerando a hipótese do MP ser legitimado, como aborda a questão, a resposta correta é mesmo a D.

  • TINHA QUE ADVINHAR QUE O PRIMEIRO ATO OCORREU EU AUDIÊNCIA POIS A QUESTÃO NÃO FALA NÃO...

    NOVO CPC. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art.190, 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • GABARITO: D

    Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • "Art. 190, caput, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário".

    Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".

  • Art. 191. De comum acordo, o JUIZ e as PARTES podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, QUANDO FOR O CASO.

    § 2o DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    GABARITO -> [D]

  • Errei isso na prova e não concordo com o gabarito até hoje.

    Provavelmente eu teria ficado entre o 6º e 9º lugar se tivessem anulado/mudado o gabarito (fiquei em 16º com 1 ponto a menos que o 6º colocado).

    O MP não é parte qualquer no processo. Para mim, há conflito entre o artigo 191 e o artigo 180 do CPC.

    O §1º do 183 é claro ao dizer que "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Desconheço jurisprudência que diga que o calendário dispensa intimação pessoal do MP, mas se aplicarmos por analogia o informativo 611 do STJ, o gabarito deveria ser letra B:

    Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Se a jurisprudência entende que mesmo o MP sendo intimado pessoalmente em audiência, não dispensa de intimar pessoalmente na repartição, imagine por um calendário processual.

    Se alguém souber de alguma jurisprudência/doutrina que fundamente esse gabarito, eu agradeço muito se puder me informar.

  • Gabarito: D

    ✏️ Se já foi acordado no calendário, logo não precisará intimar as partes.

  • A questão menciona que occrreu uma acordo entre as partes para pratica dos atos processuais, vide 191

  • Em ação popular proposta pelo Ministério Público, foi estabelecido calendário processual entre o juiz e as partes. No decorrer da ação, o cartório deixou de intimar pessoalmente o representante do Ministério Público para cumprir um dos prazos processuais estabelecidos no calendário, tendo sido certificada a ausência de sua manifestação. Diante disso, o representante do Ministério Público requereu genericamente a devolução do prazo.

    Nessa hipótese, deverá o juiz: indeferir a devolução do prazo, pois é dispensada a intimação das partes para a prática de atos processuais e audiências previstos no calendário processual;

  • Art. 191. De comum acordo, o JUIZ e as PARTES podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, QUANDO FOR O CASO.

    § 2o DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • indeferir a devolução do prazo, pois é dispensada a intimação das partes para a prática de atos processuais e audiências previstos no calendário processual;

    Tratando-se de calendário processual, ato feito entre as partes e o juiz, a intimação para os atos é prescindível. Até porque foram as próprias partes junto ao juiz que selecionaram as datas. Logo, pressupõem-se que ambos já saibam das datas.

    *Atenção! Neste caso o MP está atuando como parte do processo, assim, dispensando-se a intimação. Mas caso estivesse atuando como fiscal da lei, precisaria ser intimado.

  • MP propôs ação popular?

    Quem elabora as questões da FGV?

  • O art. 191 do CPC autoriza que as partes e o juiz, de comum acordo, fixem calendário para a prática de atos processuais. O calendário deverá ser observado em caráter vinculante e não há necessidade de intimação das partes para os atos e audiências marcados, nos termos do § 2º do dispositivo: 

     

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Portanto, se o MP não se manifestar no prazo previamente ajustado, não terá realmente direito à devolução.

  • A lei é clara! MP não pode iniciar ação popular! Então não pode atuar como parte! Questão deve ser anulada!

  • Amigos, o juiz deve indeferir a devolução do prazo, pois é dispensada a intimação das partes para a prática de atos processuais e audiências previstos no calendário processual:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Resposta: D

  • Ação popular proposta pelo MP? FGV viajou hein
  • Provavelmente, deve ter ocorrido um erro material, pois, o examinador quis colocar Ação Civil Pública e acabou escrevendo Ação Popular.

    Por fim, o Promotor comeu mosca!!

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Avante!!

  • MP autor de ação popular muito que bem

  • Já é a segunda questão que vejo a FGV dando como certa a legitimidade do MP em ação popular como se fosse regra….