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ID
3191419
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de latrocínio e, como respondeu ao processo na condição de preso, foi extraída carta de execução provisória. Durante a execução provisória de sua pena, André foi encontrado com vários aparelhos de telefonia celular e uma faca escondidos em sua cama.

Descobertos os fatos por agentes penitenciários, André:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Para responder a questão é necessário o conhecimento dos arts. 50 e p.ú e 59, ambos da LEP, bem como o conteúdo da Súmula 533 do STJ.

    Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II (obediência a servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) do art. 39 desta Lei;

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.

    O Art. 52 traz, ainda, em sua primeira parte, que a prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constituirá FALTA GRAVE e se, aliado a isso, subverter a ordem ou a disciplina internas, sujeita o preso - provisório ou condenado - sem prejuízo da sanção penal, ao RDD.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa.
    Item (B) - A prática de falta grave pelo condenado pode implicar a regressão de regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984.
    Por outro lado, à época em que o exame foi aplicado, ainda não vigorava a Lei nº 13.964/2019, que alterou dispositivos da Lei nº 7.210/1984, incluindo o que tratava do Regime Disciplinar diferenciado. Com efeito, na ocasião, o artigo 52 da Lei nº 7.210/1984,que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado dispunha que:
     "Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
    § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade"
    Em consequência, somente quando o condenado praticar crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina internas é que justifica o Regime Disciplinar Diferenciado. No presente caso, a posse da faca configuraria, no máximo, contravenção penal, jamais crime. Ademais, o Regime Disciplinar Diferenciado, só pode ser imposto pelo juiz e não pelo diretor do estabelecimento penal, como se verifica da leitura do artigo 53 combinada com a do artigo 54 ad Lei nª 7.210/1984.
    Diante dessas considerações, conclui-se que as assertivas contidas neste item estão erradas.
    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A), o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) dispõe que, "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". Além disso, o STJ firmou a orientação no mesmo sentido da proposição contida neste item, constante da Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
     Desta forma, as proposições contidas neste item estão incorretas.
    Item (D) - O artigo 45 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que "não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar". Com efeito, no âmbito da execução penal, as faltas disciplinares devem estar previamente previstas na legislação pertinente, estando a execução penal sujeita ao princípio da legalidade. As assertivas contidas neste item estão incorretas.
    Item (E) - Os presos provisórios também estão sujeitos ao regime de faltas e sanções disciplinares previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), nos termos do parágrafo único do artigo 520 da referida lei. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (A) 

     
  • Gabarito A

    >>Deve ser dado o contraditório e a ampla defesa

    >>Para punir com falta grave deve estar previsto em lei, se é algo in malam parten então não pode ser fora da legalidade, logo, todo rol da LEP que diga respeito a punir o réu, condenado ou provisório, é taxativo;

    >>Quem autoriza o RDD é o Juiz das execuções penais.

    >> Para punir o réu dessa forma é necessário PAD. Os tribunais superiores entendem que não há dispensabilidade de advogado nesse tipo de PAD, afastando a aplicabilidade da súmula vinculante que dispensa defesa técnica nesse tipo de procedimento. Isso vale por envolver o direito de liberdade do réu e por causa da laxatividade prisional brasileira.

  •  André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa. 'Gilson Campos Juiz Federal"

    PERTENCEREMOS!

  • GABARITO: A

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    IMPORTANTE SÚMULA

    A LETRA D FOI MUITO ALÉM

    TEM QUE LEVAR CONSIDERAÇÃO A LEGALIDADE SIM!!!

  • O PRESO PROVISÓRIO pode cometer falta grave e, consequentemente, sujeitar-se aos rigores da sanção disciplinar aplicável.

  • Item (A) - André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa.

  • Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. * SÚMULA SUPERADA!!!!!

    Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

  • FALTAS DISCIPLINARES

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    FALTAS GRAVES

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • E o STJ?

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • Diretor do presídio não aplica punição por falta grave, apenas juiz. Média e leve ele pode aplicar.

  • verificar inf 985 do STF - súm 533 superada - PRESCINDÍVEL

  • Súmula 533- STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível (necessário) a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:

    "[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)

    Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.

    Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 anos do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • Amigos, entendo que essa questão está desatualizada, em virtude do novo entendimento do STF (RE 972.598/RS), conforme já mencionado pelos colegas.

    Vejamos a tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)".

    Mas porque a questão estaria desatualizada, Gustavo?

    Explico: o item correto afirma que: "  poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa".

    Ao meu ver, a locução "desde que" tornou o item incorreto para a novel jurisprudência do STF + STJ, haja vista que a existência da audiência de justificação (art. 118, §1º, da LEP) afasta a necessidade do PAD.

  • Alteração de entendimento #INFO - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. #IMPORTANTE A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping). 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html

  • Súmula 533 está superada, pessoal! Não mais precisa de PAD, basta a oitiva do infrator diante do Juiz, M.P e defesa.

  • Eu vi o link que a colega postou, vi que o DoD disse que quando súmula está superada, mas eu iria "devagar", já que, enquanto ela não for cancelada, ela pode ser cobrada em provas.

    Acho que o melhor entendimento pra quem está na luta é conhecer a súmula e saber q, caso haja audiência de justificação, o PAD pode ser dispensado!

    O examinador pode não ter lido os informativos e querer cobrar a súmula mesmo assim!

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Opa, tem entendimento mais recente:

    A Súmula 533 do STJ foi superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi "relativizado"

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP

    Origem: STF

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020

    (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Se a audiência de justificação (na qual ele tem a possibilidade de se defender)  foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

    E essa audiência de justificação é realizada com frequência? Qual é a base legal para isso?

    SIM. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime (salvo se ele já estiver no regime fechado). Para o apenado regredir, a LEP exige a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    (...)

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Mas o art. 59 da LEP fala que deve ser realizado procedimento administrativo disciplinar...

    Veja o estabelece o art. 59:

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

     

    O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59.

    Na audiência de justificação, o apenado só irá dar sua versão dos fatos ou ele poderá produzir outras provas?

    Poderá produzir provas.

    Na audiência de justificação, não há impedimento de que o apenado junte documentos e arrole testemunhas, exercendo assim de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Logo, é redundante fazer o processo administrativo disciplinar e depois a audiência de justificação.

  • Princípios da anterioridade e do contraditório!!

  • Letra B:

    Art. 53 Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Não creio que possamos afirmar que está desatualizada. O art. 59 LEP ainda exige PAD. E a orientação do STF é uma exceção à exigencia de procedimento para reconhecer falta grave.

  • A) CORRETA. A alternativa está correta, tendo em vista que a falta grave demanda previsão em lei e sua aplicação depende de prévio processo administrativo, além de garantia do direito de defesa ao apenado. As condutas praticadas pelo agente (posse de uma faca e de vários aparelhos celulares) possui previsão como falta grave no artigo 50, incisos III e VII da LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • TESE: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

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