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Gabarito: A
Para responder a questão é necessário o conhecimento dos arts. 50 e p.ú e 59, ambos da LEP, bem como o conteúdo da Súmula 533 do STJ.
Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II (obediência a servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) do art. 39 desta Lei;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.
O Art. 52 traz, ainda, em sua primeira parte, que a prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constituirá FALTA GRAVE e se, aliado a isso, subverter a ordem ou a disciplina internas, sujeita o preso - provisório ou condenado - sem prejuízo da sanção penal, ao RDD.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser
instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o
direito de defesa". O
STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi
assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa.
Item (B) - A prática de falta grave pelo condenado pode implicar a regressão de regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984.
Por outro lado, à época em que o exame foi aplicado, ainda não vigorava a Lei nº 13.964/2019, que alterou dispositivos da Lei nº 7.210/1984, incluindo o que tratava do Regime Disciplinar diferenciado. Com efeito, na ocasião, o artigo 52 da Lei nº 7.210/1984,que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado dispunha que:
"Art.
52 - A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de
um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também
poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade"
Em consequência, somente quando o condenado praticar crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina internas é que justifica o Regime Disciplinar Diferenciado. No presente caso, a posse da faca configuraria, no máximo, contravenção penal, jamais crime. Ademais, o Regime Disciplinar Diferenciado, só pode ser imposto pelo juiz e não pelo diretor do estabelecimento penal, como se verifica da leitura do artigo 53 combinada com a do artigo 54 ad Lei nª 7.210/1984.
Diante dessas considerações, conclui-se que as assertivas contidas neste item estão erradas.
Item (C) - Conforme visto na análise do item (A), o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) dispõe que, "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". Além disso, o STJ firmou a orientação no mesmo sentido da proposição contida neste item, constante da Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
Desta forma, as proposições contidas neste item estão incorretas.
Item (D) - O artigo 45 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que "não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar". Com efeito, no âmbito da execução penal, as faltas disciplinares devem estar previamente previstas na legislação pertinente, estando a execução penal sujeita ao princípio da legalidade. As assertivas contidas neste item estão incorretas.
Item (E) - Os presos provisórios também estão sujeitos ao regime de faltas e sanções disciplinares previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), nos termos do parágrafo único do artigo 520 da referida lei. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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Gabarito A
>>Deve ser dado o contraditório e a ampla defesa
>>Para punir com falta grave deve estar previsto em lei, se é algo in malam parten então não pode ser fora da legalidade, logo, todo rol da LEP que diga respeito a punir o réu, condenado ou provisório, é taxativo;
>>Quem autoriza o RDD é o Juiz das execuções penais.
>> Para punir o réu dessa forma é necessário PAD. Os tribunais superiores entendem que não há dispensabilidade de advogado nesse tipo de PAD, afastando a aplicabilidade da súmula vinculante que dispensa defesa técnica nesse tipo de procedimento. Isso vale por envolver o direito de liberdade do réu e por causa da laxatividade prisional brasileira.
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André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa. 'Gilson Campos Juiz Federal"
PERTENCEREMOS!
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GABARITO: A
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
IMPORTANTE SÚMULA
A LETRA D FOI MUITO ALÉM
TEM QUE LEVAR CONSIDERAÇÃO A LEGALIDADE SIM!!!
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O PRESO PROVISÓRIO pode cometer falta grave e, consequentemente, sujeitar-se aos rigores da sanção disciplinar aplicável.
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Item (A) - André praticou duas condutas que são previstas como falta grave, nos termos do artigo 50, III e VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa". O STJ já fixou entendimento no mesmo sentido da proposição contida neste item, que foi assentado na Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Sendo assim, a proposição contida neste item está certa.
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Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. * SÚMULA SUPERADA!!!!!
Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
FALTAS GRAVES
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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E o STJ?
O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
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Diretor do presídio não aplica punição por falta grave, apenas juiz. Média e leve ele pode aplicar.
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verificar inf 985 do STF - súm 533 superada - PRESCINDÍVEL
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Súmula 533- STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível (necessário) a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:
"[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)
Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.
Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 anos do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
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Amigos, entendo que essa questão está desatualizada, em virtude do novo entendimento do STF (RE 972.598/RS), conforme já mencionado pelos colegas.
Vejamos a tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)".
Mas porque a questão estaria desatualizada, Gustavo?
Explico: o item correto afirma que: " poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa".
Ao meu ver, a locução "desde que" tornou o item incorreto para a novel jurisprudência do STF + STJ, haja vista que a existência da audiência de justificação (art. 118, §1º, da LEP) afasta a necessidade do PAD.
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Alteração de entendimento #INFO - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. #IMPORTANTE A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html
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Súmula 533 está superada, pessoal! Não mais precisa de PAD, basta a oitiva do infrator diante do Juiz, M.P e defesa.
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Eu vi o link que a colega postou, vi que o DoD disse que quando súmula está superada, mas eu iria "devagar", já que, enquanto ela não for cancelada, ela pode ser cobrada em provas.
Acho que o melhor entendimento pra quem está na luta é conhecer a súmula e saber q, caso haja audiência de justificação, o PAD pode ser dispensado!
O examinador pode não ter lido os informativos e querer cobrar a súmula mesmo assim!
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Opa, tem entendimento mais recente:
A Súmula 533 do STJ foi superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi "relativizado"
Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP
Origem: STF
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020
(Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
Se a audiência de justificação (na qual ele tem a possibilidade de se defender) foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
E essa audiência de justificação é realizada com frequência? Qual é a base legal para isso?
SIM. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime (salvo se ele já estiver no regime fechado). Para o apenado regredir, a LEP exige a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
(...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Mas o art. 59 da LEP fala que deve ser realizado procedimento administrativo disciplinar...
Veja o estabelece o art. 59:
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59.
Na audiência de justificação, o apenado só irá dar sua versão dos fatos ou ele poderá produzir outras provas?
Poderá produzir provas.
Na audiência de justificação, não há impedimento de que o apenado junte documentos e arrole testemunhas, exercendo assim de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Logo, é redundante fazer o processo administrativo disciplinar e depois a audiência de justificação.
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Princípios da anterioridade e do contraditório!!
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Letra B:
Art. 53 Constituem sanções disciplinares:
(...)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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Não creio que possamos afirmar que está desatualizada. O art. 59 LEP ainda exige PAD. E a orientação do STF é uma exceção à exigencia de procedimento para reconhecer falta grave.
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A) CORRETA. A alternativa está correta, tendo em vista que a falta grave demanda previsão em lei e sua aplicação depende de prévio processo administrativo, além de garantia do direito de defesa ao apenado. As condutas praticadas pelo agente (posse de uma faca e de vários aparelhos celulares) possui previsão como falta grave no artigo 50, incisos III e VII da LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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TESE: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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