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ID
3191422
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Guilherme foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa. Após recebimento da denúncia, foi o réu citado por edital, apesar de estar em local certo e sabido. Ao tomar conhecimento por terceiros sobre a existência da ação penal, Guilherme compareceu em juízo, leu o teor da inicial acusatória, contratou advogado e foi apresentada resposta à acusação. No momento da audiência, em razão de um problema particular, uma testemunha de defesa foi ouvida antes das testemunhas de acusação, sem que as partes consignassem qualquer inconformismo. O réu foi interrogado e, após alegações finais, Guilherme foi absolvido.

Inconformado com a decisão do magistrado, o Promotor de Justiça apresentou apelação.

No momento das razões de apelação, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • AUSÊNCIA DE CITAÇÃO:

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.

    INVERSÃO DA ORDEM DAS TESTEMUNHAS eARGUIÇÃO DE NULIDADE:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Complemento

    art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podendo o ato ser inexistente, quando a desconformidade gera um não-ato; nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e é prevista para questões de garantia de interesse público ou princípio constitucional; e nulidade relativa, quando a violação não afeta o interesse público e é imposta no interesse das partes, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A) INCORRETA: A primeira parte está correta, conforme parte final do artigo 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Mas não poderá requerer a nulidade da citação, visto que o réu citado por edital, ao comparecer, o processo seguirá o trâmite de acordo com o procedimento, comum (ordinário; sumário ou sumaríssimo) ou especial.


    B) INCORRETA: O Ministério Público não poderá arguir uma nulidade que só beneficiaria o acusado e não houve prejuízo a direito indisponível deste, artigo 565 do CPP, como na inversão da oitiva das testemunhas. Além do que, não se trata de caso de nulidade absoluta, se fosse assim poderia ser arguida a qualquer momento e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz


    C) CORRETA: O Ministério Público não poderá requerer a nulidade da citação, visto que o réu citado por edital, ao comparecer, o processo seguirá o trâmite de acordo com o procedimento, comum (ordinário; sumário ou sumaríssimo) ou especial. O Ministério Público não poderá arguir uma nulidade que só beneficiaria o acusado e não houve prejuízo a direito indisponível deste, artigo 565 do CPP.

    D) INCORRETA: A inversão da ordem de testemunhas é de natureza relativa, com a necessidade de comprovação do prejuízo e arguição no momento oportuno pela parte prejudicada. Como ocorreu a concordância do réu, nem este poderia alegar a nulidade, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.

    E) INCORRETA: o Ministério Público não poderá requer a nulidade da citação, visto que o réu citado por edital, ao comparecer, o processo seguirá o trâmite de acordo com o procedimento, comum (ordinário; sumário ou sumaríssimo) ou especial. Já a inversão da ordem de testemunhas é de natureza relativa, com a necessidade de comprovação do prejuízo e arguição no momento oportuno pela parte prejudicada.


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


    Resposta: C

  • GABARITO: C

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • MUITO BOM, ESTÃO DE PARABÉNS.

  • GABARITO: C

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Inversão de ordem de oitiva (prejudicial ao réu) + citação mais gravosa (ao réu) + absolvição (benéfica)

    Somente o réu poderia alegar as nulidades durante os atos, mas com a absolvição não restou nenhuma possibilidade por não haver nulidade sem prejuízo (Princípio pas de nullité sans grief)

  • Pessoal, esse art 570 do cpp traz a hipótese do principio da instrumentalidade das formas, veja: Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.

  • Complementando: Mesmo no caso de nulidade absoluta, o prejuízo deve ser demonstrado?

    1ª Corrente: A nulidade absoluta gera prejuízo presumido às partes, não sendo necessário sua demonstração. Essa presunção, porém, não é absoluta, mas sim relativa, o que significa que admite prova em contrário.

    2ª Corrente: O princípio geral de que não se declara a nulidade do ato se dele não houver resultado prejuízo para as partes – pas de nullité sans grief – alcança tanto as nulidades relativas como as absolutas. Neste contexto, não se pode falar na existência de uma presunção de prejuízo, impondo-se, em qualquer caso, a devida comprovação. Trata-se da posição adotada pelo STF e pelo STJ (Fonte CiclosMétodo).

  • EM REGRA: Os atos nulos não podem ser convalidados.

    Contudo, no caso de vício na citação, pode ser convalidada mediante o comparecimento do acusado.

    Convalidar é o mesmo que sanear o defeito, de modo que o ato processual possa produzir os efeitos regulares.

     

  • princípio pas de nullite de sans grief

  • O artigo 570 e 565 não cai no TJ SP Escrevente

  • Art. 565. NENHUMA das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse [PRINCÍPIO DA BOA-FÉ]

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.