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ID
3191596
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta e deve ser instituída sob a forma de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A Sociedade de Economia Mista deve ser deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima.

    Sociedade anônima (S/A) é um tipo de empresa constituída em sociedade, em que seu capital é dividido em ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas.

    "Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo

  • Sociedade de economia mista = também conhecida por sociedade por ações ou ainda S/A

  • Gab.: Alternativa A

    -Autonomia Adm.

    -Patrimônio Próprio

    -Capital Misto

    SEMPRE será S.A.

    -Foro(Just Estadual)

    -Lei (N podem falir)

    -Doutrina(Podem falir)

    -Devem Licitar

    -Entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações

    QNDO DESENVOLVE ATV ECON:

    -Bens Penhoráveis

    -Ñ possui imun tributária

  • de maneira objetiva:

    Empresa pública: Pode adotar qualquer forma de regime Inclusive a S/A

    Sociedade de economia mista: Somente a S/A

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA A.

  • GAB.A

    ..SEMPRE S/A

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OBRIGATORIAMENTE SERÁ CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

  • AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: DEVEM OBRIGATORIAMENTE, TER A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

  • Sociedade de economia mista: Somente a S/A

    Se lembrar disso, já mata a questão na hora.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública Indireta.

     

    - Administração Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    - Administração Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): Sociedades Economia Mista, Empresas públicas, Autarquias e Fundações.

     

    - Sociedade de economia mista: artigo 5º, Inciso III, do Decreto-lei nº 200 de 1967, pessoas jurídicas de direito privado, maioria de capital votante é público, forma obrigatória S/A, causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual.

    - Empresa pública: artigo 5º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967, pessoas jurídicas de direito privado, totalidade de capital público, forma organizacional livre, as da união têm as causas julgadas pela Justiça Federal.

    A)     CORRETA. A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 13.303 de 2016 – forma obrigatória.

     

    B)     INCORRETA. A empresa pública que pode ter forma organizacional livre.

     

    C)     INCORRETA. A empresa pública que pode ter forma organizacional livre.

     

    D)    INCORRETA. A empresa pública que pode ter forma organizacional livre.

     

     

    Gabarito do Professor: A)

  • Gabarito A

    FORMA JURÍDICA:

    Sociedade de economia mista = sociedades anônimas

    Empresa pública = qualquer forma admitida em direito

    Sociedade de economia mista(SEM):

    “são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos”.