Gabarito E
A) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
→ Item tratado no art. 195 da CF, a alternativa é apenas uma fonte de custeio para Seguridade Social.
B) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de intervenção no domínio econômico.
→ Município / União.
C) contribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
→ Não é competência do munício
D) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas
→ União
E) contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio; e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Contribuição para custeio de regime previdenciário próprio:
O art. 149, § 1º, da CF autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios a instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes de regime previdenciário próprio, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Contribuição para iluminação pública
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência tributária municipal.
A- Incorreta. As contribuições sociais são de competência da União, vide alternativa D. Art. 195, CRFB/88: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
B- Incorreta. Embora a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública possa ser instituída por município, a contribuição de intervenção no domínio econômico é de competência da União, vide alternativa D. Art. 149-A, CRFB/88: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".
C- Incorreta. As contribuições sociais são de competência da União, vide alternativa D. Art. 195, CRFB/88: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...)".
D- Incorreta. Tais contribuições são de competência da União. Art. 149, CRFB/88: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
E- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 149, § 1º: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.