SóProvas


ID
3191836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por princípio, as agências reguladoras

Alternativas
Comentários
  • gab letra c- AGÊNCIA REGULADORA:

    Não cabe Recurso Hierarquico Improprio (p/ o Ministério Supervisor)

    autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio).

     

    Função é a mesma que o estado já exercia. O que faz ela ter essa especialidade de “regime especial”? Regime especial está ligado a FUNÇÃO da agência reguladora.

    Têm as seguintes prerrogativas:

    1ª Poder normativo técnico;

    2ª Independência administrativa;

    3ª Autonomia decisória;

    4ª Autonomia econômico-financeira.

    Vejamos:

    1) Prerrogativa: Poder normativo técnico.

     

    Regulamentar, fiscalizar, regular as diversas atividades. Esta função é uma função que define normas técnicas complementares à previsão legal. A agência não tem autonomia política, então todo o normatizar da agência se restringe a normas técnicas e normas técnicas complementares à previsão legal, ela não pode fugir do que está previsto em lei.

    José dos Santos Carvalho Filho (JSCF): Retrata um poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum).

    Para que a agência tenha essa função, para que seja realmente eficiente, ela precisará de mais autonomia que as demais autarquias.

    JSCF: esse fenômeno, já conhecido em outros sistemas jurídicos, tem sido denominado de “deslegalização”, considerando que a edição de normas gerais de caráter técnico se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei.

    Prerrogativa: Independência administrativa.

    Nomeação especial (investidura especial). Na via normal, o chefe do executivo nomeia o dirigente da autarquia, mas, excepcionalmente, na agência reguladora dependeremos da aprovação do Senado Federal. Precisaremos para escolha do dirigente da agência: Senado Federal + Presidente (art. 52 da CF). Mandato com prazo fixo. Uma vez escolhido o dirigente, ele assumirá o mandato com prazo fixo. O presidente fica amarrado à escolha do dirigente, ele só poderá sair do cargo por condenação judicial ou administrativa, renúncia ou findo o mandato.

    Cada agência tem seu prazo em lei específica

  • Gabarito: c

    a) são constituídas como pessoa jurídica de direito privado e, por isso, deveriam ser classificadas como fundação.

    => Agência reguladora é autarquia em regime especial.

    => Talvez a questão tenha tentado confundir com agência executiva, que é uma qualificação atribuída a autarquias e fundações públicas.

    b) são entes vinculados e podem celebrar contratos de gestão com respectivos ministérios.

    Atualização 14/04: vim refazer a questão e vi que a minha explicação da letra B estava errada. Isso porque agência reguladora também pode celebrar o contrato. Eu me ative apenas a uma das hipóteses do contrato de gestão. Sendo assim, não faço nenhuma ideia de qual o erro da questão, mesmo depois de ter lido todos os comentários dos colegas.

    c) possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

    d) recebem certificação e podem celebrar termos de parceria com o poder público.

    => Termo de parceria é celebrado por OSCIP, e não agência reguladora.

    e) promovem gestão associada de serviços públicos e transferência de encargos e de pessoal.

    => CF, art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Se tiver algum erro, me avisem!

  • Agencia Reguladora sabe para que serve?

    Nada.

  • Bruna Esteves, os Contratos de Gestão também são necessários para qualificação de uma entidade como Agência Executiva.

  • Alguém me explica o erro da alternativa "B"?

  • Guilherme Lima Peres - entendo que o erro seja por falar que são entes vinculados. As autarquias não são vinculadas.

  • Entendo que o erro da letra B seja o seguinte:

    Agências Reguladoras são autarquias, ou seja, são vinculadas ao Ministério e sofrem controle finalístico.

    As autarquias, em geral, podem celebrar contrato de gestão com o respectivo Ministério para receber a qualificação de Agência Executiva.

    Todavia, "as agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal". - fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • Gabarito C

    Agencia Reguladoras - Regime Especial

    ex: ANTT, ANATEL, ANAC

  • Sobre a alternativa B:

    Agências reguladoras são autarquias sob regime especial.

    "As autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas. [...] qualquer autarquia, desde que celebre contrato de gestão com o poder público e atenda aos requisitos impostos pela Lei 9.649/1998, pode ser qualificada como agência executiva." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2019)

    Não consigo identificar o erro dessa alternativa... pode ser a palavra "entes", quando o mais correto seria "entidades".

  • GAB: C

    AGÊNCIAS REGULADORAS:

    -finalidade: regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia;

    -Regime jurídico de direito público;

    -Criação e extinção só por lei específica;

    -Não possuem natureza política;

    -Têm capacidade de autoadministração;

    Ex: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e etc.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - ed. 2016.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (CESPE-2009) As agências reguladoras, por fazerem parte da categoria de autarquias especiais, criadas por lei, não se submetem a controle por parte do Poder Executivo; contudo, não escapam ao controle externo feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo TCU. (ERRADO. Tem o controle finalístico)

  • QUEM FAZ CONTRATO DE GESTÃO COM MINISTÉRIO É AGENCIA EXECUTIVA.

    E SUA QUALIFICAÇÃO COMO AGENCIA É ATO DISCRICIONÁRIO DO EXECUTIVO.

  • A questão indicada está relacionada com as Agências Reguladoras.

    • Agências Reguladoras:

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017) as Agências Reguladoras podem ser entendidas como "entidades administrativas com alto grau especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob o regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessados (Estado, setores regulados e sociedade)". 
    As agências reguladoras são autarquias de regime especial instituídas em virtude do "fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado" (MARINELA, 2017).
     A) ERRADO, uma vez que as agências reguladoras são instituídas como autarquias sob o regime especial. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 41, do CC/2002. 
    B) ERRADO, pois as organizações sociais e as agências executivas podem celebrar contrato de gestão. De acordo com Mazza (2013), o "contrato de gestão é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados". 
    C) CERTO, de acordo com Giambagi e Além (2007), o sistema regulador deve atender a dois requisitos básicos: "o primeiro é a independência da agência reguladora" e o segundo "é a escolha de instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa". 
    D) ERRADO, tendo em vista que o termo de parceria é firmado entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips (MAZZA, 2013).
    E) ERRADO, com base no art. 241, da CF/88. "Art.241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
    GIAMBAGI, Fábio.; ALÉM, Ana Cláudia de. Finanças Públicas - Teoria e Prática no Brasil. Campus. 2007. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • Agência reguladora é uma entidade administrativa da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público, criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de alguma atividade econômica.

    Não há hierarquia ou subordinação em relação à Administração Direta. Está submetida ao controle administrativo de finalidade, de tutela administrativa.

  • Questão passível de anulação, vejamos...

    Há dois tipos de contratos de gestão que podem ser celebrados com o Poder Público:

    1) É aquele previsto no art. 37, § 8º da CF, em que os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta podem celebrar com a finalidade de ampliarem a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, tornando-se agências executivas. Chamado também de termo de compromisso.

    obs.: todas as autarquias (sejam elas sob regime especial ou não) podem celebrar esse contrato de gestão, portanto, as agências reguladoras também podem.

    2) Contrato de gestão celebrado entre o Estado e uma associação ou fundação sem fins lucrativos com vistas a receber a qualificação jurídica de Organização Social. Sendo, portanto, esse contrato condição imprescindível para recebimento de tal qualificação.

    Na alternativa B, a banca não especifica qual seria o contrato de gestão a ser celebrado. No caso do primeiro exemplo que dei, a alternativa estaria correta, pois, não obstante as autarquias não serem SUBORDINADAS aos órgãos da administração direta, são (sim) vinculados a eles e sofrem o controle ministerial, de tutela.

    Já na alternativa C, alguns doutrinadores entendem o uso da terminologia INDEPENDENTE como errada, dado o controle (que citei acima) ser exercido pelos órgãos da administração direta.

    Fonte: Hebert Almeida, Estratégia concursos

    GABARITO (dado pela banca): C

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Atenção: agências reguladoras e agências executivas não se confundem.

  • Gabarito: C.

    Lei 13.848, art. 3º, §2º. A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:

    I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia:

    a) autorização para a realização de concursos públicos;

    b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;

    c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;

    II - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;

    III - celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.

    Lei 13.848, art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:

    I - plano estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei;

    II - plano de gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei.

    § 1º São objetivos dos planos referidos no caput:

    I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;

    II - aperfeiçoar as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei;

    III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;

    IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.

  • De acordo com Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres, "(...) agências executivas são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, em razão de um contrato de gestão (...)

  • GABARITO: LETRA C

    Lei nº 13.848/19

    O QUE É AGÊNCIA REGULADORAS?

    Agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais. (do País)

    -

    São agência reguladora:

    I- a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

    II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

    III - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

    IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

    V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

    VI - a Agência Nacional de Águas (ANA);

    VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

    VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

    IX - a Agência Nacional do Cinema (Ancine);

    X - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

    XI - a Agência Nacional de Mineração (ANM).

    -

    -

    *Autarquias especiais 

    *Autonomia Funcional

    *Autonomia decisória,

    *Autonomia administrativa

    *Autonomia financeira 

  • novidade legislativa: CONTRATO DE DESEMPENHO. refere-se ao Contrato de gestão* do § 8o do art. 37 da CF/88 (contrato de gestão interno ou endógeno). LEI 13.934/2019 REGULAMENTA O CONTRATO DE DESEMPENHO

    O chamado “contrato de gestão” (agora chamado de DESEMPENHO) previsto no § 8o do art. 37 da CF/88 prevê que...

    - a autonomia gerencial (administrativa), orçamentária e financeira

    - dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta

    - poderá ser ampliada

    - caso os administradores desses órgãos e entidades

    - assinem um “contrato” com o poder público

    - e nesse ajuste se obriguem a cumprir determinadas metas de desempenho.

    FONTE: DOD

    JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República). Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente. 2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade do contrato subjacente. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.CLIPPING DO INFO 961 STF (ADI 2.095)

    OBS: EU NUNCA LI OS CLIPPINGS DOS INFORMATIVOS... MAS TO PASSANDO A LER... VI QUE SEMPRE FALA SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS e COMPETÊNCIAS DA UNIÃO.

    ASSUNTOS QUE DESPENCAM NAS PROVAS DA AGU...

  • O que é eficiência alocativa?

    Eficiência econômica ou eficiência alocativa tem por objetivo alcançar o mais alto nível de bem-estar social dada uma determinada estrutura de valores (oferta e demanda). O bem-estar social é máximo quando o custo marginal da última unidade produzida for igual a sua utilidade para a sociedade.

  • Agências Executivas: Contrato de gestão, cumprir metas.

    Não cria novos orgãos/entidades;

    Qualificação jurídica (autarquia, fundação pública, órgão);

    Descentralização de tarefas

    Somente ambito federal;

    Ex: INMETRO

    Agências Reguladoras: Fiscalizar atividade de determinado setor da economia.

    Cria-se nova autarquia;

    Regime especial (maior autonomia);

    Controle de setores privados;

    Possível em todas as esferas;

    Ex: ANATEL, CVM, ANEEL, ANA.

    Ambas são oriundas da reforma administrativa, o uso do modelo gerencial (eficiência).

  • Acredito que o erro da B tem a ver com a vinculação das agências reguladoras de acordo com a nova lei das agências reguladoras(lei no 13.848) alterada:

    Art. 3o A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação

  • Anulação: As autarquias (sejam elas sob regime especial ou não) podem celebrar contrato de gestão, portanto, as agências reguladoras também poderão.

  • O erro da letra "B" é somente a palavra "Ente", pois a agência executiva não é ente, é uma qualificação especifica.
  • Lei 13.848/2019

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

  • Gabarito C, maior autonomia em relação ao ente que a criou.

    Entendo isso como independência.

  • Alternativas B e C corretas. Questão anulável.

  • LETRA C

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

  • INDEPENDÊNCIA? APENAS EXECUTIVO,JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E MP. o resto tem autonomia. Equivocado esse gabarito. AUTONOMIA É DIFERENTE DE INDEPENDENCIA.

  • Questão muito mal feita pela Cespe!

    Quiseram atualizar o conceito de agência reguladora efetuado pela lei 13.848/2019, onde agora expressamente diz que não há tutela e hierarquia (que evidentemente nunca houve) entre a agência e o órgão ministerial, mas em vez de utilizar na questão o termo "autonomia", como consta na lei (que inclusive possui sentido específico no direito administrativo e constitucional), resolveram colocar o termo "independência", característica esta que evidentemente a agência não possui.

    Afinal, que "independência" é esta a da Agência Reguladora em que se precisa solicitar ao Ministério da Economia autorização para a realização de concurso público (art. 3º, § 2º, I, a, da lei 13.848/2019)?

    O Judiciário, para ficar só em um exemplo, não precisa de autorização de nenhum órgão do executivo, desde que haja previsão na LDO e demais leis orçamentárias. Aqui sim temos independência.

    .

    Além de ler doutrina, lei seca e jurisprudência, ainda temos que estudar posicionamentos bizarros de bancas.

    Quando vão criar uma lei de concurso público para regulamentar essa zona de guerra?

  • As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

    Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

     

     

    Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.

    Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.

     

     São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

  • c) possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

     

    CERTO. As agências reguladoras nascem com a função de regular e conceder caráter técnico aos serviços públicos considerados essenciais.Nesse sentido, possuem independência administrativa e financeira, podendo, inclusive, opinar em relação à alocação de recursos disponibilizados na Lei Orçamentária.

  • Essa Cespe... Haja paciência!

    Em 2018 fez uma questão com o seguinte texto: "As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário."

    O gabarito foi correto.

    Agora fazem uma questão dizendo que as agências reguladoras possuem independência!

  • AGÊNCIA REGULADORA:

    > autarquia em regime especial

    > tem maior autonomia

    > ausência de subordinação hierárquica (o que existe é vinculação ao respectivo ministério)

    > mandato fixo

    > estabilidade dos dirigentes

    > autonomia financeira

    > poder de polícia

  • Povo aqui ta so falando coisa errada. Agencia Reguladora pode sim celebrar contrato de gestão com o poder publico. Livro do Alexandrino explicitamente fala sobre...

    Não há erro na letra B.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

    São autarquias de regime especial integrantes da administração indireta.

    ·        PJ de direito Público;

    ·        Criada e extinta por lei específica;

    ·        Possui imunidade tributária específica para impostos;

    ·        Prazo em dobro para manifestação processual;

    ·        Está sujeita a licitação;

    ·        Regime jurídico estatutário;

    ·        Bens públicos sujeitos a impenhorabilidade, inalienabilidade relativa e a imprescritibilidade;

    ·        Não está sujeito a falência, concordata ou inventário;

    ·        Capital totalmente público;

    ·        Julgado na justiça federal;

    ·        Receita Própria.

  • O erro da B é falar que são entes vinculado , o que não é verdade. Tanto não é que a LETRA C contraria essa tese e que todos sabemos que não pressupões hierarquia , todavia apenas contyrole finalístico. Isso não pressupõe vínculo algum 

  • Olha veja a diferença entre ambas:

    Capital Social é um conjunto de regras de relacionamentos entre as partes que formam uma sociedade. Essas regras definem a participação, a organização e o poder de ação de indivíduos com objetivos comuns. Financeiramente falando, é o valor que cada sócio investiu no início do empreendimento, que serve de base para a divisão do patrimônio total e define decisões.

    Capital Votante são ações que te dão direito a voto. Geralmente, o total das ações da empresa que dão direito a voto são chamadas de capital votante.

    FONTE:

  • autonomia qualificada = independência ?

  • as agência reguladoras não são independentes, elas possuem autonomia, o que é muito diferente.

  • Aqui trata-se de um processo de DESCENTRALIZAÇÃO, onde uma agência reguladora (por exemplo, INSS), fruto dessa descentralização adquire:

  • CUIDADO!

    As Agências Reguladoras possuem independência decisória. Justamente por isso que elas podem escolher os instrumentos que venham a incentivar a eficiência produtiva e alocativa.

    GABARITO: C

  • Não há erro na letra B.

    Agência reguladora de fato não se confunde com agência executiva, mas uma agência reguladora pode sim celebrar contrato de gestão.

  • As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, as quais têm, regra geral, a função de regular e fiscalizar os assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação. Não se confundem os conceitos de agência reguladora e de agência executiva, caracterizando-se esta última como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta com o qual está vinculada.

  • Há dois gabaritos corretos nessa questão: B e C!

    Segundo entendimento do TCU, as agências reguladores possuem INDEPENDÊNCIA.

    "A independência financeira, estrutural e funcional das agências reguladoras permite a sua independência decisória, tão importante para a adoção de decisões técnicas, e não políticas, como freqüentemente ocorre com os Ministérios e os órgãos a eles subordinados. Isso confere às agências o status de órgão de Estado".

    Por outro lado, as agências reguladores PODEM celebrar contrato de gestão!

  • Agência Executiva X Agência Reguladora

    As Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras, pois não são criadas para regulação de quaisquer atividades nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades. São em verdade, autarquias comum, que por estarem ineficientes celebram contrato de gestão, comprometendo-se a atingir determinadas metas, adquirindo essa natureza enquanto perdurar o contrato de gestão. 

    Fonte: Manual Caseiro, 2020

  • Cuidado com o termo INDEPENDÊNCIA. Já vi questão dessa mesma banca considerando como errado que autarquia seja independente. No caso como essa é de múltipla escolha vai na menos errada. Em C ou E, talvez haja tendência de ser E

  • GABA c)

    Agência reguladora: a lei instituidora pode OU NÃO impor a celebração CONTRATO GESTÃO.

    Agência Executiva: a condição ACIMA CITADA, é OBRIGATÓRIA.

  •  O SISTEMA REGULADOR DEVE ATENDER (2 REQUISITOS BASICOS), possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

  • Carvalho Filho diz:

    O traço marcante que diferencia as agências reguladoras das executivas consiste no fato de as primeiras terem como função precípua a de controle sobre particulares. Já as segundas, exercem atividade estatal que, p/ melhor desenvoltura, deve ser descentralizada. Ou seja, até podem ter a competência de fiscalizar particulares, mas esta não será o ponto fundamental de seus objetivos.

  • O gabarito é só C mesmo, na minha opinião. Mas há algumas coisas a serem explicadas.

    A independência das agências reguladoras é principalmente em relação ao próprio Poder Executivo. Seus dirigentes são estáveis, com mandato fixo. Suas decisões, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Como diz um PDF do Estratégia, "a autonomia elevada, nesse contexto, tem como principal função diminuir as influências políticas sobre a atuação da agência como órgão regulador."

    Quanto a poder "escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa," trata-se de juízo mais difícil de explicar. No entanto, penso que lhe encontrei a justificativa num trecho do longo Art. 3º da lei 13.848:

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    Pode-se perceber, apesar do jargão, que a escolha de instrumentos para "a eficiência produtiva e alocativa" diz respeito à autonomia administrativa da agência reguladora.

  • LETRA C

  • Agências reguladoras: exerce intervenção estatal indireta; é uma Autarquia sob regime especial (espécie);

    Maior autonomia/ independência adm; Poder normativo técnico; autonomia decisória; autonomia econômica-financeira;

    Não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

    Função executiva, normativa e judicante*(Ex: aplicação de punição mediante PAD); não exercem função de governo;

    Há menor grau de controle do órgão supervisor (Estabilidade relativa dos dirigentes, etc).

  • Não vi erro na letra B, agência reguladora pode celebrar contrato de gestão com qualquer área da Administração Direta em que esteja vinculada, recebendo a qualificação de agência executiva, porém uma agência executiva não pode se qualificar como reguladora, porque isso não é uma qualificação, mas uma condição.

  • Acho que encontramos os erros das demais alternativa quando nos atentamos logo ao enunciado da questão: POR PRINCÍPIO ( ela pede a definição inicial, primordial das Agência Reguladoras)

    Indo direto ao ponto da alternativa "B":

    Por princípio, a celebração de contrato de gestão é da própria definição de AGÊNCIA EXECUTIVA, assim restaria eliminada"B"

    Letra A- Errada-por princípio será Fundação e não Ag Reguladora.

    Letra C- Por princípig A Reg >independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa- -

    Nas agencias reguladoras ainda é possível admitir certo grau de inovação, porque decorrem do regime de privatização, implantada em época relativamente recente e para o fim de reforma administrativa, onde houve a transferência à iniciativa privada de atividades que antes eram exercidas ( de forma dispendiosa) pelo Estado e para a regulamentação dessas atividade foi atribuída a essas autarquias a função principal de controlar em toda a sua extensão, a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo, e as estratégias econômicas ( aqui entra os conceitos próprios de economia que foram descritos na questão: a escolha de instrumentos que incentivem a Eficiência Produtiva: produzir o máximo possível com o menos possível, utilizando-se da melhor tecnologia disponível na atualidade;

    Eficiência alocativa: a disponibilidade de produtos no mercado de modo a satisfazer mais completamente o consumidor.

    D- Está na definição inicial da OSCIP o Termo de parceria, e não da agência reguladora.

    E- gestão associada- por princípio consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados 

  • O colega Felipe Stencil foi cirúrgico na explicação do erro da alternativa B.

    Agência reguladora: a lei instituidora pode OU NÃO impor a celebração CONTRATO GESTÃO.

    Agência Executiva: a condição ACIMA CITADA, é OBRIGATÓRIA.

    Daí a importância em dar o máximo de atenção ao enunciado da questão. Atentem ao que ela pede - POR PRINCÍPIO, ou seja, por definição do que é próprio!

    Contrato de gestão em agência reguladora não é instrumento próprio em sua definição, pode ou não celebrar.

    Contrato de gestão em agência executiva: é elemento, condição para sua definição como tal.

    Gab: C

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

    É uma pessoa jurídica de direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica

    Qual o papel das agências reguladoras?

     São órgãos governamentais que exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outros

    EXEMPLOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS

    ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC,ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM

    OBS:

    Não podemos deixar de mencionar que existem agências reguladoras no âmbito estadual e Municipal.

  • Agência reguladora x  AGÊNCIA EXECUTIVA

     

    Característica essencial das agências reguladoras: possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

     

     

    - são entes que possuem natureza de autarquia.

     

     

    - seus dirigentes possuem mandato fixo.

     

    -  foram criadas para exercer a regulação de determinados setores econômicos e da prestação de serviços transferidos à iniciativa privada, guardando maior autonomia técnico-decisória do que as autarquias administrativas.

     

     

    -       foram agraciadas com maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira que as autarquias administrativas.

     

    As Agências Reguladoras têm por finalidade regular a prestação de serviços públicos com o intuito de garantirem o direito do cidadão-usuário à qualidade desses serviços. Elas diferem das agências executivas no que tange, principalmente, à autonomia.

    As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma AGÊNCIA EXECUTIVA é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.

     

    • Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889:

    Segundo STF (2018), "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas"

     

    De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

    • Atividades das Agências Reguladoras:

    - administrativas clássicas (ex: poder de polícia);

    - poder normativo (ex: prerrogativa de editar atos normativos);

    - judicantes (ex: atribuições para resolver conflitos entre os agentes regulados);

    De acordo com "as agências não exercem propriamente a função legislativa nem a jurisdicional, uma vez que a edição de normas primárias, gerais e abstratas permanece como tarefa precípua do Legislativo, salvo as exceções constitucionais expressas (medidas provisórias e leis delegadas), bem como a resolução de conflitos com força definitiva é tarefa exclusiva do Judiciário" (OLIVEIRA, 2017)

  • Gab.: C

    As agências reguladoras possuem natureza jurídica de autarquias especiais, são criadas por lei específica, com a finalidade de absorver as matérias antes concentradas no Executivo. Possuem certa INDEPENDÊNCIA em relação ao Executivo, uma vez que possuem regime especial e mandato fixo.

    Fernando F. B. Neto e Ronny C.L. de Torres, pág. 105.

    CORAGEM!!!

  • possuem independência ???

    A meu ver, possuem AUTONOMIA.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • Gabarito: Letra C

     

    Por princípio, as agências reguladoras

     

    a) são constituídas como pessoa jurídica de direito privado e, por isso, deveriam ser classificadas como fundação.

     

    ERRADO. As agências reguladoras são classificadas como autarquias em regime especial. Por autarquia, entende-se a entidade criada pelo Poder Público, com personalidade jurídica de direito público, que tem por função a prestação de atividades típicas de Estado, descentralizadas do ente estatal por questões de eficiência.

     

     

    b) são entes vinculados e podem celebrar contratos de gestão com respectivos ministérios.
     

    ERRADO. Os contratos de gestão são instrumentos utilizados para celebrar acordos com as OS - Organizações Sociais, e não com as agências reguladoras.

     

     

    c) possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

     

    CERTO. As agências reguladoras nascem com a função de regular e conceder caráter técnico aos serviços públicos considerados essenciais.

     

    Nesse sentido, possuem independência administrativa e financeira, podendo, inclusive, opinar em relação à alocação de recursos disponibilizados na Lei Orçamentária.

     

    As agências reguladoras são autarquias com regime jurídico especial, dotadas de autonomia reforçada em relação ao Ente central, tendo em vista dois fundamentos principais:

     

    a) despolitização (ou “desgovernamentalização”), conferindo tratamento técnico e maior segurança jurídica ao setor regulado; e

    b) necessidade de celeridade na regulação de determinadas atividades técnicas.

    (OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. Método, 03/2018. VitalBook file. pág; 104-105)

     

    Portanto, item correto.

     

     

    d) recebem certificação e podem celebrar termos de parceria com o poder público.

     

    ERRADO. Os termos de parceria são celebrados entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicos - OSCIP - não se aplicando às agências reguladoras.

     

     

    e) promovem gestão associada de serviços públicos e transferência de encargos e de pessoal.

     

    ERRADO. As agências reguladoras não tem por função promover a gestão associada de serviços públicos, cabendo essa função aos consórcios e convênios, na forma do art. 241 da CF.

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  •  Características das agências reguladoras :

    > são pessoas jurídicas de direito público;

    > desempenham atividades típicas do Poder Público;

    > são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);

    > integram a administração indireta (descentralizada);

    > possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;

    > são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;

    > não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;

    > encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.

    obs.

    Agência reguladora é diferente de Agência Executiva!!

    Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos

  • O gabarito é transcrição literal de trecho do artigo: "WALD, Arnoldo. MORAES, Luiza Rangel. Agências reguladoras. Revista de Informação Legislativa, ano 6, n. 141, p.143-171, jan/mar-1999, p. 145".

    "Tem-se entendido que uma regulação eficiente deve atender a dois requisitos essenciais: a independência da agência reguladora (definida como a capacidade de buscar prioritariamente o atendimento dos direitos e interesses do usuário e a eficiência da indústria, em detrimento de outros objetivos conflitantes, tais como a maximização do lucro, em sistemas monopolistas, a concentração de empresas em setores mais rentáveis do mercado, ou a maximização das receitas fiscais) e a escolha de instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa."

    Para a caracterização de uma Agência Reguladora independente são identificadas quatro dimensões: a independência decisória, a independência de objetivos, a independência de instrumentos e a independência financeira, de acordo com Arnoldo Wald (WALD, Arnoldo. MORAES, Luiza Rangel. Agências reguladoras. Revista de Informação Legislativa, ano 36, n. 141, p.143-171, jan/mar-1999, p. 146), que explica:

    A independência decisória consiste na capacidade da Agência de resistir às pressões de grupos de interesses no curto prazo. Procedimentos para a nomeação e demissão de dirigentes, associados com a fixação de mandatos longos, escalonados e não coincidentes com o ciclo eleitoral são arranjos que procuram isolar a direção da agência de interferências indesejáveis tanto por parte do governo quanto da indústria regulada.

    A independência de objetivos compreende a escolha de objetivos que não conflitem com a busca prioritária do bem-estar do consumidor. Uma agência com um número pequeno de objetivos bem definidos e não conflitantes tende a ser mais eficiente que uma outra com objetivos numerosos, imprecisos e conflitantes.

    A independência de instrumento é a capacidade da agência escolher os instrumentos de regulação – tarifas, por exemplo – de modo a alcançar os seus objetivos da forma mais eficiente possível.

    A independência financeira refere-se à disponibilidade de recursos materiais e humanos suficientes para a execução das atividades de regulação.

    Estas quatro dimensões acima enumeradas foram levantadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em estudo realizado quanto à regulação da infraestrutura no Brasil em 1996 e são importantes marcos a serem verificados para atingir a independência.

  • Segue abaixo a questão com a respectiva correção. ;)

    Por princípio, as agências reguladoras;

    A) são constituídas como pessoa jurídica de direito privado e, por isso, deveriam ser classificadas como fundação.

    Correção- Agencia Reguladora é uma AUTARQUIA ESPECIAL, logo de Direito Publico.

    B) são entes vinculados e podem celebrar contratos de gestão com respectivos ministérios.

    Correção - Não são vinculados, pois possuem autonomia e o contrato de gestão é opcional.

    C) possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

    D) recebem certificação e podem celebrar termos de parceria com o poder público.

    Correção - Sua Criação se dá por Lei, e com o fim especifico de regular, normatizar e fiscalizar determinado serviço publico.

    E) promovem gestão associada de serviços públicos e transferência de encargos e de pessoal.

    Correção - Elas tem mais autonomia se comparadas as Autarquias comuns, desta forma, tem independência administrativa e financeira.

  • Gabarito: C De forma objetiva: Agências reguladoras não celebram contrato de gestão. Este é o erro da letra B, que tanto intriga os colegas. Quem firma contrato de gestão são OSCIP e Agências executivas. Bons estudos!
  • Uma agência reguladora pode celebrar contrato de gestão e tornar-se uma agência executiva. Não há qualquer óbice. Não compreendi o erro da letra "B".

  • Ou seja, a B não tem erro nenhum. O fato de se referir também a agência executiva não invalida que se referem a agências reguladoras.

  • Por princípio, as agências reguladoras possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

  • sobre a letra b), penso da seguinte forma:

    Agência reguladora pode celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério e acredito que esse não seja o erro da questão (q1063943).

    Acredito que o erro está em dizer que são entes vinculados, o que na verdade deveria ser entes ou entidades administrativas, os quais recebem supervisão por vinculação (supervisão ministerial, tutela ou controle finalístico).

  • Falou em agência reguladora lembra de autarquia, que possuem autonomia.

    GAB: C

  • Mesmo com o prof. e com os colegas tentando explicar a o porquê da letra "B" está errada, eu não entendi.

  • Repita cmg: Associe contrato de gestão às agências executivas, contrato de gestão com agências executivas. (10x)

  • Pode ser que seja o erro da B:

    "são entes vinculados e podem celebrar contratos de gestão com respectivos ministérios".

    Artigo 37, § 8º da CRFB/88: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;        

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;        

    III - a remuneração do pessoal. 

    Logo, podemos concluir que nada impediria que uma Autarquia comum ou agência reguladora celebre um CONTRATO DE GESTÃO. JÁ QUE A CRFB/88 NÃO IMPEDE!!!

    • Mas, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Por derradeiro, importante diferenciar agências reguladoras de agências executivas: aquelas têm sido criadas como autarquias sob regime especial (pelo menos as federais) e só estão obrigadas a celebrar contrato de gestão se houver tal exigência na respectiva lei instituidora; estas podem ser autarquias, sob regime especial ou não, ou podem ser fundações públicas, obrigatoriamente celebram contratos de gestão com o poder público e podem, ou não, atuar na área de regulação. Atente-se para o fato de que nada impede que uma agência reguladora seja, também agência executiva, mas tal correlação não é obrigatória". 26º ED.
    • EX: lei 9.427/96, artigo 7, lei 9.782, artigo 19, 20, lei 9.961, artigo 14 e 15 que prevê como obrigatório a pactuação de contrato de gestão!!!!!!!!

    Dessa forma, como a questão inicia com "por princípio", ou seja, em regra!!!!!, entendo que como regra uma autarquia, agência reguladora, seja classificada como agência executiva, assim como "por princípio" não ser celebradora de contrato de gestão!!! POsto como dito acima só se vier taxado na lei!!!!!!!!!!

    Eu marquei letra B!!! Estava mais certo nela, apesar de saber que a C também não estava errada!!! Mas agora não erro mais....

  • Li todos os comentários, inclusive do professor, e ainda não entendi o erro da B.

    Já que as agencias reguladoras tem vinculo finalístico (controle ministerial) e não há óbice a celebração de contrato de gestão, ou seja elas podem.

    acho que no fundo ninguém entendeu.

  • Acredito que o erro da letra B está em afirmar que as agências reguladoras são ENTES... quando na verdade, não se tratam de ENTES, e sim de autarquias sob regime especial. Mudança sutil!

  • Por princípio, as agências reguladoras possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

  • Alguém poderia explicr o erro da letra b nessa questão?

  • Pessoal,

    Acredito que o erro da B consiste em afirmar que as agências reguladoras são ENTES.

  • a) direito público - são autarquias (em sua maioria)

    b) agências executivas que celebram contrato de gestão (além das OSs)

    c) gabarito

    d) oscip que recebe certificação e celebra termo de parceria

    e) consórcio público ou convênio que faz a gestão associada de serviços públicos (por meio de um contrato de programa)

  • Sobre a Letra B

    Entes não tem vinculação, apenas tem tutela administrativa.

    "Mil poderão cair ao seu lado; dez mil, à sua direita, mas nada o atingirá."

    Salmos 91:7

  • GABARITO: C

    Agências Reguladoras:

    • Autarquia em regime especial
    • Criadas por lei
    • PJ de direito público
    • Administração indireta
    • Regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividade, objetos de delegação de serviço público ou concessão para exploração de bem público
    • Independência administrativa (NÃO independência dos três poderes)
    • Decisão sujeita a revisão ministerial (recurso hierárquico impróprio)

  • Sobre a letra B:

    Devemos considerar que as OSs celebram contrato de gestão e que as OSCIPs celebram termo de parceria.

  • As Agências Reguladoras são autarquias de regime especial integrantes da administração indireta.

    PJ de direito Público;

    São vinculadas ao Ministério e sofrem controle finalístico;

    Possuem independência e podem escolher instrumentos que incentivem a eficiência produtiva e alocativa.

    Não seria a agência reguladora contrato de gestão(agência executivas), Termo de parceria(OSCIP), promover gestão associada de serviços públicos e transferência de encargos e de pessoal(U/E/DF/M).

  • Agências reguladoras: são autarquias que regulam a atuação do setor privado, seja na atividade de interesse público, seja na prestação de um serviço público, e, possuem um regime especial, por regular as atividades do setor privado.

  • GABARITO: LETRA "C"

    As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, integrantes da Administração indireta, criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, organizadas em colegiado cujos membros detém mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos. Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área em que atuam.

    Assim, as agências reguladoras não representam uma nova entidade administrativa, elas são apenas uma forma especial de autarquia. Ou seja, atualmente nós possuímos quatro tipos de entidades administrativas, quais sejam as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que as agências reguladoras são apenas um modelo diferente das primeiras. Percebam que o conceito que apresentamos de autarquia envolve a autonomia. Contudo, as agências reguladoras possuem uma autonomia ainda maior, ao ponto de alguns autores chamarem de independência.

  • Se você marcou a B, considere que acertou a questão ou desconsidere a questão como um todo sem remorso algum.

    Até o comentário do professor, ao explicar o motivo do erro da assertiva B, a justifica. A assertiva diz justamente que as Agéncias Reguladoras PODEM (ao contrário do "não podem" que o professor usou para justificar o erro da assertiva na explicação).

    Não há nos comentários explicação plausível pra B estar errada. A diferenciação "podem/podem ou não" é vazia, quem "pode" obviamente também "pode não", não há nem o que explicar aqui.

    A diferenciação ente/entidade, embora pertinente, demandaria um enunciado mais elaborado, já que tais termos são largamente empregados pela doutrina como sinônimos em seus sentidos latos.

  • Jesus, quem escreveu essa questão NUNCA trabalhou em ministério ou em agência reguladora. As agencias reguladoras tem contratos de gestão com os ministérios, e servem para pactuar metas com a entidade. As agencias tem independência, mas estão sob a supervisão finalística dos ministérios e, sendo assim, visando avaliar o cumprimento da sua finalidade de existência, os ministérios criam iniciativas e metas para as agências, que são livres para não assinar (podem assinar, se quiserem), mas assinam um texto acordado entre as partes, pois melhora vida de ambos. Isso porque a agencia não vive sem o ministério, e vice-versa.