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Resposta E, por exclusão.
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;(CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18 ;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição ;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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GABARITO E
LEI 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 19, § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ; (convocação extraordinária do Congresso Nacional.)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
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Mnemônico:
Embratel DDD
Extraordinária
Demissão de servidores
Demissão voluntária
Decisão judicial
Gabarito: E
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Gabarito: E
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Avante...
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GABARITO: E
Atentar que ainda que permaneça a previsão na LRF acerca da despesa pela convocação extraordinária, o pagamento da parcela indenizatória foi extinta através da E.C n.º 50/2006
Art. 57. § 7º, CF. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
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A questão aborda os
limites de despesas com pessoal ativo e inativo previsto no art. 169 da CF, e
regulamentado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caput do art. 18
da LRF encontra-se a definição do que se deve entender como despesa total com
pessoal.
LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Por sua vez, o art.
19, § 1º exclui alguns gastos da despesa com pessoal, para fins de cômputo e
controle dos limites aplicáveis aos entes da Federação. Ou seja, ainda se trata
de despesa com pessoal, mas não serão consideradas na verificação do
atendimento dos limites.
LRF, Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento
dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e
da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do
art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e
dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por
intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b) da compensação financeira de que
trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Feita a introdução,
analisemos as alternativas.
A) ERRADO. A indenização por demissão de servidores
ou empregados não é computada como despesa de pessoal para efeito de limite de
gastos (LRF, art. 19, §1º, I).
B) ERRADO. As despesas relativas a incentivos à
demissão voluntária não são computadas como despesa de pessoal para efeito de
limite de gastos (LRF, art. 19, §1º, II).
C) ERRADO. As despesas decorrentes de convocação extraordinária
do Congresso Nacional não são computadas como despesa de pessoal para efeito de
limite de gastos (LRF, art. 19, §1º, III).
D) ERRADO. As despesas decorrentes de decisão
judicial não são computadas como despesa de pessoal para efeito de limite de
gastos (LRF, art. 19, §1º, IV).
E) CERTO. As despesas relacionadas a pessoal nas
ações e nos serviços públicos de saúde não constam no rol do art. 19, §1º,
razão pela qual devem ser computadas como despesa de pessoal para efeito de
limite de gastos.
Gabarito do
Professor: E
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decisão judicial não está incluído nos limites de gastos com pessoal
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" Para a LRF, a despesa total com pessoal é considerada pelo somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e constribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência ( Art. 18, LRF). FICAM DE FORA DO ROL DAS DESPESAS COM PESSOAL, e NÃO DEVEM SER COMPUTADAS, além daquelas parcelas de cunho indenizatório, tais como diárias e ajudas de custo, as seguintes despesas ( Parágrafo 1º do art. 19, LRF): a) de indenização por demissão de servidores ou empregados, b) relativos à incentivos a demissão voluntária; c) derivadas da aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6º do artigo 57 da Constituição, uma vez que a retribuição pecuniária a que tem direito os membros do Congresso Nacional, quando convocados para atuar em sessão legislativa extraordinária, terá cunho indenizatório"
(Direito Financeiro Brasileiro, Marcos Abraham, página 446).
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Em regra as despesas com pessoal provenientes de decisão judicial estão incluídas sim no limite. Questão bem duvidosa. Apenas não estão incluídas as geradas por decisão judicial, desde que o fato gerador supere os doze meses antecedentes de apuração, conforme o Art. 19, § 1, IV, da LRF.
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Gabarito: E
LRF, Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
- I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; (Letra A)
- II - relativas a incentivos à demissão voluntária (Letra B)
- III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; (Letra C)
- IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (Letra D)
- V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
- VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
- a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
- b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
- c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.