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Gabarito B
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados [...]
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Gab B
O CTN é formalmente LEI ORDINÁRIA, Lei 5.172/66, criado sob a égide da Constituição de 1946, mas recepcionado pela Constituição de 1967, com status de LEI COMPLEMENTAR, mantido esse status com o advento da Constituição Federal de 1988.
Lembre-se que o CTN não foi recepcionado pela CF/88 como LC, mas sim pela Constituição de 1967 que criou no direito brasileiro a figura da LC!!!
No mais, é bom memorizar...
CTN é LEI ORDINÁRIA (aspecto FORMAL) com status de LEI COMPLEMENTAR (aspecto MATERIAL)
Fonte: Direito Tributário do Ricardo Alexandre.
Bons estudos!!!
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A) CF/88
B) LC ~~> Art. 146. Cabe à lei complementar: III ...
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
C) LO/MP ~~> Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
D) LC ~~> Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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Mnemônico que vi de algum colega aqui do QConcursos:
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre:
O LACRE DEPRE
Obrigações, LAnçamento, CRÉdito, DEcadência e PREscrição tributários.
Gabarito: Letra b)