Competência para instituir contribuições de melhoria
Trata-se de tributo de competência comum, ou seja, pode ser instituído pela União,
Estados/DF e Municípios.
Fato gerador
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma
obra pública, também chamado de mais valia.
Desse modo, o FG = obra pública + valorização imobiliária
Deixando ainda mais claro: é necessário que tenha havido uma obra pública que tenha
produzido uma valorização e que esta mais-valia tenha recaído sobre um imóvel do
contribuinte.
O pagamento deve ser feito após a obra ter sido concluída e desde que o ente tributante
comprove ter ocorrido a efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública (REsp
1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013).
Requisitos previstos no CTN:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
Esta lei de que trata o art. 82 do CTN deverá ser:
prévia (anterior à obra pública);
específica (deverá ser editada uma lei para cada obra pública).
Fonte DOD
a) inválida, pois o Município Z não tem competência tributária para instituir a referida contribuição de melhoria.
errado, a competência tributária para instituir a contribuição de melhoria é comum aos entes federativos: art. 81 do CTN
b) válida, pois o valor global das obras deveria ser rateado entre todos os imóveis localizados no Município, sem qualquer distinção, haja vista que a obra atenderá à coletividade.
errado, pois a contribuição de melhoria será cobrada da zona beneficiada no Município e de acordo com o fator de absorção do benefício: art. 81 do CTN
c) inválida, pois o valor global da obra não poderia ser rateado entre todos os imóveis localizados no Município, mas apenas cobrado em relação aos imóveis que experimentaram valorização imobiliária
Certa
d) válida, pois o Município Z possui capacidade tributária para instituir a referida contribuição de melhoria.
O problema aqui é a utilização do termo CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, que é diferente de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. ( - Jusbrasil)