SóProvas


ID
3192658
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o relato da situação hipotética a seguir.


O Município Z construiu um complexo esportivo no bairro Y a fim de que sejam desenvolvidas atividades esportivas para toda a população. A obra acarretou valorização imobiliária de inúmeras residências do bairro Y próximas ao complexo. Em razão disso, o Município Z instituiu contribuição de melhoria para custear o valor global da obra, rateando o valor entre todos os imóveis do Município.


Na hipótese, segundo as regras pertinentes à contribuição de melhoria, a exação instituída é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Só pode ser cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra.

  • O gabarito é letra C pessoal

  • Como funciona na prática a contribuição de melhoria? É editada uma lei específica e, em seguida, é publicado um edital. Esse edital tem que identificar as áreas de influência da obra, bem como seu custo. Além disso, o decreto-lei estabelece que a contribuição somente pode ser cobrada depois que a obra estiver pronta (ainda que parcialmente, como visto acima). Ou seja, trata-se de tributo que somente pode ser cobrado para fins de ressarcimento, ainda que parcial, haja vista ser possível a cobrança do tributo em decorrência da conclusão parcial da obra.

    Fonte: Curso Ênfase

  • GABARITO: LETRA C

    INFORMATIVO 522 STJ

    A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1326502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013 (Info 522).

    FONTE: Livro DoD, 6 ed, 2019, página 1114

  • Competência para instituir contribuições de melhoria

    Trata-se de tributo de competência comum, ou seja, pode ser instituído pela União,

    Estados/DF e Municípios.

    Fato gerador

    O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma

    obra pública, também chamado de mais valia.

    Desse modo, o FG = obra pública + valorização imobiliária

    Deixando ainda mais claro: é necessário que tenha havido uma obra pública que tenha

    produzido uma valorização e que esta mais-valia tenha recaído sobre um imóvel do

    contribuinte.

    O pagamento deve ser feito após a obra ter sido concluída e desde que o ente tributante

    comprove ter ocorrido a efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública (REsp

    1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013).

    Requisitos previstos no CTN:

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos

    mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para

    cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de

    qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a

    que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo

    da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em

    função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do

    montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que

    integram o respectivo cálculo.

    Esta lei de que trata o art. 82 do CTN deverá ser:

     prévia (anterior à obra pública);

     específica (deverá ser editada uma lei para cada obra pública).

    Fonte DOD

  • a) inválida, pois o Município Z não tem competência tributária para instituir a referida contribuição de melhoria.

    errado, a competência tributária para instituir a contribuição de melhoria é comum aos entes federativos: art. 81 do CTN

    b) válida, pois o valor global das obras deveria ser rateado entre todos os imóveis localizados no Município, sem qualquer distinção, haja vista que a obra atenderá à coletividade.

    errado, pois a contribuição de melhoria será cobrada da zona beneficiada no Município e de acordo com o fator de absorção do benefício: art. 81 do CTN

    c) inválida, pois o valor global da obra não poderia ser rateado entre todos os imóveis localizados no Município, mas apenas cobrado em relação aos imóveis que experimentaram valorização imobiliária

    Certa

    d) válida, pois o Município Z possui capacidade tributária para instituir a referida contribuição de melhoria.

    O problema aqui é a utilização do termo CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, que é diferente de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

    A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. ( - Jusbrasil)