Gabarito A
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b.
Deste modo, a regra geral para a maioria dos tributos passou a ser o funcionamento combinado das duas anterioridades, anual e nonagesimal.
→ CF 88
GABARITO A
O princípio da anterioridade impede a cobrança de tributos no mesmo exercício em que eles foram instituídos.
Anterioridade : efeitos/ eficácia.
Visa a não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado – por esse motivo também o princípio é conhecido como princípio da não surpresa.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o princípio da anterioridade passou a ser mais abrangente, conforme se vê no art. 150: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
III – cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Emenda Constitucional n.03/1993 ou EC 03/93)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (Emenda Constitucional n.42/2003 ou EC 42/03).
Fonte: Estratégia Concursos