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LRF
Art. 8
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Gab. B
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Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Mas agora existe uma exceção aqui (inserida pela LC 173/20): de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da
LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os
recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”.
Prof. Sérgio Machado
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Vamos analisar a questão.
Olha, o que essa questão quer saber é se você conhece o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aqui está ele:
Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Ou seja: vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, o recurso continuará vinculado. As questões vão dizer que o recurso só fica vinculado durante o exercício em que ocorrer o ingresso (como consta nas alternativas C e D). Mas você não vai cair nessa pegadinha!
Por último, quero chamar a sua atenção para uma exceção inserida pela Lei Complementar 173/2020: de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública".
Gabarito do Professor: Letra B.
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Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Gabarito B
Art. 8o, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (LRF)
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Vamos analisar a questão.
Olha, o que essa questão quer saber é se você conhece o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aqui está ele:
Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Ou seja: vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, o recurso continuará vinculado. As questões vão dizer que o recurso só fica vinculado durante o exercício em que ocorrer o ingresso (como consta nas alternativas C e D). Mas você não vai cair nessa pegadinha!
Por último, quero chamar a sua atenção para uma exceção inserida pela Lei Complementar 173/2020: de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública".
Prof Sérgio