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ID
3192988
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em conformidade com as prescrições relativas à Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 8 

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Gab. B

  • Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.           

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • Mas agora existe uma exceção aqui (inserida pela LC 173/20): de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da

    LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o

    cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os

    recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”.

    Prof. Sérgio Machado

  • Vamos analisar a questão.

    Olha, o que essa questão quer saber é se você conhece o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aqui está ele:

    Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Ou seja: vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, o recurso continuará vinculado. As questões vão dizer que o recurso só fica vinculado durante o exercício em que ocorrer o ingresso (como consta nas alternativas C e D). Mas você não vai cair nessa pegadinha!

    Por último, quero chamar a sua atenção para uma exceção inserida pela Lei Complementar 173/2020: de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública".


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.                           

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • Gabarito B

    Art. 8o, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (LRF)

  • Vamos analisar a questão.

    Olha, o que essa questão quer saber é se você conhece o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aqui está ele:

    Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Ou seja: vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, o recurso continuará vinculado. As questões vão dizer que o recurso só fica vinculado durante o exercício em que ocorrer o ingresso (como consta nas alternativas C e D). Mas você não vai cair nessa pegadinha!

    Por último, quero chamar a sua atenção para uma exceção inserida pela Lei Complementar 173/2020: de acordo com o artigo 65, § 1º, II, da LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, “será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública".

    Prof Sérgio