SóProvas


ID
3193198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Vilma, de cinquenta e seis anos de idade, casada, bióloga, convive com o HIV há trinta e dois anos. Jaime, seu marido, de sessenta e sete anos de idade, aposentou-se por invalidez há dez anos, em decorrência de infecção pelo HIV. Participam regularmente de uma roda de conversa que acontece no serviço de saúde em que retiram a medicação antirretroviral. Nesse espaço, falam dos desafios enfrentados após o diagnóstico, a exemplo de uma exoneração de cargo de chefia que Vilma sofreu após compartilhar o diagnóstico de HIV com um superior no trabalho. Em razão dessa situação e por recearem sofrer discriminação e afastamento de outros conhecidos, amigos ou familiares, ela e o esposo não querem que mais pessoas saibam dos seus diagnósticos, exceto a filha do casal, Léa, com trinta e três anos de idade.


Considerando essa situação hipotética bem como as disposições da Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, da Lei n.º 13.847/2019 e da Lei n.º 12.984/2014, julgue os itens que se seguem.


Jaime deve passar por perícia médica a cada dois anos para que sua aposentadoria por invalidez não seja suspensa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ? Fui de certo, não entendi (referência: Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids).

    ? Aposentadoria por invalidez ? As pessoas que vivem com HIV/aids ou com hepatopatia grave têm direito a esse benefício, mas precisam passar por perícia médica de dois em dois anos, senão o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    ? Se alguém souber explicar, por favor, mande-me mensagem.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Na verdade não há um período delimitado para o aposentado por invalidez ser convocado.

    § 4   O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

  • ERRADO.

    LEI N. 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019

      Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.

    Art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

    .

    .

    § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13847.htm

  • Entretanto com o advento da Lei nº 13.063 de 30/12/2014 os segurados que recebam aposentadoria por invalidez e que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial.

  • a PESSOA que tem HIV,fica DISPENSADA de perícia pelo INSS

  • Gabarito:"Errado"

    Não há lógica em reexaminar o portador de HIV, pois ainda não existe cura para a enfermidade.

    Ou seja, como readquirir a capacidade laboral e revisar aposentadorias?

    Portanto, o INSS tem por obrigação dispensar o reexame, ante a condição diferenciada do portador que merece total guarida Estatal.

    Lei 13.847/2019, art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

    No mais, importante ressaltar que critérios discriminatórios em face dos portadores de HIV são repudiados no âmbito jurisdicional.

    TST, Súmula 443. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

  • Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).

    Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:

    Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

    Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
    II - após completarem sessenta anos de idade.

    GABARITO: ERRADO

  • Serão dispensados de perícia médica:

    -->portador de HIV

    -->+60 anos de idade

    -->+55 anos de idade e 15 recebendo aquele benefício.

  • Art. 43 § 5º Lei 8213/91:;

    A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

  • Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 46, § 2º, O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: II - Após completar sessenta anos de idade.

  • Não precisa fazer tal pericia.

    Pessoa que tem HIV.

    Pessoa com 55 anos de idade e que receba o beneficio pelo menos há 15 anos.

    Pessoa que tem 60 anos.

  • Passar por reavaliação somente quando encontrarem a cura ….
  • Nesse caso Jaime é dispensado da perícia médica por dois motivos:

    a) Tem AIDS;

    b) Tem mais de 60 anos.

    #INSS2022

  • Gab: Errado

    Pessoas com HIV/Aids são isentas do exame médico pericial, exceto:

    • Para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
    • Para verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação.
    • Para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
    • Para apurar fraude.

    Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos

  • Gabarito''Errado''.

    Conforme a Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/AIDS é dispensada de reavaliação pericial quando aposentada por invalidez. Esta lei altera a Lei 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios Previdenciários, que passa a vigorar com a seguinte redação alterada no artigo 43: "§ 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no §4º deste artigo". 

    O §4º da Lei 8.213/1991, artigo 43, afirma o seguinte:

    "§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"

    Logo, tal convocação não se aplica mais à pessoa com HIV/AIDS. Ora, a condição de quem tem a doença, até o momento, não é algo mutável, reversível.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).

    Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:

    Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

    Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

    II - após completarem sessenta anos de idade.