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GABARITO: ERRADO
? Fui de certo, não entendi (referência: Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids).
? Aposentadoria por invalidez ? As pessoas que vivem com HIV/aids ou com hepatopatia grave têm direito a esse benefício, mas precisam passar por perícia médica de dois em dois anos, senão o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
? Se alguém souber explicar, por favor, mande-me mensagem.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Na verdade não há um período delimitado para o aposentado por invalidez ser convocado.
§ 4 O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
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ERRADO.
LEI N. 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.
Art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
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§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13847.htm
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Entretanto com o advento da Lei nº 13.063 de 30/12/2014 os segurados que recebam aposentadoria por invalidez e que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial.
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a PESSOA que tem HIV,fica DISPENSADA de perícia pelo INSS
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Gabarito:"Errado"
Não há lógica em reexaminar o portador de HIV, pois ainda não existe cura para a enfermidade.
Ou seja, como readquirir a capacidade laboral e revisar aposentadorias?
Portanto, o INSS tem por obrigação dispensar o reexame, ante a condição diferenciada do portador que merece total guarida Estatal.
Lei 13.847/2019, art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
No mais, importante ressaltar que critérios discriminatórios em face dos portadores de HIV são repudiados no âmbito jurisdicional.
TST, Súmula 443. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).
Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:
Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
GABARITO: ERRADO
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Serão dispensados de perícia médica:
-->portador de HIV
-->+60 anos de idade
-->+55 anos de idade e 15 recebendo aquele benefício.
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Art. 43 § 5º Lei 8213/91:;
A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
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Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 46, § 2º, O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: II - Após completar sessenta anos de idade.
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Não precisa fazer tal pericia.
Pessoa que tem HIV.
Pessoa com 55 anos de idade e que receba o beneficio pelo menos há 15 anos.
Pessoa que tem 60 anos.
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Passar por reavaliação somente quando encontrarem a cura ….
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Nesse caso Jaime é dispensado da perícia médica por dois motivos:
a) Tem AIDS;
b) Tem mais de 60 anos.
#INSS2022
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Gab: Errado
Pessoas com HIV/Aids são isentas do exame médico pericial, exceto:
- Para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Para verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação.
- Para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
- Para apurar fraude.
Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos
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Gabarito''Errado''.
Conforme a Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/AIDS é dispensada de reavaliação pericial quando aposentada por invalidez. Esta lei altera a Lei 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios Previdenciários, que passa a vigorar com a seguinte redação alterada no artigo 43: "§ 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no §4º deste artigo".
O §4º da Lei 8.213/1991, artigo 43, afirma o seguinte:
"§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Logo, tal convocação não se aplica mais à pessoa com HIV/AIDS. Ora, a condição de quem tem a doença, até o momento, não é algo mutável, reversível.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).
Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:
Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.