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                                GABARITO: ERRADO   ? Fui de certo, não entendi (referência: Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids).   ? Aposentadoria por invalidez ? As pessoas que vivem com HIV/aids ou com hepatopatia grave têm direito a esse benefício, mas precisam passar por perícia médica de dois em dois anos, senão o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.   ? Se alguém souber explicar, por favor, mande-me mensagem.   Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3   FORÇA, GUERREIROS(AS)!!  
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                                Na verdade não há um período delimitado para o aposentado por invalidez ser convocado. 	§ 4		  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 
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                                ERRADO.   LEI N. 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019    Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez. Art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: . .  § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)   FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13847.htm 
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                                Entretanto com o advento da Lei nº 13.063 de 30/12/2014 os segurados que recebam aposentadoria por invalidez e que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial. 
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                                a PESSOA que tem HIV,fica DISPENSADA de perícia pelo INSS 
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                                Gabarito:"Errado"   Não há lógica em reexaminar o portador de HIV, pois ainda não existe cura para a enfermidade. Ou seja, como readquirir a capacidade laboral e revisar aposentadorias? Portanto, o INSS tem por obrigação dispensar o reexame, ante a condição diferenciada do portador que merece total guarida Estatal.   Lei 13.847/2019, art. 1º O art. 43 da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.   No mais, importante ressaltar que critérios discriminatórios em face dos portadores de HIV são repudiados no âmbito jurisdicional.   TST, Súmula 443. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 
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                                Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).
 
 Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:
 
 Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
 
 Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
 
 § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
 I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
 II - após completarem sessenta anos de idade.
 
 GABARITO: ERRADO
 
 
 
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                                Serão dispensados de perícia médica:   -->portador de HIV -->+60 anos de idade -->+55 anos de idade e 15 recebendo aquele benefício. 
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                                Art. 43 § 5º Lei 8213/91:;    A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) 
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                                Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 46, § 2º, O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: II - Após completar sessenta anos de idade. 
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                                Não precisa fazer tal pericia. Pessoa que tem HIV. Pessoa com 55 anos de idade e que receba o beneficio pelo menos há 15 anos. Pessoa que tem 60 anos. 
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                                Passar por reavaliação somente quando encontrarem a cura ….
                            
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                                Nesse caso Jaime é dispensado da perícia médica por dois motivos:    a) Tem AIDS; b) Tem mais de 60 anos.   #INSS2022 
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                                Gab: Errado   Pessoas com HIV/Aids são isentas do exame médico pericial, exceto:   - Para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Para verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação.
- Para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
- Para apurar fraude. 
   Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos 
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                                Gabarito''Errado''. Conforme a Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/AIDS é dispensada de reavaliação pericial quando aposentada por invalidez. Esta lei altera a Lei 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios Previdenciários, que passa a vigorar com a seguinte redação alterada no artigo 43: "§ 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no §4º deste artigo".  O §4º da Lei 8.213/1991, artigo 43, afirma o seguinte: "§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)" Logo, tal convocação não se aplica mais à pessoa com HIV/AIDS. Ora, a condição de quem tem a doença, até o momento, não é algo mutável, reversível. Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos! 
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                                Regra geral, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (art. 43, § 4o Lei 8213/91).   Ocorre que Jaime está excluído da regra de exames periódicos por dois motivos: possui mais de 60 anos e HIV. Vejamos:   Art. 43 § 5º Lei 8213/91 A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)   Art. 101. Lei 8213/91 O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.