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                                GABARITO: CERTO ? Segundo Estatuto da Pessoa com Deficiência (13146/2015), art. 76, § 1º:   ? Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:   I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;   II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;   III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;   IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;   V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;   VI - recebimento de restituição de imposto de renda;   VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.   § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.   Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3   FORÇA, GUERREIROS(AS)!!  
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                                ATENÇÃO!!!          O ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃAAAAÃAAAOO TEM:    * * *     VI - recebimento de restituição de imposto de renda;   VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 
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                                  Q791923                                                NÃO SE ESTENDE A SEU ACOMPANHANTE. 	 - recebimento de restituição de imposto de renda.  -         tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências (NÃO SE ESTENDE ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal)     
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                                Lei 13.146/15   	Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:   	I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;   	II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;   	III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;   	IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;   	V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;   	VI - recebimento de restituição de imposto de renda;   	VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.   	§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 	§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.   
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                                Lei 13.146/15   Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:   III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 
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                                  ART. 9 º   § 1o Os direitos previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo [restituição de imposto de renda e tramitação processual]. 
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                                As questões de AJSS são mais fáceis do que as de TJAJ sobre o mesmo tema kkkkkkkkkkk vai entender, na prática é Analista requisitando ajuda dos técnicos judiciários. Tô mentindo? 
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                                Existe exceção e a questão foi silente, mas o prudente responde pela regra. 
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                                O ACOMPANHANTE TAMBÉM?. FICOU ESTRANHO. 
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                                 (13146/2015) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;   Gabarito: certo 
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                                a dica é que esta lei é totalmente inclusiva. a ideia dela é colocar todos em "paridade de armas" quando internalizei essa ideia, não me prendo tanto aos artigos. evidente que há exceções, mas vocês pegaram a ideia. seja forte e corajoso. Josué 1:9 
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                                	Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 	I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 	II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 	III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 	IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; 	V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 	VI - recebimento de restituição de imposto de renda; 	VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 	§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.   
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                                Questão longa e interessante, pois cobra um inciso, do artigo 9°, pouco exigido. No enunciado ele já deixa claro que Paula é uma pessoa com deficiência, logo, poderemos aplicar, sem medo, o artigo 9° da lei 13.146/2015.   Veja a lei seca: 	Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 	III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; Não tem muito o que se falar certo?