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GABARITO: CERTO
? Segundo Estatuto da Pessoa com Deficiência (13146/2015), art. 76, § 1º:
? Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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ATENÇÃO!!!
O ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃAAAAÃAAAOO TEM:
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VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Q791923
NÃO SE ESTENDE A SEU ACOMPANHANTE.
- recebimento de restituição de imposto de renda.
- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências (NÃO SE ESTENDE ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal)
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Lei 13.146/15
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Lei 13.146/15
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
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ART. 9 º
§ 1o Os direitos previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo [restituição de imposto de renda e tramitação processual].
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As questões de AJSS são mais fáceis do que as de TJAJ sobre o mesmo tema kkkkkkkkkkk vai entender, na prática é Analista requisitando ajuda dos técnicos judiciários. Tô mentindo?
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Existe exceção e a questão foi silente, mas o prudente responde pela regra.
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O ACOMPANHANTE TAMBÉM?. FICOU ESTRANHO.
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(13146/2015) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
Gabarito: certo
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a dica é que esta lei é totalmente inclusiva. a ideia dela é colocar todos em "paridade de armas"
quando internalizei essa ideia, não me prendo tanto aos artigos. evidente que há exceções, mas vocês pegaram a ideia.
seja forte e corajoso. Josué 1:9
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Questão longa e interessante, pois cobra um inciso, do artigo 9°, pouco exigido. No enunciado ele já deixa claro que Paula é uma pessoa com deficiência, logo, poderemos aplicar, sem medo, o artigo 9° da lei 13.146/2015.
Veja a lei seca:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
Não tem muito o que se falar certo?