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GABARITO: D
Art. 19, LRF. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50%.
II – Estados: 60%.
III – Municípios: 60%.
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
TEMOS GABARITO D
COMPLETANDO...
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
BONS ESTUDOS!
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Pra que cobrar percentual,? Prazo eu entendo, mas em nossa atuação, vamos ter pleno acesso ã legislação pra melhor aplicá-la de acordo com percentuais, etc.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os limites de
gastos com pessoal pelos entes federados nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I) União: 50% (cinquenta por cento);
II) Estados: 60% (sessenta por cento);
III) Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º. Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I) de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II) relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III) derivadas da aplicação do disposto no inciso II do
§ 6o do art. 57 da Constituição;
IV) decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art.
18;
V) com pessoal, do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na
forma dos incisos XIII
e XIV do art.
21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19;
VI) com inativos
e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou
fundo previsto no art. 249 da
Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do
art. 201 da Constituição;
c) de
transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º. Observado o disposto no inciso IV do §
1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas
no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º. Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com
recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência.
3) Exame da questão e
identificação da resposta
Os gastos com pessoal nos entes federados NÃO
poderão exceder, nos termos do art. 19, inc. II e III e § 1.º, inc. II, da LRF,
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida de Estados e Municípios,
não se incluindo aí despesas decorrentes de incentivo à demissão voluntária.
Resposta:
D.