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ID
3193834
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Os gastos com pessoal nos entes federados NÃO poderão exceder

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 19, LRF. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50%.

    II – Estados: 60%.

    III – Municípios: 60%.

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • LRF

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:       

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    TEMOS GABARITO D

    COMPLETANDO...

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:       I - na esfera federal:

           a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

           b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

           c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                 (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

           d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

           II - na esfera estadual:

           a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

           b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

           c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

           d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

           III - na esfera municipal:

           a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

           b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    BONS ESTUDOS!

  • Pra que cobrar percentual,? Prazo eu entendo, mas em nossa atuação, vamos ter pleno acesso ã legislação pra melhor aplicá-la de acordo com percentuais, etc.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os limites de gastos com pessoal pelos entes federados nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I) União: 50% (cinquenta por cento);

    II) Estados: 60% (sessenta por cento);

    III) Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I) de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II) relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III) derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    V) com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

    VI) com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

    § 2º. Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    § 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Os gastos com pessoal nos entes federados NÃO poderão exceder, nos termos do art. 19, inc. II e III e § 1.º, inc. II, da LRF, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida de Estados e Municípios, não se incluindo aí despesas decorrentes de incentivo à demissão voluntária.

     

    Resposta: D.