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ID
3193837
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.  

O ato, por exemplo, de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C).

     

    A Resolução no 43/2001 do Senado ainda proíbe a contratação de operações de crédito nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executiv

  • Gab. C

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 17.(...)

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Fonte: Artigos 16, 17 e 21 da LRF.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler os arts. 16, 17 e 21 da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 17.(...)
    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição".


    Logo, o ato, por exemplo, de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será sempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado segundo o art. 21 da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que, nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular de Poder, seja contraída obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do período de mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Sendo assim, os gestores não são impedidos de celebrar contratos durante o término de mandato, mas têm que ter responsabilidade redobrada ao fazê-lo, buscando garantir a estabilidade financeira do município. 

    https://www.gove.digital/planejamento-e-gestao/recomendacoes-fiscais-para-prefeitos-no-termino-de-mandato/#:~:text=A%20Lei%20de%20Responsabilidade%20Fiscal%20pro%C3%ADbe%20que%2C%20nos%20dois%20%C3%BAltimos,que%20haja%20suficiente%20disponibilidade%20de