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Períodos de graça:
• Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente
• Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições*: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
• Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória
• Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso
• Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo
• Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar
*Observação: o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver contribuído com mais de 120 prestações à previdência, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado involuntariamente, desde que comprovada essa situação no ministério do trabalho.
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Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
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odos de graça:
• Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente
• Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições*: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
• Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória
• Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso
• Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo
• Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar
*Observação: o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver contribuído com mais de 120 prestações à previdência, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado involuntariamente, desde que comprovada essa situação no ministério do trabalho.
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GABARITO: LETRA E
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A
qualidade de segurando “é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS
que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência
Social" (2017).
O
período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de
segurado é denominado 'período de graça'.
Nos
termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até
3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar.
A) A
alternativa está incorreta por prever seis meses, sendo correto três e por
afirmar que exige um número mínimo de contribuições, certo que independe de
contribuições.
B) A
alternativa está incorreta por prever doze meses, sendo correto três meses.
C) A
alternativa está incorreta por prever seis meses, sendo correto três meses.
D) A
alternativa está incorreta pois mantém a qualidade de segurado por três meses.
E) A
alternativa está correta vez que reproduz a disposição do art. 15, inciso V da
Lei 8.213/1991, que determina que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento.
Referências:
Site
do INSS. Qualidade de segurado. Publicado em 15 de maio de 2017. Acessado em
junho de 2020.
Gabarito do Professor: E
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AMIGO TONY MONTANA ACREDITO QUE ERROU NA DIGITAÇÃO DO GABARITO , DEVIDO TER COLOCADO O TEXTO CORRETO MAS NA ALTERNATIVA ERRADA GABARITO LETRA ( E 0
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manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 meses após o licenciamento.
GAB: E
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Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
BIZU:
***3 MESES
M DE MILITAR.
***6 MESES O FACULTATIVO
F a 6° letra do alfabeto, 6 meses.
***Sem limite, menos auxílio-doença
Aí é melhor entender que só esse é excluído mesmo.
*** 12 MESES
Qualquer dos outros casos.
Bons estudos
Um dia cheguemos lá.....m
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Quando o caso concreto fala em militar incorporado às Forças Armadas me lembra o meu professor de Direito Previdenciário que falava que o legislador deu mais tempo de período de graça ao segurado recolhido à prisão do que ao militar das FFAA. Ao segurado que foi preso o período de graça é de doze meses, enquanto ao indivíduo incorporado às FFAA o tempo são só três meses. Sim, é uma observação polêmica, mas o meu ponto aqui é que isso ficou na minha cabeça e pode te ajudar a lembrar.
Gabarito: E