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ID
3194203
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um processo disciplinar, a Comissão Processante designada para apurar o ilícito cometido pelo servidor público conclui seu relatório apontando a existência de culpa do acusado e recomendando a pena de demissão. Submetidos os autos do processo à autoridade competente para aplicação da penalidade, tal autoridade

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o enunciado da questão não faça qualquer apontamento no sentido de ser o caso apresentado regido pelas disposições da Lei 8.112 - servidor público federal, portanto -, é possível encontrar a resolução no art. 168 da mencionada lei.

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. (vinculação relativa, portanto).

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente.- Precedentes: STF, MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS 23201.

    LEI 8.112/90 - Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Ano: 2014 Banca: PGE-MS Órgão: PGE-MS Prova: PGE-MS - 2014 - PGE-MS - Procurador do Estado

    A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo dela divergir, desde que o faça, obrigatoriamente, de modo fundamentado, e apontando provas nos autos para sustentar seu posicionamento. CORRETO

  • O relatório tem natureza jurídica de um parecer, não se restringindo a relatar os acontecimentos do processo administrativo disciplinar, devendo emitir opinião sobre qual deve ser a decisão a ser tomada pela autoridade competente.

    O art. 168 da Lei 8.112/90 estabelece que o julgamento deverá seguir a conclusão do relatório, salvo se comprovadamente contrária à prova dos autos administrativos. Vejamos a redação do referido dispositivo legal:

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que o relatório da comissão não é vinculante. Isso porque parecer vinculante é aquele que, em nenhuma hipótese, pode ser contrariado.

    Gabarito do Professor: E

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 904.
  • GABARITO: E

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Do Julgamento

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. (vinculação relativa, portanto).

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • SOBRE A ASSERTIVA "A"

    A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos. STJ, Terceira Seção, MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/3/2004 (Info 201)

    A autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar. O que o ordenamento jurídico exige é apenas que o julgador motive seu entendimento contrário ao exarado no parecer, como em qualquer decisão administrativa ou judicial, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. STJ, Segunda Turma, RMS 37017 / MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 04/08/2015 (sem Info).

    Nos termos do art. 168 da Lei 8.112, a autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar não se vincula ao relatório da comissão processante. STF, Primeira Turma, RMS 33666-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2016 (sem Info).

  • STF sendo o STF atual: "O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que o relatório da comissão não é vinculante."

  • Pela lei, dá a entender que só decidirá de forma diversa se as provas constantes dos autos estiverem em contradição ao relatório.

    Pelo entendimento do STF não vincula.

    A questão poderia especificar qual entendimento ela quer..

  • Gabarito deve ser revisto sob a ótica da nova súmula 650 do STJ. Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.