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Art. 7°, CF.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social.
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Atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Gabarito: A
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Direitos assegurados aos trabalhadores domésticos (sempre):
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; e
Integração à previdência social
Continuação no outro comentário...
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o SAT (seguro contra acidentes do trabalho), inclusive encontra previsão expressa na lei complementar dos doméstico 150/15.
O artigo 34 da referida lei complementar prevê que o empregador deverá contribuir com 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
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Uma questão relativamente fácil, mas após 3h de prova arrebenta o pobre bastardo!
A FCC é a mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia...
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Nesse caso é interessante notar que a questão destaca a 2ª parte do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal - " Atendidas as condições estabelecidas em lei [...] - XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" e por tal a razão tem como gabarito letra A.
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Atenção para a letra do artigo 7 parágrafo único da CF/88: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) e atendidas as condições estabelecidas em lei (enunciado da questão se refere a esta segunda parte do parágrafo) e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho ...), bem como sua integração à previdência social.
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Não entendi. Qual o erro da alternativa B - "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria"?
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Letra A
Nos termos do Art. Art. 7º, CF/88
Os domésticos passaram a ser beneficiados por:a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);
b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);
c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);
d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;
e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);
f) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);
g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);
h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);
i) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);
E, após regulamentação da PEC das Domésticas:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz às vezes;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;
c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);
d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;
e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);
f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII).
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-130/os-novos-direitos-trabalhistas-dos-empregados-domesticos/
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A letra "A" está certa porque de acordo com a Constituição Federal os empregados domésticos terão direito ao seguro contra acidentes de trabalho, observem:
Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
B)
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A letra "B" está errada porque a banca menciona "atendida as condições estabelecidas em lei", observem:
Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
C)
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.
A letra "C" está errada porque a Constituição federal estabelece para os empregados domésticos a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
D)
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
A letra "D" está errada porque a banca menciona "atendidas as condições estabelecidas em lei".
Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
E)
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A letra "E" está errada porque não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento para os empregados domésticos contemplados na Constituição. Os direitos constitucionais dos empregados domésticos estão contemplados no parágrafo único do artigo sétimo da CF|88.
O gabarito da questão é a letra "A".
Legislação:
Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Sobre a " B "
De acordo com a CF:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
a questão cobrou essa parte.
São assegurados de fato o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria, porém a questão pediu a segunda parte de acordo com a CF (put** sacanagem ) " atendidas as condições estabelecidas em lei, entre outros o direito que realmente, neste caso, está os seguintes incisos I,II,III,IX,XXV,e XXVIII.
XXVIII : seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Espero ter contribuído de alguma forma! errando e aprendendo... vamos...!!!
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Gabarito = A
Olá, estou iniciando um Instagram focado em TRTs, se quiser dar um conferia e, quem sabe, seguir, entra lá!
@vitor_trt
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Não entendi a resposta:
A letra A e a letra E não são direitos assegurados aos trabalhadores domésticos.
As letras B,C e D são direitos assegurados aos domésticos.
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Sabem o porquê de essa questão ser genial? Pq tu que erraste, assim como eu, foi direto tentar encontrar um direito previsto no art. 7º que se encontra naquele rol dos direitos garantidos para os domésticos. Ou seja, direitos que são garantidos para todos trabalhadores inclusive para os domésticos.
Certamente, assim como eu, tu já deve ter feito uma tabelinha com todos os direitos dos trabalhadores "comuns" de um lado e do outro os que são garantidos para os domésticos. Dessa maneira, tu tentou se lembrar de quais eram os que estavam do lado dos domésticos, que estão garantidos para ambos. Aí veio a bugada...
O que ocorre é que a questão não entra nesse mérito. Inclusive, porque todos são previstos (exceto a da letra E).
"ain, mas a fcc é uma bost@, fundação copia e cola, blá, blá, blá"
Velho, tu pode estar certo. Mas, se tem uma coisa que escutei de um professor e gravei é: não brigue com a banca. No fim das contas, nós sabemos que muitas questões polêmicas não são anuladas. E daí? Tu prefere estar certo ou acertar a questão? A média de erros dessa foi de aproximadamente 70%. Ou seja, provavelmente foi a questão que deu ou tirou a nomeação de muita gente.
Na minha humilde opinião, essa é uma questão para salvarmos no nosso caderno de questões. Falem o que quiser da FCC, mas ela está nos mostrando aqui o novo padrão de questões dessa matéria. Agora, teremos de refazer a nossa tabelinha. Teremos que dividir os direitos em: a) direitos de todos trabalhadores; b) direitos dos domésticos (independentemente de lei); e c) direitos dos domésticos que dependem de condições estabelecidas em lei.
Vamos aproveitar para olhar os artigos com novos olhos também!
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Essa é minha humilde opinião de concurseiro.
Convido o amigo a me acompanhar no Instagram, vamos trocar uma ideia, dicas, matear, etc.
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Essa acaba com a vida de muitos candidatos bons. Na agonia da prova tem que ter mta concentração pra matar essa questão. Veja, meu nobre sofredor, que o § único, art. 7° da CF há uma singela divisão. A primeira parte tem-se a famosa norma de eficácia plena, já a segunda consigna a norma de eficácia contida. Portanto, o gabarito desta questão encontra-se na segunda parte. Por isso que ela afirma "atendidas as condições estabelecidas em lei". Percebeu?
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Gabarito: A
A) Correta: Art. 7º, CF, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
B) Errada: É garantido, mas não precisa atender condições estabelecidas em lei.
Art. 7º, CF, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
C) Errada: É garantido, mas não precisa atender condições estabelecidas em lei.
Art. 7º, CF, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
D) Errada: É garantido, mas não precisa atender condições estabelecidas em lei.
Art. 7º, CF, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
E) Errada: Não é garantido pela CF/88 aos trabalhadores domésticos.
Art. 7º, CF, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Pq a letra D está errada, não tem previsão na CF?
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Criei um mnemônico para decorar saporra.
Direitos estendidos aos domésticos, mas que dependiam de regulamentação (feita pela LC 15O)
DÁ-SE FGTS NO FASSAT
DÁ - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
SE - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
FGTS - fundo de garantia do tempo de serviço;
NO – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
F - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
AS - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
SAT - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador...
Direitos não estendidos aos domésticos - PSIU, PAULO ROBERTO, ÀS 6H começa o TURNO da MULHER PERIGOSA do TRABALHO AVULSO. Pegue o AUTO MANUAL e suma, por de DOIS A CINCO ANOS.
Piso Salarial = Psiu
PLR - Paulo Roberto
6h Turno - Turno Inint. Revez 6h
Mulher - proteção ao trabalho da mulher
Perigosa - adicional periculosidade, insal, penosidade
Trabalho Avulso - equiparação do trab. avulso ao empregatício
Auto - proteção contra automação
Manual - proibição distinção trab. manual, técnico, etc
Dois a Cinco anos - prazo prescricional.
O resto foi garantido aos domésticos independente de regulamentação.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
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Direitos dos Domésticos
- Direitos assegurados por normas originárias da CF/88
• Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
• Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
• Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
• Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
• Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
• Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
• Aposentadoria;
• Integração à previdência social.
- Direitos assegurados pela EC nº 72/2013
-> De exercício imediato:
• Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
• Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
• Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
• Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
• Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
• Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Continua...
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Continuando...
-> De exercício condicionado à obediência à regulamentação legal:
• Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
• Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
• Fundo de garantia do tempo de serviço;
• Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
• Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
• Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
• Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
- Direitos que não foram atribuídos pela CF/88
• Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
• Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
• Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
• Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
• Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
• Proteção em face da automação, na forma da lei;
• Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.