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Trata-se de vício sanável na forma do ato, o qual pode ser convalidado.
Admite-se convalidação:
VÍCIO NA FORMA, desde que não essencial (foi o caso da questão)
VÍCIO DE COMPETÊNCIA, desde que não exclusiva.
Revisando os demais institutos:
ANULAÇÃO: ato ilegal; vício insanável.
REVOGAÇÃO: ato legal; razões de conveniência e oportunidade.
CONVERSÃO: ato inválido é convertido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Exemplo: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação.
CASSAÇÃO: ato deixa de atender aos requisitos legais. Exemplo: A cassação da CNH por deixar de atender aos requisitos impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Gabarito: B
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Só se Convalida FOCO:
Vícios de competência e forma.
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GABARITO (B).
Em ato administrativo de nomeação para cargo público, devidamente publicado em Diário Oficial, constatou-se que o nome do destinatário do ato de provimento saiu grafado incorretamente.
Pode-se dizer que houve uma falha humana. No juridiquês = "Vício de competência", sendo devida a CONVALIDAÇÃO.
Fonte: Estratégia Concursos - Direito Administrativo - Prof: HERBERT ALMEIDA.
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CONVALIDA-SE O FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA)
NÃO PODE CONVALIDAR O FIM (OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO)
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FOCO na convalidação, nesse exemplo citado ouve um erro na forma que é como o ato se exterioriza, desse modo para promover o ato ele terá que ser convalidado.
" Ave glória, Ave império"
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GAB: LETRA B
Os vícios de finalidade, motivo e objeto são SEMPRE insanáveis, ou seja, não são passíveis de convalidação.
Os vícios de competência, desde que não exclusiva, na forma, desde que não essencial, são sanáveis, admitindo convalidação.
Os atos administrativos podem ser classificados em inexistentes, nulos, anuláveis e válidos. Como o ato é viciado, ou ele será nulo ou anulável. O primeiro é o ato que não é passível de convalidação (possui um vício insanável), enquanto o segundo é o ato passível de convalidação (possui um vício sanável).
Nessa situação a Administração deverá promover sua CONVALIDAÇÃO, pois o ato é anulável!
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Gabarito: B
Convalidação: Vício sanável : FOCO (competência e forma).
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos:
- Elementos competentes: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade.
• Extinção dos atos administrativos:
1. Natural: "a extinção natural ocorre quando o ato já cumpriu todos os efeitos nele dispostos ou pelo advento do termo final ou prazo, nos atos sujeitos a termo" (CARVALHO, 2015).
2. Renúncia: "se aplica somente para atos ampliativos, que geram direitos a particulares" (CARVALHO, 2015).
3. Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai: "o ato administrativo se extingue, desaparece o objeto ou pessoa atingida por ele" (CARVALHO, 2015).
4. Retirada: "quando o ato administrativo é retirado no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). Formas:
4.1 Anulação - retirada por motivo de ilegalidade.
4. 2 Revogação - extinção por conveniência e oportunidade.
4.3 Cassação - ato extinto por ilegalidade superveniente em virtude do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição.
4.4 Caducidade - extinção por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
4.5 Contraposição - derrubada - ocorre quando um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
A) ERRADO, tendo em vista que anulação do ato administrativo acontece por vício de legalidade.
B) CERTO, uma vez que a situação indicada no enunciado pode ser entendida como vício de forma, que é passível de convalidação. Segundo Mazza (2013), "o vicio de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art.2º, parágrafo único, b, da Lei nº 4.717/65)". Pode-se dizer que o defeito na forma torna anulável o ato administrativo, que pode ser convalidado.
C) ERRADO, tendo em vista que a situação narrada no enunciado pode ser entendida como vício de forma, que é passível de convalidação. A conversão de acordo com Moreira Neto (2014) "é o ato administrativo derivado pelo qual se opera a metamorfose de um ato com vício de legalidade, aproveitando-se os elementos válidos, para articular-se um ato novo, mantida a mesma finalidade, justificativa do emprego da sanatória".
D) ERRADO, já que a revogação é por conveniência ou oportunidade.
E) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), a cassação acontece "quando o ato administrativo deixa de preencher condição necessária para a permanência da vantagem".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Gabarito: B
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Pessoal, cuidado! Vejo muita gente comentando que só cabe convalidar a competência e o foco. Sendo que cabe o instituto da convalidação quanto ao objeto do ato administrativo, também chamado de conteúdo, desde que se trate de objeto PLÚRIMO.
Inclusive, já foi questão da própria FCC. Vejam a questão Q832331.
Abraço e bons estudos!
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CONVALIDAÇÃO: Opera Efeitos Retroativos (Ex Tunc) e Corrige Vícios Sanáveis.
Aplica-se a todo Ato Vinculado por vício de FORMA e COMPETÊNCIA.
Em outras palavras: Retificação, Reforma e Conversão.
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Se tem MOFO, não convalida.
MOFO: Motivo, Finalidade, Objeto.
Se tem FOCO, convalida.
FOCO: Forma, Competência.
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FOCO convalida: FORMA E COMPETÊNCIA
O FIM, não - OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO.
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Resposta: B
Anulação - retirada por motivo de ilegalidade.
- Revogação - extinção por conveniência e oportunidade.
- Cassação - ato extinto por ilegalidade superveniente em virtude do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição.
- Caducidade - extinção por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
- Contraposição - derrubada - ocorre quando um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FO( FORMA) CO (COMPETÊNCIA)
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O vício de forma admite convalidação por meio de ratificação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.
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só fiquei com uma dúvida, então vai convalidar errado? e o nome do cara vai ficar errado pra sempre? ou no ato de convalidação pode alterar alguma coisa?
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Tiago Reis a convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.
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Na verdade o DEVERÁ da questão deveria ser substituído por PODERÁ, uma vez que a convalidação de atos administrativos defeituosos é discricionária.
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Mas o primeiro ato era ilegal ? nao entendi o pq de ser convalidação.
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ATO ( INVÁLIDO NO QUESITO FORMA)------ CONVALIDAÇÃO ( Transformar ato inválido em válido)
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CONVALIDAÇÃO:
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
(Manual de Direito Administrativo, Prof. Alexandre Mazza, pg. 348-349.)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Isso foi, evidentemente, um vício de forma, portanto é passível de convalidação.
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Em relação ao item C)
A conversão é uma espécie de Convalidação!
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.
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DOUTRINA – DI PIETRO
NULIDADE RELATIVA = COM CONVALIDAÇÃO = ANULÁVEL
# RATIFICAÇÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE COMPETÊNCIA
# CONVALIDAÇÃO ==> CORRIGE VÍCIO DE FORMA
NULIDADE ABSOLUTA = SEM CONVALIDAÇÃO = NULO
# CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO
# NÃO CONVALIDA => NÃO CORRIGE VÍCIO DE MOTIVO E FINALIDADE
# CONFIRMAÇÃO ===> MANTÉM VÍCIO POR RENÚNCIA OU PRESCRIÇÃO
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- CONVALIDAÇÃO: Nulidade relativa → vício sanável; Exigência de interesse público; Juízo de oportunidade e conveniência; Não pode causar prejuízo a terceiros; Convalidação pela autoridade competente de nomeação realizada por autoridade incompetente; Art. 55 da Lei Federal n° 9.784/99; Vícios de forma ou de competência; Efeitos ex tunc.
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Gabarito B
Existem dois tipos de vícios considerados sanáveis >>>FOCO
1-Forma>> vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial).
2-Competência>> vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva).
Atenção! A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.
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GAB: B
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- Convalidar e Conversão são iguais: incidem sobre atos INválidos.
- Convalidar e Conversão são diferentes: Convalidar MANTÉM o OBJETO enquanto a Conversão TROCA o OBJETO.