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ID
3194251
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas fundamentais do processo civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO: D

    a) não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo vedada a arbitragem.

    R: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 

    b) a solução consensual dos conflitos se insere no âmbito da liberdade individual, não cabendo ao Estado promovê-la.

    R: Art. 3º, § 2º : O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 

    c) não se proferirá, em nenhuma hipótese, decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    R: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 . 

    d) o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo quanto a matéria que possa conhecer de ofício. (Art. 10º)

    e) os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    R: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

  • A - Não é vedada a arbitragem

    B - Cabe ao Estado sim, sempre que possível

    C - Há exceções (tutela provisória de urgência, por exemplo)

    D - CERTINHA

    E - Obrigatoriamente não, preferencialmente

    #stayhard

  • Palavras perigosas em concursos: sempre, nunca, exceto, ainda que, mesmo que, advérbios (obrigatoriamente, preferencialmente).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil, em seu art. 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". O §1º deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "é permitida a arbitragem, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 9º, do CPC/15, dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", porém, este dispositivo traz algumas exceções a esta regra em seu parágrafo único, senão vejamos: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"; enquanto a exceção trazida pelo inciso III corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Importa notar que este é um direcionamento trazido pela lei aos juízes, e não um dever puro e simples. Questões urgentes ou submetidas a ritos especiais, por exemplo, não seguirão a ordem cronológica de conclusão, mas terão preferência no julgamento. 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Artigos 9º e 10 do CPC - Princípio da VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 

    C) não se proferirá, em nenhuma hipótese, decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. R. Há exceções (tutela provisória de urgência, por exemplo)

    E) os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. R: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

  • Gabarito: D

    Artigo 9 e 10.

    #focoTJ-RJ

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 3º. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 

    b) ERRADO: Art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 

    c) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    d) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

  • Gabarito Letra D

    Segundo as normas fundamentais do processo civil, 

    a)não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo vedada a arbitragem. ERRADA

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    -----------------------------------------------------------

    b)a solução consensual dos conflitos se insere no âmbito da liberdade individual, não cabendo ao Estado promovê-la. ERRADA

    Art. 3o  § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    -----------------------------------------------------------

    c) não se proferirá, em nenhuma hipótese, decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. ERRADA

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica.

    I - à tutela provisória de urgência. [antecipada/cautelar]

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

    III - à decisão prevista no art. 701. [tutela de evidencia no processo de ação monitório]

    -----------------------------------------------------------

    d)  Art. 10.  o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo quanto a matéria que possa conhecer de ofício.  

    -----------------------------------------------------------

    e)os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  •  Art. 3º. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 

    Art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 

     Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

  • a) INCORRETA. A arbitragem também poderá apreciar ameaça ou lesão a direito:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 

    b) INCORRETA. Cabe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    c) INCORRETA. Muito embora se exija que o juiz ouça a parte antes de proferir uma decisão contra ela, o CPC permite que o contraditório seja postergado em determinados casos, tais como nas decisões que concedam tutela provisória de urgência.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 . 

    d) CORRETA. O juiz não pode decidir sem antes dar a oportunidade para que as partes exerçam previamente o contraditório, inclusive no âmbito daquelas matérias de ordem pública, em que ele poderá agir de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) INCORRETA. A ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão será preferencialmente atendida pelos juízes e tribunais.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    Resposta: D

  • Concurseiros, muita atenção no art. 10 do CPC.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Como se vê, pela literalidade do dispositivo, não tem exceção, não tem "salvo se", "exceto se".

    As bancas adoram colocar assim:

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    FALSOOOOOOOO

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Segundo as normas fundamentais do processo civil, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo quanto a matéria que possa conhecer de ofício.

  • Gabarito D

    De acordo com art. 10, do CPC.

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

     

     

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

     

    Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

    Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • Gabarito D

    A e B - Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    C - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . (mandado de pagamento monitório)

    D - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    E - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar  do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .