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GAB.: C
Art. 100, CP. (...)
§2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
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Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
(TJPR-2012): Pode haver ação de iniciativa privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, quando se dará a ação penal privada subsidiária. BL: art. 100, §3º, CP.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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FOCO!
Clássico caso de;
Ação penal privada exclusiva
art. 100, inciso 2°
Quando "a iniciativa incumbe à Vítima(ofenfido) ou a seu representante Legal".
Obs. A doutrina adota as seguintes nomenclatura para outras ações privadas como:
Ação penal privada personalíssima
Cp. crimes contra o casamento.
Art 236.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal( privada) depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
- Somente pode ser intentada pela vitima.
- nao poderá haver substituição para sua propositura ou prosseguimento.(em caso de falecimento antes ou depois do inicio da ação)
- logo, o falecimento do ofendido implica a extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que nao será possível a substituição no polo ativo .
Ação penal privada subsidiária da pública .
obs. Tem uns que disem essa ser pública e outros privada. Entretanto, Para a prova o que vale mesmo é saber que ela existe e é diferente das demais acima. Ex:
- art. 100, inciso 3°
" A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal".
- titular da ação é o M.P
- O M.P, ao receber o inquérito que apura o crime de Ação pública( condicionada ou incondicionada), o
M.P possui o prazo de:
- 5 dias para oferecer a Denúncia se o indiciado está preso.
Ou
- 15 dias para oferecer a Denúncia se o indiciado esta solto.
Obs. " ae surge a tal da subsidiária da pública"
Se o M.P nao se manifesta dentro desses prazos acima:
- Surge para o ofendido o direito de oferecer queixa(ação privada) subsidiária em substituição a Denúncia nao apresentada pelo titular da Ação( o M.P).
obs. O básico é isso, pois este conteúdo nao acaba aqui...
FOCO e bons estudos!
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Gabarito: C
CPP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Gabarito: C
De todos os assuntos, Ação penal é o que mais cai em qualquer banca!
#rumoTJRJ
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A - ERRADO
CPP, art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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B - ERRADO
CPP, art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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C - CERTO
CPP, art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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D - ERRADO
CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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E - ERRADO
CPP , art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Vanessa Santos, só uma observação...TJRJ é banca Cespe. Vai por mim, se quer este órgão, foque nas questões da CESPE!
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Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de
06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.
O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).
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Ação Penal é de duas espécies:
Pública : condicionada - depende de uma Representação (autorização) da vítima: ameaça, estelionato (recente)
INcondicionada - não depende de qualquer manifestação do ofendido; a instauração do inquérito policial e posterior denúncia são de ofício: homicídio, roubo, corrupção ativa;
Em ambas o titular da ação penal é o Ministério Público.
Privada:
propriamente dita - o titular da queixa é o ofendido, seu representante legal ou o CADI: injúria;
personalíssima - apenas o ofendido pode exercer o direito de queixa: induzimento a erro essencial (Art. 236 CP)
subsidiária da pública - o ofendido passa a exercer o direito de ação quando o seu titular - MP - torna-se inerte, omisso; o Ministério Público não perde a titularidade, podendo intervir, aditar a queixa, assumir a ação, recorrer.
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"d) deve ser proposta no prazo de trinta dias da descoberta do crime pelo ofendido".
6 meses, a contar do conhecimento da autoria – prazo decadencial (conta-se como direito penal material, portanto prazo fatal).
Agora, conforme art. 60 do CPP, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal, dentre outros, quando: iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
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Gab. ''C''
A representação poderá ser dirigida ao Juiz, Ministério Público e a Autoridade Policial. A queixa crime será dirigida exclusivamente ao Juiz. Nesse sentido Renato Brasileiro e Fernando da Costa Tourinho Filho:
De acordo com o art. 39, caput, do CPP, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. Além disso, a representação deverá conter todas as informações que possam servir à apuração do fato delituoso e de sua autoria (CPP, art. 39, § 2º).
Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima - 4° ed. pag. 347
Manual de Processo Penal Fernando da Costa Tourinho Filho - 8° ed. 2006 pag. 189
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Sobre a ação penal privada é correto afirmar que: Pode ser intentada tanto pelo ofendido quanto por quem tenha qualidade para representá-lo.
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O MP é o titular da ação penal pública, a qual se processa mediante DENÚNCIA.
O ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo é o titular da ação penal privada, a qual se processa mediante QUEIXA-CRIME.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
(Veja que não é qualquer pessoa que pode intentar a ação penal privada, mas apenas o ofendido ou quem tenha qualidade para intentá-la)
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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GAB.: C
Art. 100, CP. (...)
§2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
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PM´PAAAAA
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Gabarito: Letra C.
C) pode ser intentada tanto pelo ofendido quanto por quem tenha qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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O MP é o titular da ação penal pública, a qual se processa mediante DENÚNCIA.
O ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo é o titular da ação penal privada, a qual se processa mediante QUEIXA-CRIME.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
(Veja que não é qualquer pessoa que pode intentar a ação penal privada, mas apenas o ofendido ou quem tenha qualidade para intentá-la)
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Ação penal pública
1 - Incondicionada
2 - Condicionada a representação
3 - Condicionada a requisição do ministro da justiça
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ação penal privada
1 - Exclusiva ou propriamente dita
2 - Personalíssima
3 - Subsidiária da pública
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
Decadência do direito de representação ou queixa-crime
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29 ação penal privada subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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detalhe que costuma cair: a TITULARIDADE ação penal CONDICIONADA é do MP.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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CPP 30. Ao ofendido(>18anos) ou a quem tenha qualidade para representá-lo(<18anos) caberá intentar a ação PRIVADA.
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Gabarito C
Ação penal privada poderá ser intentada pelo próprio ofendido ou por seu representante legal.
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Literalidade do art. 30, CPP.
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Esse art. 30 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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Ação condicionada:
Precisa de representação ( do ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo). Se optar e tiver elementos suficientes o MP Oferecerá a denuncia no prazo de 15 dias.
- quando tratar-se de menor incapaz sem representante ou conflito de interesse É FEITA POR CURADOR ESPECIAL.