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LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
ERRADO
Pode cumprir apenas o ITEM I. Mas há exceções que tornam a questão INCORRETA!
Pode cumprir apenas o ITEM II. O que torna toda a questão INCORRETA!
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Gabarito: ERRADO
Complementando...
Não precisa obedecer as regras de renúncia de receita estabelecidas na LRF para alterar alíquota dos seguintes impostos:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Ou seja, quando o imposto envolver o exterior (importação ou exportação), industrializados e mobiliários não precisa obedecer regras da LRF para renunciar. Eu guardo só as palavras chaves pra ficar menos difícil rs.
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Alterações da alíquota de impostos das quais resulte redução da receita pública submetem-se às regras de comprovação da neutralidade da medida no que se refere às metas fiscais.
EM REGRA.
INDEPENDENTE da natureza do imposto? Não, vai depender sim porque existem as exceções que não se submetem às regras quanto à comprovação da não-afetação às metas.
Art 153, I, II, IV, V, da CF/88. c/c Art 14, §3º, I, da LRF.
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São os impostos chamados extrafiscais, que não têm como função precípua arrecadar recursos, mas sim intervir na economia, incentivar ou desincentivar determinados setores, etc. Se fosse necessário compensar redução de alíquota isso acabaria engessando demais a atuação do governo e desvirtuaria seu propósito, que não é arrecadatório.
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IPI, IOF, II e IE são impostos, exceções qto a regra de não afetação das metas do AMF da LDO.
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ERRADO.
Depende se forem os seguintes impostos:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art 153, I, II, IV, V, da CF/88.
Art 14, §3º, I, da LRF.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
(...)
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Esses impostos são denominados de extrafiscais, que não tem objetivos estritamente fiscais (arrecadatórios), mas sim de regulação e intervenção na economia. Portanto, não estão sujeitos às regras de comprovação de neutralidade da renúncia fiscal.
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Quando o imposto se relacionar ao comércio exterior não obedece aos critérios de renúncia de receita, previstos na lrf.
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Opa, a redução da alíquota de alguns impostos não se sujeita às regras para renúncia de receita (e dentre essas regras pode estar a comprovação da neutralidade da medida no que se refere às metas fiscais). É isso que está no art. 14, § 3, I, da LRF.
Que impostos são esses?
Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros (II);
Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
Portanto, quando a questão falou em "independentemente da natureza do imposto", ela ficou errada.
Gabarito: Errado
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Gab: ERRADO
A renúncia de receita não se aplica aos impostos: II, IE, IPI e IOF. É o que diz o §3° do Art. 14 da LRF. Não se aplica também ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Ou seja, a cobrança da dívida está superior ao valor de recebimento.
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GAB.: ERRADO.
Estão isentos das restrições referentes à renúncia de receita:
Cancelamentos de débitos em valor inferior aos seus custos de cobrança; e
Alterações das alíquotas dos tributos de natureza extrafiscal ( II, IE, IPI e IOF).
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A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3º - O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança".
Observe o art.
153:
“Compete à
União instituir impostos sobre:
I - importação de
produtos estrangeiros;
II - exportação,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos
industrializados;
V - operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V".
De acordo
com a doutrina tributária, os impostos descritos nos I, II, IV e V são
considerados impostos reguladores da economia, pois não têm como
finalidade principal arrecadação. São chamados de extrafiscais. Portanto,
os mencionados impostos não são
considerados renúncia de receita e nem submetem-se às regras de comprovação
de neutralidade, pois cabe ao Poder Executivo, atendendo aos limites da lei,
alterar as alíquotas desses impostos.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Segundo previsão da LRF (art. 14, § 3º, da LRF) sobre RENÚNCIA DE RECEITAS não se aplica às ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS dos impostos de: IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros (II), de EXPORTAÇÃO, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), de OPERAÇÕES DE CRÉDITO, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao CANCELAMENTO DE DÉBITO cujo montante seja inferior ao dos respectivos CUSTOS de cobrança.
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Gab: ERRADO
A renúncia de receita não se aplica aos impostos: II, IE, IPI e IOF. É o que diz o §3° do Art. 14 da LRF. Não se aplica também ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Ou seja, a cobrança da dívida está superior ao valor de recebimento.
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Errada
ERRADO.
As regras de comprovação da neutralidade são as disciplinadas no Art. 14 da LRF, vejamos:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
No entanto, essas regras não se aplicam a todos os impostos, conforme diz o enunciado, observe o que diz o § 3º
"§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
Veja que as alterações de alíquotas do II, IE, IPI e IOF não estão sujeitos as regras dispostas no Art. 14 da LRF, e portanto, o item erra ao afirmar que "independentemente da natureza do imposto" se aplica as regras de comprovação de neutralidade.
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Não se aplicam as Condições para Renúncias de Receitas ao: II, IPI, IOF e IE
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Gabarito: E
A renúncia de receitas não se aplica a:
- importação de produtos estrangeiros
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
- produtos industrializados
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
- cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
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ERRADA
Impostos não são
considerados renúncia de receita e nem submetem-se às regras de comprovação
de neutralidade, pois cabe ao Poder Executivo, atendendo aos limites da lei,
alterar as alíquotas desses impostos.