SóProvas


ID
3194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz das normas legais pertinentes ao orçamento, julgue o próximo item.


As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    GABARITO: CERTO

  • Reinaldo, qual lei vc está citando?
  • Lei Complementar 101 - (LRF)

    Art. 25 prevê as condições necessárias para que seja permitida a transferência voluntária. Em seu § 3º estabelece-se a exceção em que as transferências, mesmo que não observadas as condições estipuladas no dispositivo, devem ser mantidas.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ... 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde.

    QUESTÃO CERTA

    segue justificativa:

    A transferência voluntárias é aquela um ente da federação entrega recurso para outro, exemplo

    união para estados

    estados para municípios e etc.

    A pergunta em questão, é se a transferência voluntária previstas no orçamento da união pode ocorrer, mesmo se o ente ( estado, município e etc) tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recurso da saúde.

    A LRF em seu capítulo V disciplina as transferências voluntárias:

    o ART 25° versa

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.    

    § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

           I - existência de dotação específica;

           II -  (VETADO)

           III - observância do disposto no ;

           IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

           a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

           b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

           c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

           d) previsão orçamentária de contrapartida.

           § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

           § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    Ou seja, o ART 25° trata em sua totalidade sobre a responsabilidade fiscal no tocante a transferências voluntárias, no inciso 3° ele explicita que está fora da regra de vedação a educação, saúde e assistência social.

  • Marta, é a Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • CF-88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Bons estudos.

  • Outra questão para ajudar, nº Q942047.

    Ano: 2018 Banca: Cespe  Órgão: MPU  Prova: CESPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração

    Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    A transferência de recursos da União para um município, com o objetivo de custear a construção de posto de saúde, somente poderá ser realizada se o município beneficiário comprovar estar em dia com a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos e se houver previsão de contrapartida.

    Questão Errada.

    Motivo: Art. 25,§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • GABARITO: CERTO

    Exceção às sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes na LRF:

    ▪Saúde

    ▪Educação

    ▪Assistência Social

  • Resumo: Quando forem transferências voluntárias para fins diversos o beneficiário precisará cumprir a aplicação constitucional em saúde e educação. Quando as transferência forem para fins de saúde, educação e assistência social não precisará o beneficiário cumprir a aplicação constitucional.

  • PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO PRECISAM CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS !!!

    PONTO

  • Embora haja essa previsão do art. 25 da LRF, acho questionável o gabarito, ainda mais numa prova V ou F. Como bem se sabe, transferências voluntárias são, por óbvio, facultativas. Portanto, não DEVEM ser mantidas no orçamento. Questão ao menos imprecisa e infeliz do examinador.

  • LRF...

    Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    -->Aqui a LRF DIZ ; ' Ente'' você NÃO pode receber transferências voluntárias! Mas se forem relativas a ações de educação, saúde e assistências social, você PODE continuar recebendo.

    GAB.C

    BONS ESTUDOS. \O/

  • Gab: CERTO

    DICA: Na maior parte das questões que se referirem à saúde, educação, assistência social ou refinanciamento, haverá uma ressalva quanto à suspensão de TV's. Depois que notar isso, nunca mais errará...

  • *** Se for transferência voluntária para qquer outra coisa, TEM que cumprir a aplicação constitucional em saúde (educação tb).

    Agora..... se a transferência for para SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, a coisa muda de figura..... NÃO PRECISA cumprir a aplicação constitucional.

  • A LRF não proíbe a transferência nesse caso, mas daí dizer que a transferência DEVE ser mantida......

    êêêê cespe.....

  • Já me acostumei com a CESPE...

  • A questão trata de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e está disciplinada na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).


    Segue o art. 25, LRF:

    “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".

    Agora, observe o art. 25, §1º ao §3º, LRF:

    § 1º - São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2º - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".


    Portanto, mesmo que o ente venha a descumprir a exigência do art. 25, §1º, IV, b, LRF, as transferências voluntárias serão mantidas se o recurso for destinado à área da saúde, conforme permitido pelo art. 25, §3º, LRF.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • QUE REDAÇÃO RUIM...... O ORÇAMENTO SERIA TAMBÉM UMA LEI...

  • (CERTO)

    LRF

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • ESSA não entra nas sanções de suspensão de transferências voluntárias!

    E - Educação

    S - Saúde

    SA [AS] - Assistência Social

  • Gab: CERTO

    É o que diz o Art. 25, §3° da LRF, que trata das Transferências Voluntárias.

    §3° - Para fins da aplicação das SANÇÕES de SUSPENSÃO de TV's constantes desta lei complementar, EXCETUAM-SE aquelas relativas a ações de EducaçãoSaúde e Assistência Social.

    • ------> DICA: Na maior parte das questões que se referirem à saúde à educação e à assistência social ou ao refinanciamentohaverá uma ressalva quanto à suspensão de TV's. Depois que notar isso, nunca mais errará...

    Erros, mandem mensagem :)

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LRF, Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) Um ente que não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde só poderá receber transferências voluntárias de outros entes destinadas a esses setores quando comprovar que atendeu aos limites constitucionais.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Um município que, no último quadrimestre de 2015, apresentar pela primeira vez uma despesa de pessoal superior ao limite previsto na LRF PODERÁ, em janeiro de 2016, receber transferências voluntárias da União.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2012) Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RO/2019) Caso a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceda o limite estabelecido em lei complementar e não seja reduzida dentro do prazo fixado para tanto, serão suspensas as transferências voluntárias a esse ente, salvo as destinadas à saúde, à educação e à assistência social.(CERTO)

    (CESPE/TJ-AM/2019) As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde. (CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Errar ontem, aprender hoje e superar amanhã.”

  • Onde que encontro na lei essa parte de pagamento de ações?

  • Mas elas devem (dever) ou podem ser mantidas, pois a legislação deixa a entender ser discricionário. Imagina que o ente faz transf. voluntária destinada à saúde. Ele é obrigado a manter a transferência ou ele pode mantê-la? Pela redação da questão, DEVE manter. A lei não dá esse direcionamento.

  • Nunca serão vedadas as Transferências Voluntárias relativas à Saúde, Educação e Ass. Social!!!