São faltas administrativas, puníveis com demissão:
I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - insubordinação grave em serviço;
III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
A questão indicada está relacionada com
os agentes públicos.
A) INCORRETA. Abandonar o cargo, caracterizando-se o
abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos é punível com demissão, nos
termos do artigo 5º, Inciso VI, da Lei nº 8.027 de 1990.
B) INCORRETA. Valer-se dolosamente (...) é punível com
demissão, com base no artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 8.027 de 1990.
C) INCORRETA. É dever do servidor atender com presteza prestando informações
requeridas, nos termos do artigo 2º, Inciso V, da Lei nº 8.027 de 1990.
D) CORRETA. Com base no artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 8.027 de 1990, “valer-se,
ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio
ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente,
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".
E) INCORRETA. A ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos é
punível com demissão, com base no artigo 5º, Inciso VI, da Lei nº 8.027 de
1990.
Gabarito
do Professor: D)