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ID
3195493
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do que dispõe a Constituição Federal sobre a intervenção federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

            I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

            II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

            III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

        § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

        § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

        § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

        § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Gabarito: letra C

    Erros das demais alternativas (baseado na literalidade dos incisos do art. 36 da CF):

    A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária. -> Do Tribunal Superior Eleitoral

    B) o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de quarenta e oito horas. -> Prazo de 24 horas

    D) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de setenta e duas horas. -> novamente, no prazo de 24 horas

    E) dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. -> O artigo ao qual remete a exigência da requisição (art.34, VII) não faz menção à isso.

  • Essas questões de intervenção são complicadas. O melhor a fazer é raciocinar por etapas:

    1) cabe intervenção?

    2) se couber, será ela espontânea ou provocada?

    3) sendo provocada, quem fará o pedido e a quem caberá decretar? (veja que, dependendo do motivo, pode mudar quem representa pela intervenção e quem a decreta).

    No caso da questão, conforme o embasamento já indicado pelas colegas, o motivo do decreto foi para assegurar a forma republicada (princípios constitucionais sensíveis), que é forma provocada de intervenção. Será requerida pelo PGR (pois é a hipótese do 34, VII) e provida pelo STF.

    Sementinha: não há intervenção da União nos Municípios! (exceto nos municípios situados nos territórios!).

    Caso haja equivoco, avisem!

  • Lembre-se de que tratando-se de princípios sensíveis, que ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado: a intervenção; SEMPRE deverá ter a representação do PGR e o provimento do STF, para vincular a decisão sobre tal intervenção, a cargo do Presidente da República.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CF, Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CF, Art. 36, § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Gab. C.

    Na letra A, desobediência de ordem ou decisão judicial para intervenção federal vai depender de requisição do STF, STJ e TSE.

    Na letra E, livre exercício dos poderes para intervenção federal vai depender de solicitação do legislativo ou executivo ou requisição do STF.

  • Letra C

    CF/88

    Da Intervenção 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal; Certo.

    A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior (Eleitoral) do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária. Errado. Art, 36, II

    B) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de (24h) quarenta e oito horas. Errado. Art 36, § 1o.

    C) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de (24h) setenta e duas horas. Errado. Art. 36, § 2o 

    D) Dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Errado.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    Bons Estudos.

  • E dá-lhe mapa mental.

  • 3 casos para intervenção:

    A intervenção dependerá:

     

    1 - de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário:

     -> para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    2 - de requisição do STF, do STJ ou TSE:

     

    -> no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária.

    3 - de provimento, pelo STF, de representação do PGR:

     

    -> no caso de recusa à execução de lei federal e assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

  • Acerca do que dispõe a CF/88 sobre a intervenção federal,

    F - A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária.

    No caso da União intervir no E/DF em virtude de desobediência à decisão judicial a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    F - B) o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de quarenta e oito horas.

    art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    V - C) a forma republicana é princípio constitucional cuja inobservância enseja intervenção federal, e sua decretação depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.

    F - D) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de setenta e duas horas.

    art. 36, §2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    F - E) dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    art. 36, I - no caso de intervenção federal para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes da federação (art. 34, IV), a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • CN APRECIA EM 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS................