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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Gabarito: letra C
Erros das demais alternativas (baseado na literalidade dos incisos do art. 36 da CF):
A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária. -> Do Tribunal Superior Eleitoral
B) o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de quarenta e oito horas. -> Prazo de 24 horas
D) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de setenta e duas horas. -> novamente, no prazo de 24 horas
E) dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. -> O artigo ao qual remete a exigência da requisição (art.34, VII) não faz menção à isso.
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Essas questões de intervenção são complicadas. O melhor a fazer é raciocinar por etapas:
1) cabe intervenção?
2) se couber, será ela espontânea ou provocada?
3) sendo provocada, quem fará o pedido e a quem caberá decretar? (veja que, dependendo do motivo, pode mudar quem representa pela intervenção e quem a decreta).
No caso da questão, conforme o embasamento já indicado pelas colegas, o motivo do decreto foi para assegurar a forma republicada (princípios constitucionais sensíveis), que é forma provocada de intervenção. Será requerida pelo PGR (pois é a hipótese do 34, VII) e provida pelo STF.
Sementinha: não há intervenção da União nos Municípios! (exceto nos municípios situados nos territórios!).
Caso haja equivoco, avisem!
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Lembre-se de que tratando-se de princípios sensíveis, que ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado: a intervenção; SEMPRE deverá ter a representação do PGR e o provimento do STF, para vincular a decisão sobre tal intervenção, a cargo do Presidente da República.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CF, Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CF, Art. 36, § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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Gab. C.
Na letra A, desobediência de ordem ou decisão judicial para intervenção federal vai depender de requisição do STF, STJ e TSE.
Na letra E, livre exercício dos poderes para intervenção federal vai depender de solicitação do legislativo ou executivo ou requisição do STF.
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Letra C
CF/88
Da Intervenção
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal; Certo.
A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior (Eleitoral) do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária. Errado. Art, 36, II
B) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de (24h) quarenta e oito horas. Errado. Art 36, § 1o.
C) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de (24h) setenta e duas horas. Errado. Art. 36, § 2o
D) Dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Errado.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Bons Estudos.
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E dá-lhe mapa mental.
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3 casos para intervenção:
A intervenção dependerá:
1 - de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário:
-> para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
2 - de requisição do STF, do STJ ou TSE:
-> no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária.
3 - de provimento, pelo STF, de representação do PGR:
-> no caso de recusa à execução de lei federal e assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
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ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Acerca do que dispõe a CF/88 sobre a intervenção federal,
F - A) será realizada por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando fundada na desobediência à ordem ou decisão judiciária.
No caso da União intervir no E/DF em virtude de desobediência à decisão judicial a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.
art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
F - B) o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de quarenta e oito horas.
art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
V - C) a forma republicana é princípio constitucional cuja inobservância enseja intervenção federal, e sua decretação depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
F - D) se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo de setenta e duas horas.
art. 36, §2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
F - E) dependerá de requisição do Procurador-Geral da República, quando decretada para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
art. 36, I - no caso de intervenção federal para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes da federação (art. 34, IV), a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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CN APRECIA EM 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS 24HRS................