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Art. 244 do CC:
"Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."
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GABARITO: LETRA A
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Gabarito letra "a". Trata-se da obrigação de dar coisa incerta, que é aquela indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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GABARITO "A"
ATENÇÃO:
1- OBRIGAÇÕES INCERTAS
Art. 244.CC- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
2- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252.CC- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou
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A questão trata do direito das obrigações.
A narrativa refere-se ao contrato firmado entre Marília e Teresa, no qual ficou ajustada uma obrigação de dar coisa incerta, isto é, a obrigação de dar coisa determinada somente pelo gênero e pela quantidade:
"Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade" (Código Civil).
A lei prevê que, nestes casos, se não houver estipulação expressa quanto à quem caberá a escolha, ela será do devedor:
"Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor" (Código Civil).
Como visto, a lei determina que o devedor não pode escolher a coisa pior, mas também não é obrigado a escolher a melhor.
Logo, no caso em análise, fica claro que, por não ter havido previsão diversa, a escolha caberá à devedora Maria, sendo que ela não poderá escolher a de pior qualidade, mas também não deverá prestar a melhor, exatamente como descrito na alternativa "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO: A
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um, ou seja, existe obrigação alternativa quando se devem várias prestações, mas, por convenção das partes, somente uma delas será cumprida como pagamento.
A escolha, em regra, pertence ao devedor, se o contrário não for estipulado no contrato (pode ser do credor, de um terceiro ou até mesmo escolhido por sorteio).
A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor.
Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas.
Feita a escolha (concentração), ocorre a concentração, ficando determinado, de modo definitivo e sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação (exceto se o contrato contiver alguma cláusula de arrependimento).
Assim, as prestações, embora inicialmente plúrimas e indeterminadas, reduzem-se a uma só, certa e individualizada, sendo que a obrigação se torna simples, onde só será devido o objeto escolhido, como se fosse ele o único, desde o nascimento da obrigação, aplicando-se, a partir daí, o art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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Se a escolha cabe ao devedor, não poderá ele dar a coisa pior do gênero, nem será obrigado a prestar a melhor; logo, deverá prestar a coisa intermediária (critério da medianidade). Essa regra se aplica ao herdeiro que deve escolher a coisa incerta para cumprir o legado (art. 1.929, CC. “Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade”). Nada impede, porém, que, pela vontade das partes, seja o devedor autorizado a entregar a coisa pior do gênero ou obrigado a entregar a melhor.
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Gab. A
art. 244, CC (..) mas não poderá dar a coisa de pior nem será obrigado a prestar a melhor.
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OBRIGAÇÕES INCERTA
Art. 244.CC- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252.CC- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou
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GABARITO: A
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Direito das Obrigações = muito difícil ! Socorro!!!
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Previsão Legal:
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
DOUTRINA:
A incerteza é transitória. Para que o processo obrigacional chegue a seu fim, para que ocorra o adimplemento, a incerteza deve cessar. É por meio da escolha ou concentração que cessa a incerteza. Veremos que não basta a
escolha, mas esta deve ser cientificada ao credor (art. 245 do CC/2002). Por lei, a escolha cabe ao devedor em razão do princípio do favor debitoris. Essa é uma regra de ouro que permeia todo o direito das obrigações. A lei facilita o cumprimento da obrigação pelo devedor, suaviza a forma de cumprimento, pois é dele o fardo obrigacional. Não o faz por “bondade”, mas por pragmatismo, já que aumenta as chances de o devedor cumprir a obrigação, o que é bom para o credor.
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GABARITO: LETRA A
Nessa questão faz-se necessário trazer à luz os ensinamentos da doutrina de Maria Helena Diniz a qual aponta o artigo 244 do Código Civil dizendo que a escolha de dar coisa incerta não pode ser absoluta, o devedor deverá então considerar as condições acordadas e também as limitações legais, isso porque na falta de alguma disposição do contrato é estabelecido expressamente no artigo supracitado, um critério segundo o qual o devedor não dará coisa pior, por outro lado também não lhe é obrigatório dar coisa melhor, deverá sim entregar uma coisa de qualidade mediana. (Diniz, 2020, p.98)
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Pessoal, uma dica: o CC sempre quer que as sejam satisfeitas. Por isso, ele sempre tenta facilitar para o devedor. Exemplo:
as dívidas são em regra quesíveis, pois é mais facil para o devedor que o credor o procure para cobrar a dívida.
A escolha cabe ao devedor, porque assim ele poderá escolher a prestação que lhe pareça mais fácil de ser cumprida.