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GABARITO : E
A : FALSO
➤ CC. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas.
B : FALSO
➤ CC. Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
C : FALSO
➤ CC. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
D : FALSO
➤ CC. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
E : VERDADEIRO
➤ CC. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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GABARITO: E
Informação adicional
Enunciado n.º 32 da I Jornada de Direito Comercial:
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 598;
Palavras de Resgate
SERVIÇOS EMPRESARIAIS, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/57
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Sobre o contrato de prestação de serviços no Código Civil (arts. 593 a 609) , deve-se analisar as alternativas:
A) Não há exigência de que o contrato de prestação de serviços seja celebrado por instrumento público, nem mesmo quando uma das partes é analfabeta. Na verdade, a lei determina que:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Ou seja, está incorreta a afirmativa, inclusive porque se admite a assinatura a rogo.
B) A afirmativa está incorreta, pois, de acordo com o art. 607, o contrato de prestação de serviços acaba com a morte de qualquer das partes:
"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior".
C) A assertiva está incorreta, pois, ainda que o prestador de serviço não possua habilitação, se a outra parte tiver algum benefício resultante do serviço, e haja boa-fé, poderá receber uma compensação razoável:
"Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública".
D) Mesmo que não haja estipulação da retribuição, o contrato será válido, e ela será fixada na forma do art. 596, logo, está incorreta a afirmativa:
"Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade".
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 598:
"Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Gabarito : E.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas.
b) ERRADO: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
c) ERRADO: Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
d) ERRADO: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
e) CERTO: Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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Gabarito:"E"
CC, art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas.
b) ERRADO: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
c) ERRADO: Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
d) ERRADO: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
e) CERTO: Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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Atenção! Fique atento!
Morte das partes x contrato de prestação de serviços
Morte das partes x contrato de empreitada
No contrato de prestação de serviços, a morte das partes encerra o contrato.
Veja: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Diferentemente do que ocorre no contrato de empreitada.
Veja: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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A assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a seu pedido, diante da situação de não saber ou poder assinar. O termo “a rogo” vem do verbo “rogar” que significa pedir ou suplicar.
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O contrato de prestação de serviços é pessoal. O próprio art. 607 do CC diz que esse contrato se extingue pela morte de qualquer uma das partes.