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ID
3195535
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior se configura quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Não confundam arrependimento eficaz com arrependimento posterior.

    Entendam que arrependimento EFICAZ significa o arrependimento que foi capaz de impedir o resultado que iria ocorrer em razão de sua conduta:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    No arrependimento POSTERIOR, o resultado já se produziu, mas o agente realiza atos para lhe diminuir as consequências.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento eficaz – terminou a fase dos atos executórios, mas impede que o delito se consuma (o delito não pode se consumar).

    Desistência voluntária - também é chamada de ponte de ouro ou tentativa abandonada, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios e por sua vontade interromper impedindo a consumação do crime (só fala quando os atos executórios tiverem sido iniciados).

    A desistência tem que ser voluntária e não espontânea. O agente pode prosseguir, mas não quer.

    Arrependimento posterior – se manifesta após a consumação do crime, é uma causa de diminuição de pena que se manifesta na terceira fase da dosimetria da pena. Só poderá ser admitida nos crimes praticados SEM violência ou grave ameaça. Vai do momento da consumação do crime até o início da ação penal (recebimento da denúncia). Deverá restituir o dano até o recebimento da denúncia.

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o assunto:

    A doutrina cita 3 (três) expressões relacionadas à política criminal que favorecem ao agente, desde que ele se comporte de alguma maneira relevante. Vejamos cada uma delas:

    Na PONTE DE OURO (Franz von Liszt), a lei, estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado, ou seja, na ponte de ouro evita-se a consumação do crime.

    É o que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz – Art. 15 do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Por sua vez, a PONTE DE PRATA refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente.

    É o caso do arrependimento posterior – Art. 16 do CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Por fim, na PONTE DE DIAMANTE (ponte de prata qualificada)- Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

    É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.

    Fonte: https://helomnunes.com/2017/05/22/ponte-de-ouro-ponte-de-prata-ponte-de-diamante/

  • A) Tentativa

    B) Crime consumado

    C) Arrependimento posterior

    D) Arrependimento eficaz

    E) Desistência voluntária

  • A) o crime, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente criminoso. (TENTATIVA)

    B) no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal. (CRIME CONSUMADO)

    D) o agente, iniciada a execução do crime, arrepende-se e impede que o resultado se produza e que o crime se consuma. (ARREPENDIMENTO EFICAZ)

    E) o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)

  • **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento do instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, exposto no artigo 16 do Código Penal. Esse assunto está relacionado com o tema ITER CRIMINIS.

    O ITER CRIMINIS é o caminho pelo qual o agente percorre para se chegar até a consumação do delito. O primeiro estágio do ITER CRIMINIS é a COGITAÇÃO, ou seja, a idealização do crime, presente em todos os crimes, sendo uma fase impunível por não haver lesividade. A segunda etapa é a PREPARAÇÃO, sendo esta a instrumentalização do crime. Essa também é uma fase impunível, salvo quando constituir elemento de outro crime (Ex: Art. 288 do Código Penal). Esta fase não está presente em todos os crimes. A terceira etapa do ITER CRIMINIS é a EXECUÇÃO, que ocorre quando o autor começa a interferir na esfera do bem jurídico alheio, dando início à prática do crime. Nesse momento já podemos ter o crime tentado quando o autor não o consuma por motivos alheios à sua vontade. Por fim, temos a CONSUMAÇÃO, que ocorre quando estão presentes todos os elementos do crime. Em alguns crimes é possível a ocorrência do EXAURIMENTO, que é o esgotamento do crime, mas para a doutrina esse não faz parte das etapas do ITER CRIMINIS.

    Assim, vamos analisar as assertivas da questão:

    A) ERRADA. Essa assertiva traz o conceito de TENTATIVA, exposto no artigo 14, II do Código Penal, onde pressupõe que a não consumação do delito se dê POR MOTIVOS ALHEIOS à vontade do agente.

    B) ERRADA. Essa assertiva traz o conceito de CONSUMAÇÃO, conforme mencionado acima. Esse está disposto no artigo 14, I do Código Penal.

    C) CORRETA. Essa questão traz o que está exposto no artigo 16 do Código Penal, sendo esse o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que possui natureza de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Importante ressaltar que esse ocorre após a consumação do delito, o que o difere da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ. Ainda, conforme a doutrina, a restituição do objeto do crime deve ser INTEGRAL.

    D) ERRADA. Essa assertiva traz o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, exposto na parte final do artigo 15 do Código Penal. Esse ocorre quando o autor esgota os atos executórios do crime, mas pratica novas condutas para evitar a ocorrência do resultado. Por exemplo, o autor efetua 6 disparos de arma de fogo contra a vítima, não possuindo mais munições em seu revólver, esgotando os atos executórios do crime. Após esse fato, o autor se arrepende e leva a vítima para o hospital, conseguindo salvá-la. Assim, conforme o artigo 15 do Código Penal o autor só responde pelos atos praticados, portanto, responde por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.

    E) ERRADA. Essa assertiva traz o instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal. Diferente do arrependimento eficaz, na desistência voluntária o autor não esgota todos os atos executórios que estão à sua disposição, desistindo de prosseguir com a ação delituosa. Por exemplo, o autor efetua dois disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo o braço e a perna, sem potencialidade para matá-la. Após esse fato, mesmo tendo outras quatro munições o seu revólver, o autor desiste de prosseguir e foge. Nesse caso, responde pelos atos já praticados, sendo a mesma consequência jurídica do arrependimento eficaz.

    É importante ressaltar que, tanto para o arrependimento eficaz quanto para a desistência voluntária, o autor deve agir voluntariamente. Se ele for motivado por um acontecimento externo, no exemplo dado acima, podemos ter tentativa de homicídio. Imagine que o autor tenha desferido dois disparos contra a vítima, acertando a perna e o braço. Nesse momento o autor ouve a sirene da viatura da polícia e resolve fugir. Nesse caso o autor não conseguiu consumar o delito POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. Assim, responde por tentativa de homicídio.

    Em sua obra, Rogério Sanches expõe: “Lembrando a fórmula de Frank, enquanto na tentativa o agente QUER prosseguir mas NÃO PODE, na desistência voluntária o agente PODE PROSSEGUIR, mas NÃO QUER". (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, Volume Único, Editora Juspodivm, 8ª Edição, página 444)

    RESPOSTA DO PROFESSOR: C
  •  Arrependimento posterior (causa de diminuição)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz(exclui a tentativa) 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Desistência voluntaria-o agente não pratica todos os atos executórios.

    Arrependimento eficaz-o agente pratica todos os atos executórios,porem impede que o resultado se produza.

  • Arrependimento posterior é punido como se tentativa fosse: redução de 1/3 a 2/3.

  • ART 16 - Arrependimento posterior 

      - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoareparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • A- Tentativa (art. 14, II, CP)

    B- Consumação (art. 14, I, CP)

    C- Arrependimento posterior (art. 16, CP)

    D- Arrependimento eficaz (art. 15, CP, segunda parte)

    E- Desistência voluntária (art. 15, CP, primeira parte)

  •  A - Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    B - Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    C - Arrependimento posterior (GABARITO)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    E - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO: C

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Até o

    Recebimento da denúncia.

    Não confundir!!!

  • LETRA A - TENTATIVA

    LETRA B - CONSUMAÇÃO

    LETRA C - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    LETRA D - ARREPENDIMENTO EFICAZ

    LETRA E - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • sobre a B

    Sim, no arrependimento posterior estão presentes todos os elementos da definição legal do crime. Porém essa não é a definição do mesmo, sendo assim, ele não se configura sempre que presentes todos os elementos do crime.

  • No arrependimento posterior o crime não foi consumado?

  • A) Errada. o crime, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente criminoso. 14,II, CP TENTATIVA

    B) Errada. no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Consumado 14,I,CP

    C) GABARITO. Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Errada. o agente, iniciada a execução do crime, arrepende-se e impede que o resultado se produza e que o crime se consuma. Arrependimento Eficaz. 15,CP segunda parte

    E) Errada. o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime. Desistência Voluntária. 15 CP Primeira parte

  • Questão cobra apenas a letra da Lei

    Letra A – Tentativa – art. 14 II CP

    Letra B – Consumação – art. 14 I CP

    Letra C - Arrependimento Posterior – art. 16 CP

    Letra D - Arrependimento Eficaz – Art. 15 CP

    Letra E - Desistência Voluntária – Art. 15 CP

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Arrependimento posterior

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gaba C

    guarde essa frase.

    "Você só se arrepende daquilo que fez(ou seja já consumou). Você só desiste daquilo que pode fazer"

    Vou explicar a diferença!

    Arrependimento eficaz – terminou a fase dos atos executórios, mas impede que o delito se consuma (o delito não pode se consumar).

    Desistência voluntária - também é chamada de ponte de ouro ou tentativa abandonada, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios e por sua vontade interromper impedindo a consumação do crime (só fala quando os atos executórios tiverem sido iniciados).

    A desistência tem que ser voluntária e não espontânea. O agente pode prosseguir, mas não quer.

    Arrependimento posterior – se manifesta após a consumação do crime, é uma causa de diminuição de pena que se manifesta na terceira fase da dosimetria da pena. Só poderá ser admitida nos crimes praticados SEM violência ou grave ameaça. Vai do momento da consumação do crime até o início da ação penal (recebimento da denúncia). Deverá restituir o dano até o recebimento da denúncia

    pertencelemos!

  • Arrecebimento Posterior

  • GAB: C

    Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.