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Art 69, §º , I e II da lei 8212/91
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GABARITO: LETRA B!
Lei nº 8.212/91, Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar (1) irregularidades ou (2) erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)
I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846/19)
II - 60 dias, no caso de (1) trabalhador rural individual e avulso, (2) agricultor familiar ou (3) segurado especial. (Incluído pela Lei nº 13.846/19)
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GABARITO: LETRA B
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (SOLANGE)
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. (IVETE)
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
GABARITO: B
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Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença.
30 dias
Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez.
60 dias
Conforme o art. 179, parágrafo 1º, do RPS, a alternativa B está correta.
Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: B
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Gabarito B-
De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.