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                                CF - Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Gabarito E 
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                                Gab: E.   A questão trata do princípio orçamentário clássico da NÃO VINCULAÇÃO da receitas de impostos   -> a órgão, fundo ou despesas.   Deveras, tal regra comporta muitas exceções, a questão pede uma alternativa que NÃO se enquadre na exceção.   Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:   Repartição constitucional das receitas, arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;   Manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;   Implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);   Vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);   Realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;   Vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);   Vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).     Fonte EBEJI. 
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                                Comentário de Hortencia Leal trouxe uma síntese que vale ouro para todos nós concurseiros!!! 
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                                GABARITO LETRA E   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   ARTIGO 167. São vedados:   IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 
 
 
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                                A questão exige conhecimento que acerca do que estabelece a
Constituição Federal em relação aos orçamentos. Assim, é correto afirmar que é
vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ainda que
para a destinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e
abastecimento.    
 
 Conforme art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e
37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo. 
 Assim, em regra, a receita dos impostos não será vinculada,
excetuadas algumas situações expostas no dispositivo supramencionado. Contudo, a
destinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e
abastecimento não se enquadra em uma dessas exceções. Vejamos: 
 Alternativa “a": está mencionada no dispositivo, conforme destacado
em negrito.  
 
 Alternativa “b": está mencionada no dispositivo, conforme destacado
em negrito. 
 Alternativa “c": está mencionada no dispositivo, conforme destacado
em negrito. 
 Alternativa “d": está mencionada no dispositivo, conforme destacado
em negrito. 
 Gabarito do professor: letra e.
 
 
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                                GABARITO: E.   art. 167. são vedados:   IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:   ➜ a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,  ➜ a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, ➜ para manutenção e desenvolvimento do ensino ➜ e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,  ➜ e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   A destinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento é a opção, dentre as alternativas, que não faz parte das exceções. 
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                                Princípio da não–afetação ou não vinculação Art. 167. São vedados: IV– a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que referem os arts. 158 e 159, a destinação dos recursos para ações e serviço públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,§8°, bem como o disposto no §4° deste artigo; →garantia ou contra garantia à União e pacto de débitos c/ União.  GABA e 
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                                Princípio da não afetação ou não vinculação da receita - Nenhuma receita de IMPOSTOS poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos de órgão, fundo ou despesa, salvo as ressalvas a repartição do produto da arrecadação dos impostos,  - a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
- para manutenção e desenvolvimento do ensino e 
- para realização de atividades da administração tributária e a 
- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.