SóProvas


ID
3195688
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei Municipal dispõe acerca da proteção do patrimônio cultural, estatuindo:


Art. ... – Compete ao Conselho do Patrimônio Cultural Municipal, em processo administrativo em que seja dada oportunidade de defesa ao proprietário, determinar o tombamento de bem considerado de valor cultural, sendo que a declaração do tombamento de bem particular acarretará sua desapropriação sumária administrativa pelo Poder Público Municipal, sendo a imissão de posse determinada por ato autoexecutório do Prefeito.


A norma acima reproduzida é

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Constituição Federal de 1988

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

  • Questão PEGADINHA!

    Coloca um texto falando sobre patrimônio cultural para te confundir e no meio há a palavra DESAPROPRIAÇÃO...

  • Letra A

    Bens de valor histórico, cultural, artístico = Competência comum entre U/E/M/DF

    Patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico = Competência Concorrente entre U/E/DF

    Obs: é importante saber essa diferença.

    Desiste não!! Bora pra cima!!!!

  • ATOS DE GESTÃO: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, E COMUM DA UNIÃO,MUNICÍPIO,DF,ESTADOS.

    ATOS LEGISLATIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO,E CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADO,DF.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    Projeto de lei Municipal dispõe acerca da proteção do patrimônio cultural, estatuindo:

     

    Art. ... – Compete ao Conselho do Patrimônio Cultural Municipal, em processo administrativo em que seja dada oportunidade de defesa ao proprietário, determinar o tombamento de bem considerado de valor cultural, sendo que a declaração do tombamento de bem particular acarretará sua desapropriação sumária administrativa pelo Poder Público Municipal, sendo a imissão de posse determinada por ato autoexecutório do Prefeito.

     

    =====================================================================

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    II - desapropriação;

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional e também acerca da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a norma acima reproduzida é inconstitucional, pois ao tratar do procedimento de desapropriação a lei invade competência legislativa privativa da União.

     

    Conforme a CF/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II – desapropriação.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “b": está incorreta. É inconstitucional por vício de competência.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.


    Alternativa “d": está incorreta. É possível. Sobre a hipótese de desapropriar bem tombado, Meirelles (2009, p. 586) destaca: "Os bens tombados só podem ser desapropriados para manter-se o tombamento, jamais para outra finalidade".


    Alternativa “e": está incorreta. Vide alternativa “c".


    Gabarito do professor: letra a.


    Referências:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,

    2009

  • A lei em seu bojo trata de matéria reservada à União, por isto temos de ler o enunciado inteiro.

  • Pessoal, Não deixe passar despercebido:

    I) A competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; realmente é concorrente, TODAVIA a questão peca ao dizer que a competência para legislar sobre desapropriação é concorrente.

    II) Não esqueça que as competências privativas podem ser delegadas aos estados por meio de lei complementar.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  •  

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

     

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

     

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

     

    CUIDADO:  Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

     

    1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA =         ART. 21       SÃO INDELEGÁVEIS=   NAT.  ADMINISTRATIVA

     

     -       manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

     

    -          estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios

    - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;          

     

    2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA =        ART. 22,     NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS

     

     - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial

    CUIDADO !   Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.

    ...............

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:UNIÃO,ESTADO e DF

    -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    - direito tributário, financeiro, PENITENCIÁRIO, econômico e urbanístico;  

     

    -no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

     

    -    a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

     

    -     Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena; inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a  SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

     

    -EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)

     

  • pegadinha da garaii!!
  • GAB. A

    Para que não é assinante, segue comentário do professor:

    A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional e também acerca da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a norma acima reproduzida é inconstitucional, pois ao tratar do procedimento de desapropriação a lei invade competência legislativa privativa da União.

     

    Conforme a CF/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II – desapropriação.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais assertivas:

    Alternativa “b": está incorreta. É inconstitucional por vício de competência.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Alternativa “d": está incorreta. É possível. Sobre a hipótese de desapropriar bem tombado, Meirelles (2009, p. 586) destaca: "Os bens tombados só podem ser desapropriados para manter-se o tombamento, jamais para outra finalidade".

    Alternativa “e": está incorreta. Vide alternativa “c".

    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:

  • GABARITO A

    Projeto de lei Municipal dispõe acerca da proteção do patrimônio cultural, estatuindo:

    Art. ... – Compete ao Conselho do Patrimônio Cultural Municipal, em processo administrativo em que seja dada oportunidade de defesa ao proprietário, determinar o tombamento de bem considerado de valor cultural, sendo que a declaração do tombamento de bem particular acarretará sua *desapropriação* sumária administrativa...

    Opa, já para ai.

    Projeto de lei MUNICIPAL invadindo competência legislativa PRIVATIVA da União? Inconstitucional.

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

    LETRA D) inconstitucional, pois bens tombados não estão sujeitos à desapropriação, pois a função social já é atendida pelo tombamento. (INCORRETA)

    A declaração de tombamento n acarretará a desapropriação compulsória, porém, a possibilidade de desapropriação de bem tombado existe.

    Cabe ao proprietário do imóvel tombado o dever de conservá-lo. Todavia, em casos urgentes, poderá o Estado executar por sua conta as obras de conservação ou restauração do bem tombado, buscando, posteriormente, o ressarcimento dos respectivos gastos na via administrativa ou judicial, salvo absoluta ausência de recursos comprovada pelo titular do bem, ou, então, poderá providenciar sua desapropriação (§§ 1º e 3º do art. 19 do Decreto-lei 25/37).

    Art. 19. [...]

     Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

     Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário. 

    Portanto, a análise finalística do Decreto-lei nº 25/37 revela que a Administração Pública possui duas opções quando se depara com um imóvel tombado que se encontra deteriorado: (i) determinar a reforma, às expensas do Poder Público, ressarcindo-se, depois, administrativa ou judicialmente, permanecendo o imóvel sob a propriedade do seu titular; ou (ii) providenciar a desapropriação do bem tombado, incorporando-o ao patrimônio público.

  • Competência privativa da União pode ser delegada por lei complementar.

    Competência privativa = Complementar

  • O ato do tombamento X a desapropriação

    São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade do bem; apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, mas deve manter as características que possuía na data do tombamento.

    Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer. Mas, o artigo 16 da Lei 1211 de 16/9/1953 afirma que se houver necessidade de obras para a preservação do bem e, se o proprietário protocolar no Protocolo Geral da SEEC um comunicado à CPC de que tais obras são urgentes e o proprietário comprovar não ter recursos para executá-las, o Estado é obrigado a custear tais obras, mesmo sendo o bem privado e sem a anuência do proprietário. O mesmo artigo afirma que o Estado tem seis meses de prazo para dar início às obras e, caso não as execute, é direito do proprietário entrar com um processo no Protocolo Geral da SEEC e outro processo civil solicitando a anulação do tombamento.

    Locação ou venda do bem tombado

    Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo da CPC/SEEC, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada.

    A partir da Constituição de 1988, a propriedade privada não se sobrepõe aos interesses sociais. No Capítulo 1º, Artigo 5º , parágrafo XXIII da Constituição Federal afirma que a propriedade atenderá à sua função social.

    No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.

    Além do tombamento, existem outras formas de preservação?

    O inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.

    Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio em nível municipal, através do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio.

    As Leis Orgânicas municipais podem prover o município de instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural/Ambiental. Podem, ainda, criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação como a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados de interesse cultural ou tombados.