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O caso em tela é hipótese de extinção da concessão por CADUCIDADE que ocorre por inadimplemento da concessionária, bastando um decreto, precedido de ampla defesa e contraditório, sendo que, em regra, não haverá indenização.
Em regra, pois, ressalta-se que ao final da concessão os bens afetados a prestação do serviço público deverão ser revertidos para o patrimônio do Poder Público e aí a lei impõe a indenização obrigatória, para garantir que ao final haja a continuidade de prestação do serviço. (Rafael Carvalho)
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Gabarito: C
Rescisão contratual por ato administrativo.
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Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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A hipótese descrita no enunciado da questão enseja a extinção do contrato de concessão por
caducidade. Trata-se de hipótese de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa de cumprir suas obrigações contratuais e, em virtude do descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público.
A Lei 8.987/95, em seu
art. 38, §
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o, define algumas situações em que poderá ser declarada a caducidade do contrato de concessão, quais sejam:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II
- a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV
- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V
- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI
- a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII - a
concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a
regularidade fiscal, no curso da concessão.
Por fim, a lei dispõe que, instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por
decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
Gabarito do Professor: C
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 679.
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A rescisão da concessão se da por ato administrativo. No caso em tela, por caducidade.
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Gabarito : "C"
Formas de extinção da concessão:
a) Advento do termo contratual- pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).
b) Encampação (ou resgate)- retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);
c) Caducidade- pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado; a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38);
d) Rescisão- pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente; ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);
e) anulação- pela ilegalidade da licitação ou do contrato;
f)Falência- ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Formas de extinção do ato administrativo
a) Anulação- ilegalidade, controle de legalidade, vício de legalidade;
b) Revogação: inconveniente, inoportuno, controle de mérito;
c) Cassação-sanção, caráter punitivo, descumpriu a condição;
d) Caducidade- nova legislação- Diógenes Gasparini define: "quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão "caducou".
e) Contraposição- efeitos opostos.
Fonte: aulas do professor Luís Gustavo e lei 8.987/95
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO– ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
✔ Encampação: razões de interesse pública
– Lei autorizativa específica;
– Prévio pagamento da indenização;
✔ Caducidade: inexecução contratual por parte do concessionário
– Processo administrativo com contraditório da concessionária;
– Antes de instaurar: comunica as falhas e dá prazo a concessionária;
– Decreto do poder concedente;
– Regra: ato discricionário; exceção: transferência desautorizada da concessão do controle/acionário;
– Indenização não é prévia;
✔ Rescisão: inexecução por parte do poder concedente
– somente pela via judicial;
– serviços não podem ser paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial;
✔ Anulação: ilegalidade na celebração do contrato
– Reconhecida pela administração ou pelo judiciário;
– Efeitos ex tunc
✔ Falência ou extinção da concessionária
GABA "c"
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FCC é massa. Uma Bíblia pra cada questão. FCC da massa!
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Gabarito: C
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
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Encampação (interesse público): lei autorizativa específica
Caducidade (culpa da concessionária): decreto
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SIMPLES E RÁPIDO
CADUCIDADE ( Desídia do concessionário ) > DECRETO DO PODER EXECUTIVO > Sem direito a prévia indenização, sendo tal amortizado posteriormente ( se cabível) descontado as multas e outros encargos. > O poder concedente não se responsabiliza pelos encargos trabalhistas/previdenciários.
ENCAMPAÇÃO ( Interesse Público ) > LEI AUTORIZATIVA DO PODER LEGISLATIVO > Prévia Indenização.
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Caducidade: a empresa (prestadora de serviço público) "caducou" e não consegue mais seguir prestando os serviços, como é urgente a continuidade do serviço, apura-se em processo administrativo e emite o ato (sem necessidade do poder legislativo)
Encampação: tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação. Precisa do poder legislativo (lei autorizadora), pois a medida é mais invasiva na empresa. Necessita demonstração de interesse público.